TJPA 0003560-61.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003560-61.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MAHIRA GUEDES PAIVA (PROCURADORA) AGRAVADO: JOEL ARNOUD SAMPAIO ADVOGADO: SANDRO MAURO COSTA DA SILVEIRA RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, face a decisão prolatada pelo juízo da Vara do Juizado Especial da Fazenda da Capital, que deferiu em favor do agravado, antecipação de tutela para determinar a reintegração do mesmo ao Curso de Formação de Soldados. Em apertada síntese o agravado ajuizou Mandado de Segurança para assegurar prosseguimento nas fases subsequentes do concurso pois havia sido reprovado em exame antropométrico por não possuir altura mínima exigida no Edital do concurso para ingresso no curso de formação de soldados da PM. Houve concessão da segurança que posteriormente foi reformada em recurso de apelação por provimento monocrático, do qual se interpôs agravo interno, o qual foi improvido, confirmando-se a reforma da decisão de 1º grau com a consequente sucumbência do ora agravante. O acórdão transitou em julgado conforme se colhe da certidão em anexo. O agravante voltou a ajuizar demanda contra o Estado com a mesma causa de pedir, desta vez no Juizado Especial da Fazenda Pública, de onde recebeu liminar favorável, em ofensa a coisa julgada referente ao processo (mandado de segurança) que correu na 3ª Vara da Fazenda. Vem o Estado do Pará e agrava dessa decisão arguindo preliminarmente litispendência, e no mérito a legalidade da eliminação do candidato. Pede a concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado merece provimento. Quando o Estado agravou, não havia sido certificado o transito em julgado da ação mandamental, o que veio a ocorrer no dia 05/05/2015 conforme certidão em anexo, nada que comprometa a pretensão do Estado. Diante do resultado no processo 003192396.2013.814.0301, sequer é possível enfrentar o mérito da questão posta a juízo vez que a ação anterior com a mesma causa de pedir não só foi julgada procedente, mas também houve trânsito em julgado (cfr. Certidão de transito em julgado anexa). Isso significa dizer que foi formado título judicial em desfavor do agravado, sobre o qual incidem os efeitos da coisa julgada, i.e., a imutabilidade do comando judicial que declarou a inexistência do direito reclamado. Além da função negativa da coisa julgada que impede a repropositura de uma mesma demanda já transitada em julgado, a função positiva determina que o comando judicial tornado imutável seja tido como verdade para as partes participantes do processo: Nas lições de Humberto Theodoro Júnior1: ¿Admite-se, dessa maneira, uma função negativa e uma função positiva para a coisa julgada. Pela função negativa exaure ela a ação exercida, excluindo a possibilidade de sua reproposição. Pela função positiva, 'impõe às partes obediência ao julgado como norma indiscutível de disciplina das relações extrajudiciais entre elas e obriga a autoridade judiciária a ajustar-se a ela, nos pronunciamentos que a pressuponham e que a ela se devem coordenar.' A coisa julgada, por sua força vinculativa e impeditiva, não permite que partes e juiz escapem da definitiva sujeição aos efeitos do acertamento consumado no processo de conhecimento. O resultado prático é caber a qualquer dos litigantes a 'exceptio rei iudicate, para excluir novo debate sobre a relação jurídica decidida'; e ao juiz o poder de, até mesmo de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito, sempre que encontrar configurada a ofensa à coisa julgada (art. 267, V, §3º). Portanto, quando o art. 467 fala em indiscutibilidade e imutabilidade da sentença transitada em julgado refere-se a duas coisas distintas: a) pela imutabilidade, as partes estão proibidas de propor ação idêntica àquela em que se estabeleceu a coisa julgada; b) pela indiscutibilidade, o juiz é que em novo processo, no qual se tenha de tomar a situação jurídica definida anteriormente pela coisa julgada como razão de decidir, não poderá reexaminá-la ou rejulgá-la; terá de toma-la simplesmente como premissa indiscutível. No primeiro caso atua a força proibitiva (ou negativa) da coisa julgada, e, no segundo, sua força normativa (ou positiva).¿ Tornou-se indiscutível, portanto, pelo fato de haver coisa julgada sobre o Acórdão, que a eliminação do agravado foi legal e portanto o mesmo não tem direito algum de frequentar o curso. Decorrência lógica dessa afirmativa é indeferir de ofício o pedido formulado no juízo a quo, pois se assim não for conduzido, estar-se-á contornando, por vias transversas, os efeitos de imutabilidade conferidos ao Acórdão transitado em julgado, o que não se pode admitir. Ante o exposto com fundamento no art. 267, V do CPC c/c art.557, §1º-A determino a extinção do processo nº 0800045-33.2015.814.0954 sem resolução do mérito, hoje em curso no Juizado Especial da Fazenda. Oficie-se ao juízo a quo dando ciência desta decisão. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Curso de Direito Processual Civil, v. I, 52ª edição, Forense, p. 551
(2015.01695036-32, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003560-61.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MAHIRA GUEDES PAIVA (PROCURADORA) AGRAVADO: JOEL ARNOUD SAMPAIO ADVOGADO: SANDRO MAURO COSTA DA SILVEIRA RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, face a decisão prolatada pelo juízo da Vara do Juizado Especial da Fazenda da Capital, que deferiu em favor do agravado, antecipação de tutela para determinar a reintegração do mesmo ao Curso de Formação de Soldados. Em apertada síntese o agravado ajuizou Mandado de Segurança para assegurar prosseguimento nas fases subsequentes do concurso pois havia sido reprovado em exame antropométrico por não possuir altura mínima exigida no Edital do concurso para ingresso no curso de formação de soldados da PM. Houve concessão da segurança que posteriormente foi reformada em recurso de apelação por provimento monocrático, do qual se interpôs agravo interno, o qual foi improvido, confirmando-se a reforma da decisão de 1º grau com a consequente sucumbência do ora agravante. O acórdão transitou em julgado conforme se colhe da certidão em anexo. O agravante voltou a ajuizar demanda contra o Estado com a mesma causa de pedir, desta vez no Juizado Especial da Fazenda Pública, de onde recebeu liminar favorável, em ofensa a coisa julgada referente ao processo (mandado de segurança) que correu na 3ª Vara da Fazenda. Vem o Estado do Pará e agrava dessa decisão arguindo preliminarmente litispendência, e no mérito a legalidade da eliminação do candidato. Pede a concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado merece provimento. Quando o Estado agravou, não havia sido certificado o transito em julgado da ação mandamental, o que veio a ocorrer no dia 05/05/2015 conforme certidão em anexo, nada que comprometa a pretensão do Estado. Diante do resultado no processo 003192396.2013.814.0301, sequer é possível enfrentar o mérito da questão posta a juízo vez que a ação anterior com a mesma causa de pedir não só foi julgada procedente, mas também houve trânsito em julgado (cfr. Certidão de transito em julgado anexa). Isso significa dizer que foi formado título judicial em desfavor do agravado, sobre o qual incidem os efeitos da coisa julgada, i.e., a imutabilidade do comando judicial que declarou a inexistência do direito reclamado. Além da função negativa da coisa julgada que impede a repropositura de uma mesma demanda já transitada em julgado, a função positiva determina que o comando judicial tornado imutável seja tido como verdade para as partes participantes do processo: Nas lições de Humberto Theodoro Júnior1: ¿Admite-se, dessa maneira, uma função negativa e uma função positiva para a coisa julgada. Pela função negativa exaure ela a ação exercida, excluindo a possibilidade de sua reproposição. Pela função positiva, 'impõe às partes obediência ao julgado como norma indiscutível de disciplina das relações extrajudiciais entre elas e obriga a autoridade judiciária a ajustar-se a ela, nos pronunciamentos que a pressuponham e que a ela se devem coordenar.' A coisa julgada, por sua força vinculativa e impeditiva, não permite que partes e juiz escapem da definitiva sujeição aos efeitos do acertamento consumado no processo de conhecimento. O resultado prático é caber a qualquer dos litigantes a 'exceptio rei iudicate, para excluir novo debate sobre a relação jurídica decidida'; e ao juiz o poder de, até mesmo de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito, sempre que encontrar configurada a ofensa à coisa julgada (art. 267, V, §3º). Portanto, quando o art. 467 fala em indiscutibilidade e imutabilidade da sentença transitada em julgado refere-se a duas coisas distintas: a) pela imutabilidade, as partes estão proibidas de propor ação idêntica àquela em que se estabeleceu a coisa julgada; b) pela indiscutibilidade, o juiz é que em novo processo, no qual se tenha de tomar a situação jurídica definida anteriormente pela coisa julgada como razão de decidir, não poderá reexaminá-la ou rejulgá-la; terá de toma-la simplesmente como premissa indiscutível. No primeiro caso atua a força proibitiva (ou negativa) da coisa julgada, e, no segundo, sua força normativa (ou positiva).¿ Tornou-se indiscutível, portanto, pelo fato de haver coisa julgada sobre o Acórdão, que a eliminação do agravado foi legal e portanto o mesmo não tem direito algum de frequentar o curso. Decorrência lógica dessa afirmativa é indeferir de ofício o pedido formulado no juízo a quo, pois se assim não for conduzido, estar-se-á contornando, por vias transversas, os efeitos de imutabilidade conferidos ao Acórdão transitado em julgado, o que não se pode admitir. Ante o exposto com fundamento no art. 267, V do CPC c/c art.557, §1º-A determino a extinção do processo nº 0800045-33.2015.814.0954 sem resolução do mérito, hoje em curso no Juizado Especial da Fazenda. Oficie-se ao juízo a quo dando ciência desta decisão. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Curso de Direito Processual Civil, v. I, 52ª edição, Forense, p. 551
(2015.01695036-32, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
20/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.01695036-32
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão