TJPA 0003579-53.2004.8.14.0000
APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NO INQUÉRITO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MERAMENTE INFORMATIVO E NÃO PROBATÓRIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME IMPROCEDÊNCIA ELEMENTOS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS SUFICIENTES QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DA PRATICA CRIMINOSA APELANTE POSSUIDOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E CONDENADO POR CRIME OUTRO DE ROUBO PRESENÇA DE TESTEMUNHAS INFORMANTES QUE PODERIAM CONTAMINAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTÊNCIA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA QUALIFICADORA DO EMPREGO E ARMA E AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. In casu, a alegação preliminar do apelante em afirmar que o procedimento policial por possuir diversas falhas pode vir prejudicar o mesmo, não deve ser conhecida, visto que é sabido que possíveis vícios não têm o condão de macular o processo judicial, pois as investigações policiais destinam-se a averiguar a existência de um crime, coletando elementos suficientes para que o Ministério Público exerça seu papel definido pela carta constitucional. Ademais, o inquérito policial é meramente informativo e peça não probatória, logo, eventuais defeitos nele existentes, não prejudicam a instrução probatória, pois outros elementos apontam para a existência do crime. Precedentes do STJ; II. No caso vertente, tanto as provas de autoria, assim como de materialidade do crime são cristalinas em indicar o apelante como sendo o responsável pela empreitada criminosa, tudo confirmado tanto em sede policial e em juizo, quando a oitiva das testemunhas arroladas na inicial acusatória, demonstrando estar escorreita a sentença aplicada pelo Juizo de Direito da comarca de Gurupá/PA que considerou, também, o fato de ser o apelante reincidente na atividade delitiva e por o mesmo possuir uma condenação por crime de roubo na cidade de Laranjal do Jarí/AP; III. A existência de testemunhas informantes dentro da instrução processual, não invalida em nada os esclarecimentos prestados em juizo e como se sabe foram determinantes para a elucidação dos fatos, além do que, a defesa do acusado não contraditou a mesma, devendo ser atribuída total credibilidade a referida oitiva. Precedentes do TJSP; IV. Por todas as provas contidas nos autos, comprovou-se que o apelante se utilizou da arma branca para executar o crime de roubo, devendo, ser, portanto, mantido o reconhecimento da qualificadora esculpida no art. 157, §2º, inciso I do CPB, não podendo ser levada em consideração à alegação do recorrente que afirmava que houve apenas a exibição da arma não a sua utilização na atividade delitiva. Precedentes do TJRS; V. Recurso conhecido e negado provimento. À unanimidade.
(2009.02724771-86, 76.601, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-26, Publicado em 2009-03-30)
Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NO INQUÉRITO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MERAMENTE INFORMATIVO E NÃO PROBATÓRIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME IMPROCEDÊNCIA ELEMENTOS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS SUFICIENTES QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DA PRATICA CRIMINOSA APELANTE POSSUIDOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E CONDENADO POR CRIME OUTRO DE ROUBO PRESENÇA DE TESTEMUNHAS INFORMANTES QUE PODERIAM CONTAMINAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTÊNCIA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA QUALIFICADORA DO EMPREGO E ARMA E AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. In casu, a alegação preliminar do apelante em afirmar que o procedimento policial por possuir diversas falhas pode vir prejudicar o mesmo, não deve ser conhecida, visto que é sabido que possíveis vícios não têm o condão de macular o processo judicial, pois as investigações policiais destinam-se a averiguar a existência de um crime, coletando elementos suficientes para que o Ministério Público exerça seu papel definido pela carta constitucional. Ademais, o inquérito policial é meramente informativo e peça não probatória, logo, eventuais defeitos nele existentes, não prejudicam a instrução probatória, pois outros elementos apontam para a existência do crime. Precedentes do STJ; II. No caso vertente, tanto as provas de autoria, assim como de materialidade do crime são cristalinas em indicar o apelante como sendo o responsável pela empreitada criminosa, tudo confirmado tanto em sede policial e em juizo, quando a oitiva das testemunhas arroladas na inicial acusatória, demonstrando estar escorreita a sentença aplicada pelo Juizo de Direito da comarca de Gurupá/PA que considerou, também, o fato de ser o apelante reincidente na atividade delitiva e por o mesmo possuir uma condenação por crime de roubo na cidade de Laranjal do Jarí/AP; III. A existência de testemunhas informantes dentro da instrução processual, não invalida em nada os esclarecimentos prestados em juizo e como se sabe foram determinantes para a elucidação dos fatos, além do que, a defesa do acusado não contraditou a mesma, devendo ser atribuída total credibilidade a referida oitiva. Precedentes do TJSP; IV. Por todas as provas contidas nos autos, comprovou-se que o apelante se utilizou da arma branca para executar o crime de roubo, devendo, ser, portanto, mantido o reconhecimento da qualificadora esculpida no art. 157, §2º, inciso I do CPB, não podendo ser levada em consideração à alegação do recorrente que afirmava que houve apenas a exibição da arma não a sua utilização na atividade delitiva. Precedentes do TJRS; V. Recurso conhecido e negado provimento. À unanimidade.
(2009.02724771-86, 76.601, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-26, Publicado em 2009-03-30)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/03/2009
Data da Publicação
:
30/03/2009
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
THEREZINHA MARTINS DA FONSECA
Número do documento
:
2009.02724771-86
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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