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Jurisprudência


TJPA 0003575-30.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por VIAÇÃO FORTE LTDA, devidamente representado por seus advogados legalmente constituídos, nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela agravada MARIA JOSÉ DOS REIS SANTOS e outros (Processo 0066416-65.2014.8.14.0301), concedeu medida de urgência, determinando o pagamento de indenização mensal à agravada no valor de um salário mínimo. Em suas razões, alega o agravante que a ação em questão possui conexão com outra ação que tramita junto a 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba/PA o Processo n. 0000162-32.2014.814.0133 em que é autor Valter Costa de Souza, com identidade de réus, objeto e causa de pedir. Ainda, que no processo em que tramita pela Comarca de Marituba, já houve a citação válida de todos os réus, motivo pelo qual deve ser reconhecida a incompetência da 13ª vara cível de Belém para processar a causa. Aduziu que a ação é carente, uma vez que a Sra. Maria José dos Reis Santos é parte ilegítima para figurar na causa, eis que não trouxe aos autos, qualquer documento que comprove sua união estável com a vítima. No mérito, asseverou que há dano de difícil reparação para a agravante, bem como, presente o requisito da irreversibilidade do pagamento, pois o pagamento de pensão somente poderia ser concedido ao final da ação, desde que comprovada a responsabilidade da agravante, motivo pelo qual a tutela deve ser cassada. Também, não restou comprovada a suposta renda auferida pela vítima, bem como, que esta era ¿arrimo de família¿. Pontuou que, caso se entenda pela procedência da antecipação dos efeitos da tutela e, consequentemente, ser devida pensão por morte, a decisão, deve ser corrigido o valor arbitrado no importe de 2/3 do salário mínimo vigente, já que não consta nos autos a comprovação de sua renda e a vítima à época já tinha 72 anos e, segundo jurisprudência do STJ, o limite para pensão é até a data em que a vítima completaria 65 ou 70 anos. Requereu, ao final: (i) o acolhimento das preliminares suscitadas; (ii) seja concedido efeito suspensivo para que seja suspenda os efeitos da decisão impugnada e alternativamente, a reforma da decisão proferida para que a pensão arbitrada seja rateada igualitariamente entre os requeridos, de modo que o agravante pague apenas 1/3 do salário mínimo a título de antecipação dos efeitos da tutela, até decisão final; (iv) seja o agravo conhecido e provido, a fim de reformar integralmente a decisão atacada; (v) e, caso não seja esse o entendimento, requer seja o recurso conhecido para reformar a decisão de modo a reduzir a pensão mensal por morte para 1/3 do salário mínimo vigente, conforme os precedente do STJ, até a data em que a vítima completaria 77 anos de idade. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Inicialmente, esclareço que as preliminares suscitadas não merecem acolhida: I - DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO FACE À SUPOSTA CONEXÃO COM AÇÃO QUE TRAMITA PERANTE MARITUBA A conexão tem por objetivo promover a economia processual. A reunião das causas em um mesmo juízo é o efeito principal e desejado, exatamente porque ele atende muito bem às funções da conexão. O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no artigo 103, do CPC : ¿Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir¿. O agravante pretende a redistribuição do feito sob o argumento de que a ação objeto do presente recurso seria conexa a ação que tramita perante o Juízo de Marituba, eis que ambas possuem identidade de causa de pedir e objeto. Ora, o companheiro da agravada, JOÃO NASCIMENTO DE SOUZA, e VALTER DA COSTA SOUZA foram vítimas do mesmo acidente de trânsito ocorrido na data de 09/08/2013, ocasionado por ônibus da empresa VIAÇÃO FORTE e pelo veículo conduzido pela Sra. Ana Paula Moura Torres. Ocorre que a recorrida ajuizou ação indenizatória, face seu companheiro ter sido vítima fatal do referido acidente, perante a 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, eis que reside na capital (fl.65) enquanto que o Sr. Valter da Costa ajuizou ação indenizatória perante a Comarca de Marituba, por ser domiciliado neste Município (fl.39). Portanto, resta claro que as duas ações derivam de uma mesma relação jurídica material. Contudo, dadas as circunstâncias presentes na espécie, a conexão não exsurge como a medida mais indicada. Embora sejam apenas 02 vítimas, inicialmente, há de se considerar que uma das ações tramita em Belém/PA e a outra em Marituba/PA, comarcas distintas. Assim, a reunião dos processos viria em franco prejuízo de ambos os autores. Um deles passaria a suportar as dificuldades inerentes à prática e acompanhamento à distância dos atos processuais. Não bastasse isso, as pretensões de cada autor são bastante diferentes. A agravada é companheira de uma das vítimas e busca ser indenizado pelos danos decorrentes do falecimento dele. Requer a fixação de uma pensão mensal e compensação material e moral pela perda do ente querido. Valter da Costa Souza, por sua vez, foi ele própria vítima do acidente. Pleiteia tratamento médico e o pagamento de uma pensão mensal enquanto permanecer sua debilidade, bem como compensação material e moral pelo trauma psicológico a que foi submetida. Em suma, portanto, na hipótese específica dos autos desaconselha a conexão, bem como, ausente a conveniência na reunião dos processos. Nesta esteira, já se manifestou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. INCONVENIÊNCIA DA MEDIDA. 1. Não se afigura razoável a reunião de duas ações indenizatórias decorrentes de uma mesma relação jurídica de direito material (acidente de trânsito) se os autores estão em comarcas que distam quase 03 mil quilômetros entre si e se as pretensões de cada um são diferentes. 2. O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e a pacificação social. 3. O critério fundamental a ser sopesado pelo julgador nessa avaliação situa-se em torno da verificação da conveniência da reunião dos processos. 4. A mera possibilidade de juízos divergentes sobre uma mesma questão jurídica não configura, por si só, conexão entre as demandas em que foi suscitada. A prolação de decisões conflitantes, embora indesejável, é evento previsível, cujos efeitos o sistema procura minimizar com os instrumentos da uniformização de jurisprudência (CPC, art. 476), dos embargos de divergência (CPC, art. 546) e da afetação do julgamento a órgão colegiado uniformizador (CPC, art. 555, § 1º), dando ensejo, inclusive, à edição de súmulas (CPC, art. 479) e à fixação de precedente destinado a dar tratamento jurídico uniforme aos casos semelhantes. 5. A despeito da inexistência de previsão no art. 103 do CPC, a identidade de partes constitui elemento de extrema importância, a ser levado em consideração pelo julgador ao decidir se a conexão é de fato oportuna. O reconhecimento de conexão entre ações que, apesar de possuírem uma mesma relação jurídica de direito material, tenham apenas identidade parcial de partes, pode, conforme o caso, impor sérios entraves ao regular desenvolvimento dessas ações, inclusive em detrimento dos próprios interessados. Por outro lado, é possível imaginar situações em que a conexão de ações com identidade apenas parcial de partes será benéfica, por agilizar e baratear a instrução, bem como por possibilitar a prolação de uma única decisão, válida para todos. Dessa forma, o juízo quanto à conveniência da conexão deve ser feito de forma casuística, a partir das circunstâncias presentes em cada caso, contemplando inclusive a identidade de partes. 6. Conflito não conhecido. (STJ - CC: 113130 SP 2010/0125519-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/11/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/12/2010) II - DA ILEGITIMIDADE DA PARTE A agravante sustenta que a agravada é parte ilegítima para figurar no pólo ativo da demanda, eis que não há nos autos documento hábil a comprovar a suposta união estável com a vítima. Em uma análise detida dos autos, constato que os documentos que instruíram a inicial comprovam que a agravada, além de possuir o mesmo endereço da vítima (fl.97), é mãe do filho da vítima Sr. Daniel Santos de Souza (fl.93), circunstâncias estas que, ao que tudo indica, traduzem um juízo de verossimilhança. DO MÉRITO Pretende a recorrente a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o pagamento de pensão indenização no valor de um salário mínimo (fl. 29v), lançada nos seguintes termos: (...) 25. Presentes, portanto, os requisitos de prova dos fatos e verossimilhança das alegações, o que justifica o deferimento da antecipação pleiteada, entendo também ser a Sra. MARIA JOSÉ DOS REIS SANTOS pessoa legítima para figurar no polo ativo. 26. Nesse sentido, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos, quais sejam: 1) comprovantes de residência com o mesmo endereço da demandante e do Sr. JOÃO NASCIMENTO DE SOUZA (vítima do acidente) (fls. 24 e 37); 2) os documentos de identidade de DALVA MARIA SANTOS DE SOUZA (fls.29) e DANIEL SANTOS DE SOUZA (fls.31/32 constam os nomes tanto da parte autora como o Sr. JOÃO NASCIMENTO DE SOUZA como genitores. 27. Logo, conforme os documentos de fls. 21 a 37, o Sr. JOÃO NASCIMENTO DE SOUZA possuía 75 anos, e quando do acidente que o vitimou, recebia auxílio previdenciário, complementado com serviços de mestre de obra. Diante da ausência de mais informações a cerca de sua remuneração, arbitro indenização no patamar de 1 salário mínimo a ser pago pelos requeridos. 28. Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a VIAÇÃO FORTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA, JORGE LUIZ SILVA FERNANDES e ANA PAULA MOURA TORRES, paguem solidariamente para MARIA JOSÉ DOS REIS SANTOS a título de indenização mensal o valor de 1 (um) salário mínimo, que será pago até o décimo dia útil subsequente ao vencido, tem como termo inicial a data da decisão até ulterior deliberação. (...) Em virtude da prova constante dos autos, RECONHEÇO a relação de consumo por equiparação existente, assim como determino a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. 4º, I e 6º, VIII, ambos do CDC, uma vez que estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência. (...) Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada, são necessários os seguintes requisitos básicos: a) prova inequívoca; e b) verossimilhança das alegações. Além das exigências comuns, impõe-se a presença de um dos seguintes pressupostos alternativos: a) risco de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. Acerca do requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, leciona a doutrina que: ¿(...) o deferimento da tutela antecipada só se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional¿ (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 2. ed. Salvador: Jus Podivm. 2008, p. 662/663.). Os documentos trazidos aos autos indicam que o companheiro da autora foi vítima fatal de acidente de trânsito envolvendo o ônibus e automóvel de passeio de propriedades dos réus.   Quanto à responsabilidade da agravante, importante ressaltar que é objetiva, pois deriva da regra contida no art. 37, § 6º, da Constituição da República, tendo em vista que ela se aplica às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o que é o caso da ré, visto que o transporte coletivo é serviço público concedido, permitido ou autorizado. A tutela antecipada deferida foi no sentido de que os réus VIAÇÃO FORTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA, JORGE LUIZ SILVA FERNANDES e ANA PAULA MOURA TORRES pagassem solidariamente a agravada a título de indenização mensal o valor de um salário mínimo, o qual, segundo consta na decisão foi fixado com base nos documentos juntados aos autos que comprovavam que a vítima recebia auxílio previdenciário, complementado com serviços de mestre de obra (fl.103v). Com efeito, a cognição, nesta fase processual é sumária, devendo-se restringir a análise dos pressupostos de sua concessão, dentre os quais prova inequívoca que induza a um Juízo de verossimilhança e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O conceito de prova inequívoca não deve ser interpretado literalmente, vez que condicionaria a concessão de tutela antecipatória a existência de prova robusta, imprimindo assim um sentido de certeza e não de verossimilhança. A prova inequívoca exigida pelo art. 273 do Código de Processo Civil está ligada ao conceito de probabilidade, significando a existência de elementos suficientes para comprovar a verossimilhança das alegações. Este é o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni : "O juiz, quando concede a tutela sumária, nada declara, limitando-se a afirmar a probabilidade da existência do direito, de modo que, aprofundada a cognição, nada impede que assevere que o direito que supôs existir não existe." (In: Antecipação de tutela, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2006, p. 39). No caso em tela, presentes os elementos necessários à concessão da tutela antecipada, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, senão vejamos: A verossimilhança das alegações está caracterizada pelo fato de que restou incontroverso que o companheiro da autora foi vítima fatal de acidente de trânsito envolvendo ônibus de propriedade da agravante no dia 09/08/2013. Portanto, uma vez que a agravante é concessionária de serviço público, sua responsabilidade é objetiva em relação aos danos causados em decorrência da exploração deste serviço, conforme determina o art. 37, § 6º, da Constituição da República. No mesmo sentido, também, é a Lei Consumerista: ¿Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.¿ Em relação a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público de transporte, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral: ¿CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.¿ (RE 591874, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL00222-01 PP-00500) Esta Corte, também, vem se manifestando de igual forma: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ÔNIBUS). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF. CULPA COMPROVADA DO MOTORISTA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO. MESMA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. DIVIDIDO ENTRE AS HERDEIRAS. TRÊS FILHAS MENORES E COMPANHEIRA. PRAZO PARA O RECEBIMENTO EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA. ATÉ O TEMPO EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. EM RELAÇÃO ÀS FILHAS. ATÉ QUE COMPLETEM 25 (VINTE E CINCO) ANOS. PENSÃO EM ATRASO. SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DO PAGAMENTO. DPVAT. DEDUÇÃO. INDEVIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS APELADAS RECEBERAM A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº. 246, DO STJ. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS INFERIOR AO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível 201130125772, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, DJe 03/12/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL TRANSPORTE COLETIVO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO DO AGRAVADO REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA - CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR PELO JUÍZO "A QUO" PAGAMENTO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ/AGRAVANTE É OBJETIVA, ENSEJANDO A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA PELAS LESÕES CAUSADAS AO CONSUMIDOR QUE UTILIZOU DE SEUS SERVIÇOS, VEZ QUE, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ASSEGURA AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO, DENTRE OUTROS DIREITOS, SER TRANSPORTADO COM PONTUALIDADE E SEGURANÇA DURANTE TODO O PERCURSO DA VIAGEM. 2. NA HIPÓTESE, A AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA DO RECORRIDO PROVOCOU A REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA, CAUSANDO ABALO EM SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, POIS, AGORA MAIS DO QUE NUNCA NECESSITA DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS PARA A MANTENÇA DE SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E DE SEUS FAMILIARES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O VALOR ARBITRADO PARA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento 200930159965, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Carmecin Marques Cavalcante, DJe 29/06/2010) DA REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL Pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de alimentos provisórios, por entender que a vítima já possuía idade superior a 65 anos. Os documentos trasladados indicam que, à época, do acidente, o companheiro da agravada possuía 72 anos (fl.82 e 84). Não obstante o fato da vítima possuir idade superior a 70 anos, entendo que resta patente caracterizado o periculum in mora inverso, face a natureza da tutela deferida (indenização mensal), de natureza alimentar, eis que fixada com base nos documentos que comprovam a renda, em vida, percebida pela companheiro da agravada, como referido pelo Juízo de Piso na decisão vergastada (fl.29v). Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557 do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Custas ex lege. P. R.I. Belém, 07 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO (2015.01544880-32, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/05/2015
Data da Publicação : 11/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01544880-32
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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