TJPA 0003556-88.2004.8.14.0401
Apelação Penal. Art. 157, §2º, incisos I, II e §3º, primeira parte do CPB. Preliminar de tempestividade do recurso. Acolhimento. Fragilidade do conjunto probatório. Ausência de testemunhas presenciais. Reconhecimento do réu pela vítima não realizado através de auto pormenorizado. Alegações improcedentes. Não-configuração do concurso de agentes. Inocorrência. Recurso conhecido e improvido por unanimidade. 1. É questão atualmente pacificada pela jurisprudência pátria o entendimento de que a apresentação intempestiva das razões caracteriza apenas uma mera irregularidade, incapaz de gerar o não conhecimento do recurso interposto dentro do qüinqüídio legal. 2. A inexistência de testemunhas presenciais além da vítima não é fato capaz de tornar inválida a condenação do réu, de vez que o conjunto probatório encontra-se perfeitamente consubstanciado pelos exames de corpo delito, pelo exame de balística, bem como pelos depoimentos da vítima e do próprio acusado, em sede policial, o qual, embora não ratificado em juízo, não pode ser desconsiderado, vez que se coaduna com outras produzidas em juízo. 3. O reconhecimento de pessoas, feito perante o juiz em audiência, é válido como meio de prova e prescinde das formalidades previstas no art. 226 do CPP, eis que ocorrido sob o princípio do contraditório. Ademais, o próprio réu confirmou, em Juízo, que foi realmente ele quem disparou contra a vítima, de modo que a falta de reconhecimento em auto pormenorizado não trouxe qualquer prejuízo para sua defesa, não havendo que se falar em qualquer nulidade a este respeito. 4. Embora o comparsa do apelante no delito em tela não tenha sido preso ou sequer encontrado pela polícia, depreende-se que o concurso de agentes restou comprovado pelos elementos fático-probatórios constantes dos autos, quais sejam, os depoimentos da vítima acima transcritos e o do próprio réu, a quando da fase inquisitorial.
(2008.02485623-70, 75.253, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-12-16, Publicado em 2009-01-07)
Ementa
Apelação Penal. Art. 157, §2º, incisos I, II e §3º, primeira parte do CPB. Preliminar de tempestividade do recurso. Acolhimento. Fragilidade do conjunto probatório. Ausência de testemunhas presenciais. Reconhecimento do réu pela vítima não realizado através de auto pormenorizado. Alegações improcedentes. Não-configuração do concurso de agentes. Inocorrência. Recurso conhecido e improvido por unanimidade. 1. É questão atualmente pacificada pela jurisprudência pátria o entendimento de que a apresentação intempestiva das razões caracteriza apenas uma mera irregularidade, incapaz de gerar o não conhecimento do recurso interposto dentro do qüinqüídio legal. 2. A inexistência de testemunhas presenciais além da vítima não é fato capaz de tornar inválida a condenação do réu, de vez que o conjunto probatório encontra-se perfeitamente consubstanciado pelos exames de corpo delito, pelo exame de balística, bem como pelos depoimentos da vítima e do próprio acusado, em sede policial, o qual, embora não ratificado em juízo, não pode ser desconsiderado, vez que se coaduna com outras produzidas em juízo. 3. O reconhecimento de pessoas, feito perante o juiz em audiência, é válido como meio de prova e prescinde das formalidades previstas no art. 226 do CPP, eis que ocorrido sob o princípio do contraditório. Ademais, o próprio réu confirmou, em Juízo, que foi realmente ele quem disparou contra a vítima, de modo que a falta de reconhecimento em auto pormenorizado não trouxe qualquer prejuízo para sua defesa, não havendo que se falar em qualquer nulidade a este respeito. 4. Embora o comparsa do apelante no delito em tela não tenha sido preso ou sequer encontrado pela polícia, depreende-se que o concurso de agentes restou comprovado pelos elementos fático-probatórios constantes dos autos, quais sejam, os depoimentos da vítima acima transcritos e o do próprio réu, a quando da fase inquisitorial.
(2008.02485623-70, 75.253, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-12-16, Publicado em 2009-01-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
07/01/2009
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2008.02485623-70
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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