TJPA 0003559-62.2004.8.14.0000
EMENTA APELAÇÃO CIVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECUSA DE TRATAMENTO MÉDICO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EXAME CLÍNICO. OBRIGAÇÃO DE REALIZAR TRATAMENTO PELA SEGIRADORA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE UNÂNIME. 1- È presumível o desconhecimento de doença pré-existente pela segurada o que somente se desfigura com a realização de exame clinico pela seguradora antes do pacto contratual. 2- A recusa a cobertura de seguro saúde sem motivo razoável origina a segurada grave dano de ordem moral decorrente da angustia e aflição de seu não atendimento. 3 - Recurso conhecido e provido parcialmente . Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 1ª Câmara cível isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade deram provimento parcial ao recurso apenas no tocante ao quantum indenizatório, que reduziram, para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) nos termos do voto da relatora.
(2009.02628408-18, 75.457, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-18, Publicado em 2009-01-21)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CIVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECUSA DE TRATAMENTO MÉDICO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EXAME CLÍNICO. OBRIGAÇÃO DE REALIZAR TRATAMENTO PELA SEGIRADORA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE UNÂNIME. 1- È presumível o desconhecimento de doença pré-existente pela segurada o que somente se desfigura com a realização de exame clinico pela seguradora antes do pacto contratual. 2- A recusa a cobertura de seguro saúde sem motivo razoável origina a segurada grave dano de ordem moral decorrente da angustia e aflição de seu não atendimento. 3 - Recurso conhecido e provido parcialmente . Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 1ª Câmara cível isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade deram provimento parcial ao recurso apenas no tocante ao quantum indenizatório, que reduziram, para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) nos termos do voto da relatora.
(2009.02628408-18, 75.457, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-18, Publicado em 2009-01-21)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/12/2008
Data da Publicação
:
21/01/2009
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2009.02628408-18
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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