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Jurisprudência


TJPA 0003564-94.2013.8.14.0024

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. MAIORIDADE CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO. CÓDIGO CIVIL VIGENTE REDUZIU A MAIORIDADE DE 21 PARA 18 ANOS, PREVALECEM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 121, § 5º, DO ECA, PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS AO ADOLESCENTE AUTOR DE ATO INFRACIONAL. I ? O estatuto da criança e do adolescente prevê que o representado pode comparecer à audiência de apresentação apenas acompanhado dos pais ou responsável, conforme estabelece o art. 186, caput, do ECA. II ? Autoria e materialidade comprovadas, porquanto corroboradas pelos elementos probatórios carreados aos autos, comprovadas inclusive pelos depoimentos das testemunhas policiais, ratificadas em juízo. III ? Restando demonstrado que o Apelante praticou o ato infracional, que lhe foi atribuído na representação manejada pelo MP, incorreu na prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da lei 11.343/2006. IV ? A gravidade do ato infracional praticado, bem como as condições pessoais do representado indicam o equívoco da sentença em não aplicar a medida socioeducativa. V ? O art. 121, § 5º ECA, ao estabelecer o limite temporal de 21 anos para aplicação de medidas socioeducativas, não fazendo nenhuma referência a maioridade civil, de forma, que o novo Código Civil, que altera a maioridade, de 21 para 18 anos (art. 5º) não afeta o já citado artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente. VI ? Se o adolescente era menor de 18 (dezoito) anos à época do ato infracional, nada impede que permaneça cumprindo a medida socioeducativa após a maioridade civil. VII - À unanimidade, recurso de apelação conhecido e provido. Seja aplicada ao menor F.M.S.S. a medida socioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, prevista no art. 112, III do ECA, Lei 8.069/90. (2016.02180849-66, 160.341, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-06)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.02180849-66
Tipo de processo : Apelação
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