TJPA 0003564-24.2009.8.14.0045
APELAÇÃO PENAL ARTS. 33, CAPUT, E 35 LEI N. 11.343 DE 2006 MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SEGUNDO GRAU, MANIFESTOU-SE EM PRELIMINAR PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE ANTE A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR E PELA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA REJEITADAS NO MÉRITO, O PRIMEIRO APELANTE REQUEREU A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NOS INCISOS IV E V DO ART. 386 DO CPP, BEM COMO ADUZIU O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NEGADO AMBOS OS APELANTES REQUERERAM A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 - APELAÇÕES IMPROVIDAS DECISÃO UNÂNIME. 1 O processo penal dispensa certas formalidades imprescindíveis ao processo cível, por exemplo, inclusive a ausência de procuração conferida a advogado para atuar na defesa do réu, que constitui mera irregularidade passível de ser suprida a qualquer tempo (art. 568 do CPP), mormente se, como se afigura no presente feito, o defensor em questão vem atuando na defesa do acusado desde a fase instrutória, apresentando peças processuais e fazendo-se presente em audiência de instrução, com a anuência total do ora apelante. Destaque-se, ainda, que a súmula 115 do STJ trazida pelo representante do parquet que veda a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos se refere à instância especial. Preliminar rejeitada; 2 Ainda em preliminar, o representante do parquet opinou que a sentença a quo é nula posto que a magistrada deixou de individualizar a pena de cada um dos acusados quando da realização da dosimetria, tendo feito análise única das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. A preliminar deve ser rejeitada posto que, ainda que a magistrada não tenha apresentado a primeira fase da dosimetria separadamente, quando da análise das circunstâncias manifestou-se a respeito de ambos os acusados. Quando a análise das circunstâncias judiciais for semelhante aos acusados se faz desnecessária a realização em separado das circunstâncias judiciais, podendo, o magistrado, fazer as considerações atinentes às peculiaridades de cada um deles, se houver. Ademais, ressalte-se que a magistrada cominou a pena base no mínimo legal para ambos os acusados, de forma que nenhum deles foi prejudicado na fixação da pena. Preliminar rejeitada; 3 O segundo apelante requereu a absolvição suscitando o princípio in dubio pro reo, alegando que está provado que não concorreu para o crime (art. 386, IV do CPP) e que inexistem provas de que praticou o delito (art. 386, V do CPP). Ainda que negue a autoria delitiva, o mesmo atuou com comunhão de desígnios com o corréu e, ante a inocorrência das hipóteses aventadas pela defesa de que existem provas de que não concorreu para o crime, bem como de que inexistem provas para a condenação, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida. 4 - A respeito do crime de associação para o tráfico, ambos os apelantes aduzem que não constam nos autos elementos configuradores da prática, uma vez que não resto comprovado que o delito era praticado de forma estável, rotineira e permanente. Entretanto, o art. 35 da lei 11.343/2006 é bastante claro quanto ao tipo penal ao dizer que o crime se consuma com a associação de duas ou mais pessoas com o fim de praticar a traficância, de forma reiterada ou não. Sendo assim, ante a desnecessidade de comprovação da reiteração da conduta ilícita pelos agentes, o pedido não deve ser provido posto que a condenação nos termos do art. 35 é adequada. 5 - De ofício, considerando que os ora apelantes foram condenados à pena de 8 anos de reclusão e que as condições judiciais são-lhes favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para ambos os apelantes do fechado para o semiaberto, por ser mais adequado, nos termos do art. 33, b do CP. 6 - Apelações improvidas. Alteração de ofício do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Decisão unânime.
(2014.04480984-48, 129.327, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-07, Publicado em 2014-02-11)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ARTS. 33, CAPUT, E 35 LEI N. 11.343 DE 2006 MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SEGUNDO GRAU, MANIFESTOU-SE EM PRELIMINAR PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE ANTE A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR E PELA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA REJEITADAS NO MÉRITO, O PRIMEIRO APELANTE REQUEREU A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NOS INCISOS IV E V DO ART. 386 DO CPP, BEM COMO ADUZIU O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NEGADO AMBOS OS APELANTES REQUERERAM A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 - APELAÇÕES IMPROVIDAS DECISÃO UNÂNIME. 1 O processo penal dispensa certas formalidades imprescindíveis ao processo cível, por exemplo, inclusive a ausência de procuração conferida a advogado para atuar na defesa do réu, que constitui mera irregularidade passível de ser suprida a qualquer tempo (art. 568 do CPP), mormente se, como se afigura no presente feito, o defensor em questão vem atuando na defesa do acusado desde a fase instrutória, apresentando peças processuais e fazendo-se presente em audiência de instrução, com a anuência total do ora apelante. Destaque-se, ainda, que a súmula 115 do STJ trazida pelo representante do parquet que veda a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos se refere à instância especial. Preliminar rejeitada; 2 Ainda em preliminar, o representante do parquet opinou que a sentença a quo é nula posto que a magistrada deixou de individualizar a pena de cada um dos acusados quando da realização da dosimetria, tendo feito análise única das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. A preliminar deve ser rejeitada posto que, ainda que a magistrada não tenha apresentado a primeira fase da dosimetria separadamente, quando da análise das circunstâncias manifestou-se a respeito de ambos os acusados. Quando a análise das circunstâncias judiciais for semelhante aos acusados se faz desnecessária a realização em separado das circunstâncias judiciais, podendo, o magistrado, fazer as considerações atinentes às peculiaridades de cada um deles, se houver. Ademais, ressalte-se que a magistrada cominou a pena base no mínimo legal para ambos os acusados, de forma que nenhum deles foi prejudicado na fixação da pena. Preliminar rejeitada; 3 O segundo apelante requereu a absolvição suscitando o princípio in dubio pro reo, alegando que está provado que não concorreu para o crime (art. 386, IV do CPP) e que inexistem provas de que praticou o delito (art. 386, V do CPP). Ainda que negue a autoria delitiva, o mesmo atuou com comunhão de desígnios com o corréu e, ante a inocorrência das hipóteses aventadas pela defesa de que existem provas de que não concorreu para o crime, bem como de que inexistem provas para a condenação, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida. 4 - A respeito do crime de associação para o tráfico, ambos os apelantes aduzem que não constam nos autos elementos configuradores da prática, uma vez que não resto comprovado que o delito era praticado de forma estável, rotineira e permanente. Entretanto, o art. 35 da lei 11.343/2006 é bastante claro quanto ao tipo penal ao dizer que o crime se consuma com a associação de duas ou mais pessoas com o fim de praticar a traficância, de forma reiterada ou não. Sendo assim, ante a desnecessidade de comprovação da reiteração da conduta ilícita pelos agentes, o pedido não deve ser provido posto que a condenação nos termos do art. 35 é adequada. 5 - De ofício, considerando que os ora apelantes foram condenados à pena de 8 anos de reclusão e que as condições judiciais são-lhes favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para ambos os apelantes do fechado para o semiaberto, por ser mais adequado, nos termos do art. 33, b do CP. 6 - Apelações improvidas. Alteração de ofício do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Decisão unânime.
(2014.04480984-48, 129.327, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-07, Publicado em 2014-02-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/02/2014
Data da Publicação
:
11/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2014.04480984-48
Tipo de processo
:
Apelação
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