TJPA 0003577-40.2017.8.14.0061
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB, POR 02 (DUAS) VEZES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PENA EXACERBADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA POR PARTE DO JUÍZO SENTENCIANTE. QUANTUM INICIAL QUE DEVE SER MANTIDO. DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DA ARMA DE FOGO. ARMA DE BRINQUEDO NÃO QUALIFICA O ROUBO. EFETIVA COMPROVAÇÃO POR QUEM ALEGA, O QUE, IN CASU, NÃO OCORREU, NÃO TENDO SIDO A ARMA PERICIADA PARA ATESTAR QUE ERA DE BRINQUEDO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MAJORAÇÃO DA 1/2 (METADE) DESFUNDAMENTADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. SÚMULA Nº 443 DO STJ. CABIMENTO. FIXAÇÃO DA MAJORAÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). PENA REDIMENSIONADA, NESTA FASE, PARA 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. MESMAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO, TEMPO E LUGAR. PENA FINAL REDIMENSIONADA PARA 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS E AO PAGAMENTO DE 77 (SETENTA E SETE) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXTENSÃO AO CORRÉU JOSUÉ RAILSON ALVES DOS SANTOS. ART. 580 DO CPP. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Juízo sentenciante só está autorizado a estabelecer a pena-base no mínimo legal, caso todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu, não sendo essa a hipótese dos autos, onde persiste como desfavorável, 01 (uma) circunstância judicial ao apelante, qual seja, a culpabilidade, muito bem fundamentada pelo juízo sentenciante, deve permanecer intocado o quantum inicial da pena fixado na sentença. A reprimenda atende, portanto, os critérios da proporcionalidade, sendo necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 2. Acerca da exclusão da qualificadora do emprego de arma para o recorrente, a matéria encontra-se sumulada (Súmula nº 14 do TJE/PA), assim enunciada: ?É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva?. Embora o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que o emprego de arma de brinquedo no delito de roubo não se presta para fazer incidir a causa de aumento de pena, prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CPB, é forçoso reconhecer que, tal qualidade, isto é, ser de brinquedo a arma, deve ser efetivamente comprovada por quem alega, o que, in casu, não ocorreu. Deste modo, conclui-se que, não há como prosperar a pretensão formulada pela defesa, devendo ser mantida incólume a majoração da pena, vez que a versão apresentada (que a arma utilizada na ação criminosa era de brinquedo) não restou comprovada nos autos. 3. Não é lícita a exasperação da reprimenda pela incidência das causas de aumento de pena dos incisos I e II do §2º do art. 157 do CPB, acima do patamar de 1/3 (um terço), ou seja, na 1/2 (metade) como fez o juízo, sem qualquer fundamento para tanto, consubstanciado somente na quantidade de majorantes do caso, por exegese da Súmula nº 443 do STJ, razão pela qual deve a pena ser majorada no patamar mínimo de 1/3 (um terço). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 443, que assim dispõe, in verbis: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Pena redimensionada, nesta fase, para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa. 4. Considerando que os delitos praticados pelo apelante ocorreram nas mesmas condições de tempo (uma hora e trinta minutos entre o primeiro e o segundo roubo), local (município de Tucuruí, no bairro Getat) e com semelhante "modus operandi" (uso de arma de fogo), existindo entre eles nexo de continuidade, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, forçoso o afastamento do concurso material de crimes e a aplicação da regra insculpida no art. 71, parágrafo único, do CPB. 5. Reprimenda final redimensionada para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, estendendo-se a mencionada redução da terceira fase e a aplicação da continuidade delitiva ao corréu Josué Railson Alves dos Santos, ex vi o art. 580 do CPP. 6. Em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato judicial, o Órgão Fracionário competente para apreciação do pleito de recorrer em liberdade é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea ?a?, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Pena redimensionada.
(2018.03303633-38, 194.282, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-08-17)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB, POR 02 (DUAS) VEZES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PENA EXACERBADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA POR PARTE DO JUÍZO SENTENCIANTE. QUANTUM INICIAL QUE DEVE SER MANTIDO. DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DA ARMA DE FOGO. ARMA DE BRINQUEDO NÃO QUALIFICA O ROUBO. EFETIVA COMPROVAÇÃO POR QUEM ALEGA, O QUE, IN CASU, NÃO OCORREU, NÃO TENDO SIDO A ARMA PERICIADA PARA ATESTAR QUE ERA DE BRINQUEDO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MAJORAÇÃO DA 1/2 (METADE) DESFUNDAMENTADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. SÚMULA Nº 443 DO STJ. CABIMENTO. FIXAÇÃO DA MAJORAÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). PENA REDIMENSIONADA, NESTA FASE, PARA 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. MESMAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO, TEMPO E LUGAR. PENA FINAL REDIMENSIONADA PARA 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS E AO PAGAMENTO DE 77 (SETENTA E SETE) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXTENSÃO AO CORRÉU JOSUÉ RAILSON ALVES DOS SANTOS. ART. 580 DO CPP. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Juízo sentenciante só está autorizado a estabelecer a pena-base no mínimo legal, caso todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu, não sendo essa a hipótese dos autos, onde persiste como desfavorável, 01 (uma) circunstância judicial ao apelante, qual seja, a culpabilidade, muito bem fundamentada pelo juízo sentenciante, deve permanecer intocado o quantum inicial da pena fixado na sentença. A reprimenda atende, portanto, os critérios da proporcionalidade, sendo necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 2. Acerca da exclusão da qualificadora do emprego de arma para o recorrente, a matéria encontra-se sumulada (Súmula nº 14 do TJE/PA), assim enunciada: ?É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva?. Embora o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que o emprego de arma de brinquedo no delito de roubo não se presta para fazer incidir a causa de aumento de pena, prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CPB, é forçoso reconhecer que, tal qualidade, isto é, ser de brinquedo a arma, deve ser efetivamente comprovada por quem alega, o que, in casu, não ocorreu. Deste modo, conclui-se que, não há como prosperar a pretensão formulada pela defesa, devendo ser mantida incólume a majoração da pena, vez que a versão apresentada (que a arma utilizada na ação criminosa era de brinquedo) não restou comprovada nos autos. 3. Não é lícita a exasperação da reprimenda pela incidência das causas de aumento de pena dos incisos I e II do §2º do art. 157 do CPB, acima do patamar de 1/3 (um terço), ou seja, na 1/2 (metade) como fez o juízo, sem qualquer fundamento para tanto, consubstanciado somente na quantidade de majorantes do caso, por exegese da Súmula nº 443 do STJ, razão pela qual deve a pena ser majorada no patamar mínimo de 1/3 (um terço). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 443, que assim dispõe, in verbis: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Pena redimensionada, nesta fase, para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa. 4. Considerando que os delitos praticados pelo apelante ocorreram nas mesmas condições de tempo (uma hora e trinta minutos entre o primeiro e o segundo roubo), local (município de Tucuruí, no bairro Getat) e com semelhante "modus operandi" (uso de arma de fogo), existindo entre eles nexo de continuidade, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, forçoso o afastamento do concurso material de crimes e a aplicação da regra insculpida no art. 71, parágrafo único, do CPB. 5. Reprimenda final redimensionada para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, estendendo-se a mencionada redução da terceira fase e a aplicação da continuidade delitiva ao corréu Josué Railson Alves dos Santos, ex vi o art. 580 do CPP. 6. Em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato judicial, o Órgão Fracionário competente para apreciação do pleito de recorrer em liberdade é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea ?a?, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Pena redimensionada.
(2018.03303633-38, 194.282, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-08-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2018.03303633-38
Tipo de processo
:
Apelação
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