main-banner

Jurisprudência


TJPA 0003563-79.2016.8.14.0000

Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: DENIVALDO FARIAS DIAS IMPETRANTE: IGOR PASTANA MOTA - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº. 0003563-79.2016.8.14.0000          DECISÃO MONOCRÁTICA          DENIVALDO FARIAS DIAS, por meio do advogado Igor Pastana Mota, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Para Trancamento de Ação Penal com pedido de liminar, com fulcro no artigo 5°, LXVIII da CF, c/c artigos 647 e seguintes do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mocajuba.          Narra o impetrante que tramita em favor do paciente a Ação Privada n°. 0000947-95.2014.8.14.0067, tendo como querelante o Sr. Nilceles Castelo de Vasconcelos, alegando, por meio de advogado constituído, ser vítima de suposto crime de calúnia e difamação, cuja queixa, fora protocolada no dia 07/03/2014.          Aduz que o querelante em sua Queixa - Crime, afirma que os atos ilícitos praticados ocorreram na data de 01/03/2013, sendo o boletim de ocorrência registrado no dia 06/03/2014, não informando em momento algum quando teria tomado conhecimento de tal fato, iniciando o processo criminal no dia 07/03/2014. Menciona que o querelante juntou gravação do programa de rádio em que o paciente teria, cometido as condutas previstas nos artigos 138 e 139, do CP.          Sustenta que a Queixa - Crime foi apresentada fora do prazo legal, estabelecido pelo artigo 38 do CPP. Alega ainda, que mesmo que o querelante tenha tido conhecimento dos fatos somente na data em que registrou o Boletim de Ocorrência, qual seja, 06/03/2014, a procuração AD JUDICIA ET EXTRA, outorgando os poderes do querelante ao seu advogado, desrespeitou o disposto no artigo 44 do CPP, já que não fez a menção do fato criminoso, sendo que o procurador constituído tentou juntar aos autos nova procuração, na data de 07/10/2014, porém ocasionou a decadência, já que se passaram 06 (seis) meses, desde o dia 06/03/2014, para sanar os evidentes problemas na procuração juntada, sendo a data limite dia 06/09/2014.          Alega ainda que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal desde o inicio da presente ação penal privada, uma vez que teve sua prisão preventiva decretada, foi preso e passou a ser perseguido em razão de medidas cautelares impostas, mesmo se tratando de ação penal privada cuja decadência.          Ressalta que apesar da presente Queixa - Crime se configurar fora do prazo legal, o magistrado da Comarca de Mocajuba expediu Mandado de Prisão Preventiva, dia 16 de março de 2016.          Requereu a concessão liminar da ordem, para que fosse determinada a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, bem como o trancamento da ação penal privada por se tratar de processo nulo, em decorrência da decadência, conforme o artigo 103 do Código Penal c/c artigo 38 do Código de Processo Penal.          Distribuído os autos, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos necessários a sua concessão, solicitando informações ao Juízo a quo e determinando o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça.          Às fls. 138/139, informações prestadas pelo magistrado singular.          À Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão do presente remédio, para que seja declarada a punibilidade do paciente.          Às fls. 150, expediente oriundo do Juízo singular informando que proferiu sentença de mérito nos autos do processo que consta o paciente como querelado, extinguindo a punibilidade do mesmo, revogando a sua prisão.             Diante das informações constantes dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto.          À Secretaria para as providencias devidas.          Belém, 18 de abril de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora (2016.01503166-92, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 18/04/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2016.01503166-92
Tipo de processo : Habeas Corpus
Mostrar discussão