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Jurisprudência


TJPA 0003573-60.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003573-60.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: WALDENOR DE ALMEIDA BATISTA ADVOGADA: ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS AGRAVADA: B.V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo não encontra-se completa, posto que ausente a peça obrigatória da procuração dos advogados do agravado, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. 2. A circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da existência/inexistência de citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por WALDENOR DE ALMEIDA BATISTA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Consignação em Pagamento, processo nº 0007756-87.2014.8.14.0201, indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante, determinando que este providencie o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da interlocutória, para que lhe seja deferida a justiça gratuita. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Compulsando os autos, verifico que a formação do presente recurso de agravo não encontra-se completa, posto que ausente a peça obrigatória da procuração dos advogados do agravado, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014) De outra banda, a circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da existência/inexistência de citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O translado da procuração do agravado é peça essencial para o conhecimento do agravo, nos termos da atual redação do art. 525 do Código de Processo Civil. 2. A ausência da procuração pode ser suprida por meio de certidão que comprove sua inexistência, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/10/2013, T6 - SEXTA TURMA) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. À Secretaria para as devidas providências. Após o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao juízo originário. Belém, (pa), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.01766106-28, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/05/2015
Data da Publicação : 25/05/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.01766106-28
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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