TJPA 0003562-17.2004.8.14.0000
Ementa: apelação penal homicídio qualificado preliminar de intempestividade do recurso razões fora do prazo mera irregularidade apelo conhecido preliminar de nulidade absoluta do processo, em razão da formulação genérica dos quesitos relativos a autoria improcedência mérito alegação de que a decisão dos jurados é contrária as provas dos autos improcedência tese de legítima defesa própria ausência de prova de injusta agressão por parte da vítima inexistência de moderação no meio empregado pelo recorrente para supostamente se defender recurso conhecido e improvido mantendo-se a sentença condenatória decisão unânime. I. A apresentação intempestiva das razões representa mera irregularidade, a qual não afeta a admissibilidade do recurso, conforme vem decidindo reiteradamente o Colendo STJ e STF; II. Inexiste qualquer nulidade no termo de votação, pois os quesitos nele presentes relatam de forma clara o fato criminoso, descrevendo com fidelidade as ações do réu, tudo em uma redação simples e distinta, tendente a facilitar a compreensão dos jurados; III. A tese de legítima defesa não merece acolhimento, pois o apelante não obteve sucesso em provar que a sua atitude criminosa foi uma reação a uma injusta agressão desferida pelo ofendido; IV. Em todo caso, mesmo que a vítima tivesse agredido o apelante, não podemos ignorar o fato de que ele não empregou moderadamente os meios de que dispunha para se defender, pois ao invés de repelir o ofendido, preferiu conduzi-lo até um local ermo, para só então aplicar-lhe um golpe de faca em uma área vital do corpo, atitude essa que revela uma inequívoca vontade de matar e um completo desprezo para com a vida humana; V. In casu, não pode o apelante alegar que o conselho de sentença decidiu em desacordo com as provas dos autos, já que o decisum foi proferido dentro da íntima convicção, ínsita ao julgador popular, porém com lastro nas provas testemunhais do processo, não havendo porque se falar em anulação da decisão, sob pena de acarretar uma odiosa ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Precedentes do STJ e do TJ/SP; VI. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2008.02470696-37, 73.751, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-09-30, Publicado em 2008-10-03)
Ementa
apelação penal homicídio qualificado preliminar de intempestividade do recurso razões fora do prazo mera irregularidade apelo conhecido preliminar de nulidade absoluta do processo, em razão da formulação genérica dos quesitos relativos a autoria improcedência mérito alegação de que a decisão dos jurados é contrária as provas dos autos improcedência tese de legítima defesa própria ausência de prova de injusta agressão por parte da vítima inexistência de moderação no meio empregado pelo recorrente para supostamente se defender recurso conhecido e improvido mantendo-se a sentença condenatória decisão unânime. I. A apresentação intempestiva das razões representa mera irregularidade, a qual não afeta a admissibilidade do recurso, conforme vem decidindo reiteradamente o Colendo STJ e STF; II. Inexiste qualquer nulidade no termo de votação, pois os quesitos nele presentes relatam de forma clara o fato criminoso, descrevendo com fidelidade as ações do réu, tudo em uma redação simples e distinta, tendente a facilitar a compreensão dos jurados; III. A tese de legítima defesa não merece acolhimento, pois o apelante não obteve sucesso em provar que a sua atitude criminosa foi uma reação a uma injusta agressão desferida pelo ofendido; IV. Em todo caso, mesmo que a vítima tivesse agredido o apelante, não podemos ignorar o fato de que ele não empregou moderadamente os meios de que dispunha para se defender, pois ao invés de repelir o ofendido, preferiu conduzi-lo até um local ermo, para só então aplicar-lhe um golpe de faca em uma área vital do corpo, atitude essa que revela uma inequívoca vontade de matar e um completo desprezo para com a vida humana; V. In casu, não pode o apelante alegar que o conselho de sentença decidiu em desacordo com as provas dos autos, já que o decisum foi proferido dentro da íntima convicção, ínsita ao julgador popular, porém com lastro nas provas testemunhais do processo, não havendo porque se falar em anulação da decisão, sob pena de acarretar uma odiosa ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Precedentes do STJ e do TJ/SP; VI. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2008.02470696-37, 73.751, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-09-30, Publicado em 2008-10-03)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
03/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2008.02470696-37
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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