TJPA 0003556-24.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003556-24.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP ADVOGADO: NINIVE FACIOLA NAIF DAIBES - PROCURADORA AGRAVADO: GRETHYN SIMONE FONSECA BATISTA ADVOGADO: ANDERSON DA SILVA PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO DE DEPENDENDE EM PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 5º, II, g, DA LEI ESTADUAL Nº 7.379/2010. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Na hipótese dos autos, demonstrada a existência de legislação específica (Lei Estadual nº 7.379/2010), a qual disciplina a matéria em questão, além de haver documentos que sustentam a pretensão da agravada e revelam que esta possui o direito invocado, atendendo aos reclamos da referida lei, resta cabível a habilitação da genitora da agravada como sua dependente no plano de saúde do IASEP. 2. Efeito Suspensivo Indeferido. DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 4º Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada, processo nº 0000523-93.2015.8.14.0301, deferiu o pleito antecipatório para determinar que o IASEP proceda de imediato, inscrição no plano de saúde da Sra. RAIMUNDA MONTE DA FONSECA, como dependente da agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em caso de descumprimento da decisão. Em breve síntese, alega o agravante, que a Vara da Fazenda Pública é incompetente para o julgamento de demanda desta natureza, sob o fundamento da existência de um Juizado Especial da Fazenda Pública. Diz da ausência de comprovação da dependência econômica e, das exigências legais para inclusão de genitores. Argui o periculum in mora inverso e o efeito multiplicador da decisão diante ao princípio da legalidade e administração pública. Quer a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada e pugnam ao final pela atribuição do efeito suspensivo. No mérito é pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O cerne da questão cinge-se na análise do interlocutório proferido pelo juízo originário, ao deferir a tutela antecipada para determinar ao IASEP que proceda, de imediato, a inscrição no plano de saúde da Sra. Raimunda Monte da Fonseca, como dependente da agravada. Na hipótese dos autos, observo que a motivação da concessão da tutela antecipada pelo juízo de piso, baseia-se nas diversas certidões acostados pela autora, constantes às fls. 38/40, bem como no art. 5º, II, alínea g, da Lei Estadual nº 7.379/2010. A Lei Estadual nº 7.379/2010, disciplina a matéria em questão, corroboram com a pretensão da agravada o documental que revelam o direito invocado, por consequência, cabível a habilitação da genitora da agravada como sua dependente no plano de saúde do IASEP. A rigor não se percebe de plano, o dano irreparável ou de difícil reparação que o recorrente poderia sofrer na extensão do período exauriente - instrução processual perante o Juízo originário. Desta forma, em juízo exploratório e não exauriente, entendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil e incerta reparação). Ante o exposto, INDEFIRO a atribuição efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 26 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01822073-34, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003556-24.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP ADVOGADO: NINIVE FACIOLA NAIF DAIBES - PROCURADORA AGRAVADO: GRETHYN SIMONE FONSECA BATISTA ADVOGADO: ANDERSON DA SILVA PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO DE DEPENDENDE EM PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 5º, II, g, DA LEI ESTADUAL Nº 7.379/2010. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Na hipótese dos autos, demonstrada a existência de legislação específica (Lei Estadual nº 7.379/2010), a qual disciplina a matéria em questão, além de haver documentos que sustentam a pretensão da agravada e revelam que esta possui o direito invocado, atendendo aos reclamos da referida lei, resta cabível a habilitação da genitora da agravada como sua dependente no plano de saúde do IASEP. 2. Efeito Suspensivo Indeferido. DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 4º Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada, processo nº 0000523-93.2015.8.14.0301, deferiu o pleito antecipatório para determinar que o IASEP proceda de imediato, inscrição no plano de saúde da Sra. RAIMUNDA MONTE DA FONSECA, como dependente da agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em caso de descumprimento da decisão. Em breve síntese, alega o agravante, que a Vara da Fazenda Pública é incompetente para o julgamento de demanda desta natureza, sob o fundamento da existência de um Juizado Especial da Fazenda Pública. Diz da ausência de comprovação da dependência econômica e, das exigências legais para inclusão de genitores. Argui o periculum in mora inverso e o efeito multiplicador da decisão diante ao princípio da legalidade e administração pública. Quer a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada e pugnam ao final pela atribuição do efeito suspensivo. No mérito é pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O cerne da questão cinge-se na análise do interlocutório proferido pelo juízo originário, ao deferir a tutela antecipada para determinar ao IASEP que proceda, de imediato, a inscrição no plano de saúde da Sra. Raimunda Monte da Fonseca, como dependente da agravada. Na hipótese dos autos, observo que a motivação da concessão da tutela antecipada pelo juízo de piso, baseia-se nas diversas certidões acostados pela autora, constantes às fls. 38/40, bem como no art. 5º, II, alínea g, da Lei Estadual nº 7.379/2010. A Lei Estadual nº 7.379/2010, disciplina a matéria em questão, corroboram com a pretensão da agravada o documental que revelam o direito invocado, por consequência, cabível a habilitação da genitora da agravada como sua dependente no plano de saúde do IASEP. A rigor não se percebe de plano, o dano irreparável ou de difícil reparação que o recorrente poderia sofrer na extensão do período exauriente - instrução processual perante o Juízo originário. Desta forma, em juízo exploratório e não exauriente, entendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil e incerta reparação). Ante o exposto, INDEFIRO a atribuição efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 26 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01822073-34, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
28/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01822073-34
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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