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Jurisprudência


TJPA 0003567-19.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE DOS JUROS DO FINANCIAMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. ABSTENÇÃO DE INSERÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO.   DECISÃO MONOCRÁTICA                  Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Mariza Antunes Machado contra decisão interlocutória (fls. 17/19) proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual (Proc. 0100059-43.2016.814.0301), proposta pela agravante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, indeferiu a tutela antecipada, inclusive quanto ao pleito consignatório, determinando a inversão do ônus da prova.            Em suas razões (fls. 03/15), a agravante, após a exposição dos fatos, discorre, em suma, sobre [1] a aplicação da taxa média de mercado e a limitação dos juros remuneratórios; [2] a onerosidade excessiva do contrato; [3] a tutela antecipada recursal; [4] os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada.            Ao final, requer a concessão de tutela antecipada para o depósito no valor de R$ 1.025,24 (mil e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), a ser consignado em subconta judicial, ou, alternativamente, o depósito integral das prestações constantes nos boletos, bem como a determinação de que a ré se abstenha de denunciar a parte autora no SPC e similares, e a condenação da parte demandada ao pagamento das verbas sucumbenciais de 20% de honorários sobre o valor da causa.      DECIDO.            Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso.            Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.            Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.            Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada.            Noticiam os autos que o agravado firmou contrato de financiamento, visando aquisição de um veículo, no valor de R$ 51.030,00 (cinquenta e um mil e trinta reais).            Extrai-se dos autos que a agravante pagou como entrada o valor de R$ 13.250,00 (treze mil duzentos e cinquenta reais), mais 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas de R$ 1.341,16 (mil e trezentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos).            Em consequência, ajuizou ação revisional de financiamento perante o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, o qual indeferiu o pleito liminar em caráter de tutela antecipada, nos termos seguintes: ¿R.H. 1- Defiro o pedido de justiça gratuita; 2- MARIZA ANTUNES MACHADO devidamente identificada às fls. 02 nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇ¿O REVISIONAL CONTRATUAL PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, identificado às fls. 02 nos autos, narrando, em síntese, o seguinte:  Que firmou com o Requerido um Contrato de financiamento para a aquisiç¿o de um automóvel, a ser pago em várias parcelas mensais fixas, questionando a cobrança abusiva de juros e outros encargos. Requer a título de provimento antecipado, a proibiç¿o do Requerido em promover a inscriç¿o de seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou sua reabilitaç¿o caso já tenha sido procedida a restriç¿o, bem como a manutenç¿o da posse do veículo financiado, até final decis¿o, a fim de evitar maiores prejuízos e a consignaç¿o dos valores que entende ser devido. Junta ao pedido os documentos que est¿o inseridos nos autos. Relatados. Decido. Conforme pode se observar, a Requerente objetiva a título de concess¿o de provimento antecipado, a proibiç¿o ou a retirada da inscriç¿o de seu nome perante os cadastros de restriç¿o de crédito, bem como a manutenç¿o da posse do veículo financiado até discuss¿o final das cláusulas e condiç¿es contratuais questionadas e a consignaç¿o dos valores que entende serem devidos, relativos ao contrato firmado. A concess¿o da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca e verossimilhança da alegaç¿o (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaç¿o. Quanto à pretens¿o relativa ao impedimento da negativaç¿o do nome do Requerente junto aos Órg¿os de Proteç¿o ao Crédito, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de sedimentar que n¿o basta a discuss¿o de débito para obstar a inclus¿o do devedor no cadastro de inadimplentes, mas deve o mesmo, além de ajuizar aç¿o para questionar o débito e depositar o que entende devido, demonstrar que possui a aparência do bom direito a seu favor, inclusive em consonância com a do jurisprudência do próprio STJ, conforme acórd¿o representativo que trago à colaç¿o:  AgRg no AREsp 96169/SC; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0301215-9; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O (1140); Órg¿o Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 28/02/2012; Data da Publicaç¿o/Fonte: DJe 05/03/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇ¿O DE REVIS¿O DE CONTRATO DE CÂMBIO. MOEDA ESTRANGEIRA. DÓLAR-AMERICANO. DESVALORIZAÇ¿O DA MOEDA NACIONAL BRASILEIRA. EXCLUS¿O DO NOME DA DEVEDORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. N¿O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO N¿O PROVIDO. 1. N¿o há falar em violaç¿o ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as quest¿es pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegaç¿es e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, a simples discuss¿o judicial da dívida n¿o é suficiente para obstaculizar ou remover a negativaç¿o do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) houver aç¿o proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegaç¿o da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a cauç¿o fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, para o caso de a contestaç¿o ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seç¿o, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 3. Frente ao pedido de antecipaç¿o de tutela, n¿o se pode obstar o julgador de analisar-se a verossimilhança da alegaç¿es, ao argumento de estar-se fazendo indevido julgamento antecipado do mérito, sob pena de esvaziar-se a própria dicç¿o do art. 273 do CPC. Assim, n¿o se verifica a alegada ofensa aos arts. 512 e 515 do CPC, n¿o tendo havido, por parte do Tribunal de origem, ampliaç¿o da matéria objeto do recurso, tampouco decis¿o fora dos limites do que lhe foi devolvido pelo recurso de apelaç¿o. 4. Agravo regimental n¿o provido (grifo nosso). Assim, a parte Requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que est¿o em consonância com a atual jurisprudência do STJ, tais como a permissividade de cobrança de juros acima de 12% ao ano, possibilidade de capitalizaç¿o de juros, n¿o se vislumbrando a princípio abusividade quanto ao valor da parcela paga mensalmente, o que deverá ser apurado posteriormente na presente lide, n¿o se fazendo, assim, presente a prova inequívoca da verossimilhança das alegaç¿es. Relativamente ao pedido de manutenç¿o da posse do automóvel financiado, n¿o podemos esquecer que o veículo é objeto de alienaç¿o fiduciária, logo, passível de busca e apreens¿o liminar, autorizada pelo Decreto-Lei nº. 911/69, em caso de inadimplência. Ademais, deixou de comprovar o Autor seu fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaç¿o, n¿o observando este juízo no bojo dos autos qualquer prejuízo eventual iminente, bem como o Requerente, ao firmar o contrato, já estava ciente dos valores fixos que deveria desembolsar mensalmente. Assim é que respaldado no que preceitua o art.273 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada, inclusive quanto ao pleito consignatório. 3- Na conformidade do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a invers¿o do ônus da prova. Cite-se o Requerido, por meio de AR, na pessoa de seu representante legal, para contestar a Aç¿o no prazo de 15 (quinze) dias, mencionando-se no Mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Intime-se. Belém, 01 de março de 2016. Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juíza de Direito Titular da 9ª. Vara Cível e Empresarial¿            Pois bem. A respeito da matéria em discussão, o STJ, com base na Lei do Recursos Repetitivos (Resp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009), sedimentou entendimento no sentido de ser admissível a antecipação de tutela em ações revisionais, desde que satisfeitos três requisitos, quais sejam: a) ação proposta pelo devedor insurgindo-se contra o débito total ou parcialmente; b) insurgência do devedor comprovadamente alicerçada em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) sendo parcial o questionamento da dívida, haja depósito do valor incontroverso ou o oferecimento de caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.            Neste estágio processual, tendo por parâmetro os requisitos anteriormente elencados, tem-se que a demonstração de verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devem ser verificadas em cada caso concreto, sendo observados, num primeiro momento, a comprovação de que os encargos cobrados pela instituição financeira discrepam da taxa média de mercado do período.            Contudo, verifico que os fatos e a documentação constante nos autos mostram-se insuficiente para se subtender a verossimilhança das alegações, a ponto de se deferir desde logo a abstenção de registro nos órgãos protetivos de crédito e a consignação de valores a menor, conforme requer o agravante.            Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, o mesmo resta prejudicado, haja vista o seu deferimento pelo juízo a quo, consoante se observa da parte final da decisão objurgada.            Posto isto, conheço do recurso e nego-lhe seguimento, mantendo a decisão objurgada.            Comunique-se o juízo de 1º grau o teor desta decisão.            Operada a preclusão, arquive-se.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.            À Secretaria para providências cabíveis.            Belém, 04 de abril de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.01306501-36, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-19, Publicado em 2016-04-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.01306501-36
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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