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Jurisprudência


TJPA 0003570-55.2010.8.14.0005

Ementa
Criminal. Apelação Penal. Art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 1º Recurso. Desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06. Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Alteração do regime prisional. Provimento parcial. 2º Recurso. Absolvição por insuficiência de provas. Provimento. 1º Recurso: 1. O delito de que trata o art. 33 da Lei n.º 11.343/06 é considerado como crime de mera conduta, assim, existindo provas incriminadoras, legitimada está a condenação, razão pela qual não cabe a desclassificação para uso de entorpecentes, mesmo porque a tese contraria as provas dos autos. 2. Quanto à dosimetria da pena, encontra-se a pena-base dentro do que seria razoável pela avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, razão pela qual mantém-se os patamares praticados. 3. No que tange à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, já foi aplicada pelo magistrado, configurando-se inócuo o pedido. 4. O julgamento do HC 111.480/ES pelo STF garantiu aos acusados de tráfico ilícito de entorpecentes a adequação ao regime prisional previsto no Código Penal, mesmo que em controle incidental de constitucionalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. 2º Recurso. Se as provas produzidas pelas partes levam à dúvida quanto à autoria delituosa do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, impõe-se a absolvição da acusada pelo crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (2013.04092095-48, 116.675, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-21, Publicado em 2013-02-25)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 21/02/2013
Data da Publicação : 25/02/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2013.04092095-48
Tipo de processo : Apelação
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