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Jurisprudência


TJPA 0003557-90.2013.8.14.0028

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.0229522 AGRAVANTE: OSVALDO JOSÉ AZEVEDO MOREIRA AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC.            OSVALDO JOSÉ AZEVEDO MOREIRA, qualificado nos autos, interpôs Agravo, com fundamento no art. 557, §1 do CPC, em face da decisão monocrática de minha relatoria que negou seguimento a Agravo de Instrumento por ausência da certidão de agravo, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.            Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC.            Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a deficiência é suprível mediante a simples consulta ao sítio eletrônico do TJEPA, na medida em que a íntegra da decisão agravada estaria ali disponível.            Aduz que o dispositivo de lei que prevê as peças obrigatórias do agravo de instrumento deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas.            Ao final, requer a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo de instrumento.            Às fls. 45/48, este colegiado proferiu Acórdão ratificando a monocrática impugnada, consoante ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. 1. Decisão atacada que não conhece de agravo de instrumento por ausência da íntegra da decisão agravada. 2. É ônus do agravante apresentar as peças obrigatórias a que alude o art. 526 do CPC, a fim de possibilitar a aferição da tempestividade recursal e razões decisórias do juízo de piso, sem deslocamento dos autos. 3.  O Princípio da instrumentalidade das formas não pode ser invocado para exonerar a parte de cumprir os requisitos mínimos de admissibilidade recursal previstos em lei. 4. Pretensão que visa transferir ao juízo ônus processuais impostos por lei aos recorrentes. 5. Exigir dos Tribunais que investiguem acerca da tempestividade recursal e razões decisórias do juízo de piso mediante consulta ao sítio eletrônica, em análise global, consubstanciar-se-á em mais um fator de congestionamento do judiciário. 6. Recurso conhecido e improvido.            Inconformado o Agravante interpôs Recurso Especial, fls. 50/58, sustentando que a cópia da página do Diário Oficial, juntada aos autos é meio hábil para comprovar a intimação do Agravante.            Às fls. 65/66, o Des. Vice-Presidente proferiu decisão reconhecendo que a questão meritória do Recuso Especial teve pronunciamento favorável, no REsp n. 1409357/SC, pelo que devolveu o feito para novo pronunciamento, consoante disciplina o art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC.            É o Relatório.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do agravo interno e passo a reexaminá-lo, por força do art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC.            Merece reforma a decisão combatida que inadmitiu o Agravo de Instrumento, em razão da ausência de documento obrigatório (cópia da certidão de intimação), por força do artigo 525, I, do CPC            Com efeito, ao que se colhe do exame dos autos, o agravante acostou a cópia da publicação da decisão no Diário da Justiça, por meio do qual foi cientificado do conteúdo da decisão ora objurgada, conforme documento das fls. 27.            Nesta senda escorada no Recurso Repetitivo (Tema: 697), REsp 1409357 / SC, o qual firma a tese de que a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas, tenho como imperiosa a reforma da monocrática de fls. 30/33.            Nesta senda, conheço e dou provimento do agravo interno, para desconstituir a decisão combatida.            Traspassado isto, mediante consulta ao Sistema Libra na presente data, verifico que após a prolação da decisão interlocutória objurgada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito.            Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado.            Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso)            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009).            Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC.            Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 13 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.04508888-95, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/01/2016
Data da Publicação : 11/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.04508888-95
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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