TJPA 0003580-52.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0003580-52.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dra. Renata de Cássia Cardoso Magalhães - Procuradora do Estado do Pará AGRAVADO (A): IRACI GOMES DE MATOS Advogado: Dr. Silvio Rogério Grotto de Oliveira - Defensor Público Federal INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURRALINHO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO COM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART.525, I DO CPC. INDISPENSABILIDADE. ÔNUS DA PARTE. NECESSIDADE DE CERTIDÃO EXARADA PELO DIRETOR DE SECRETARIA PARA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA NOS AUTOS ORIGINAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Autora propôs Ação perante a Justiça Federal, sob o patrocínio da Defensoria Pública Federal. Declinada a competência para a Justiça Estadual, faz-se necessária a regularização da representação judicial. 2. Ausência de procuração outorgando poderes ao advogado da agravada. Inteligência do art. 525, I, do CPC; 3. A correta formação do instrumento constitui ônus do agravante, cabendo-lhe fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e essenciais à instrução do feito e diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões ao Serventuário da Justiça; 4. A declaração de juntada de cópia integral dos autos originais não elide a necessidade de juntada de certidão exarada pelo Diretor de Secretaria informando a inexistência de procuração do advogado da parte agravada; 5. Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa; 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, (fls.02-13) interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória (fls. 135/133), que deferiu liminarmente os efeitos da tutela requerida na inicial, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0011682-33.2015.8.14.0301), determinando ao Agravante o custeio do tratamento fora de domicílio, com o que se afigurar necessário à regular continuidade do tratamento da autora, Iraci Gomes de Matos, incluindo medicamentos, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento a ser suportado pelo representante legal do requerido. Em suas razões, o Agravante alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e coloca o município de Curralinho como o responsável pelo custeio com as despesas de diárias de TFD e requer a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, argumenta que o objetivo do programa é o de custear permanência temporária e esporádica em cidade diversa do domicílio do paciente e que, no caso, a autora já teria fixado residência em Belém, pois o endereço indicado na inicial é desta capital. Complementa que não há lei ou norma que obrigue o Estado do Pará a fornecer ajuda de custo permanente a pacientes tratados pela rede pública de saúde. Aduz, ainda, que inexiste direito subjetivo tutelado de imediato, vez que o art. 196 da Constituição Federal tata de uma norma meramente programática, não assegura a destinação de recursos públicos a uma situação individualizada; não servindo, pois, para amparar o pedido da autora, ora agravada. Acrescenta, o Agravante, que o deslocamento da autora se dá entre dois municípios do mesmo estado, razão pela qual a responsabilidade deve ser imputada ao município de Curralinho, que possui gestão plena e recebe recursos diretamente do Fundo Nacional de Saúde e do Estado do Pará, com o fim de prestar serviços de saúde diretamente à população local. Do mesmo modo, argumenta que não é possível a condenação genérica, sendo necessário esclarecer que medicamentos o Agravante terá que dispensar à autora, a quem cabe o ônus de provar a necessidade dos medicamentos. Requer o recebimento do presente Agravo, na modalidade de instrumento, sendo-lhe conferido efeito suspensivo, nos termos do art. 524, III, do Código de Processo Civil, com o fim de sustar, de imediato, os efeitos da decisão que concedeu tutela antecipada, ante à situação de urgência em que se encontra o Estado do Pará e, por fim, que seja cassada definitivamente a decisão combatida. É o relatório. RELATADO. DECIDO. Verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Desse modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. A Ação original, conforme petição às fls. 21-34, foi proposta perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará, contra a União Federal, o Estado do Pará e o Município de Curralinho, sendo a autora, ora agravada, patrocinada pela Defensoria Pública da União. O Juízo federal entendeu pela ilegitimidade passiva da União, extinguindo o processo em relação a esta, sem julgamento do mérito. Em decorrência da exclusão do ente Federal do polo passivo da Ação, restou configurada a incompetência daquele Juízo para processar e julgar o feito, pelo que foi declinada a competência e, consequentemente, os autos remetidos à Justiça Estadual. Distribuído, nesta esfera, ao juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, o referido juízo exarou a decisão ora agravada. O Agravante, em sua inicial, esclarece que a parte agravada está representada pela Defensoria Pública da União, o que implicaria na dispensa de apresentação do termo de posse do Defensor. Não informou, porém, sobre habilitação de advogado ou defensor público para a autora/agravada, na esfera da justiça estadual. Observo, também, que não consta, no acervo em análise, certidão do serventuário competente sobre a regularidade ou não do patrocínio da agravada nos autos originários. Quanto à representação pela Defensoria Pública Federal, temos, nos termos da Lei Complementar - LC nº 80/1994, alterada pela LC nº 132/2009, os dispositivos seguintes: Art. 19. A Defensoria Pública da União é integrada pela Carreira de Defensor Público Federal, composta de 3 (três) categorias de cargos efetivos: I - Defensor Público Federal de 2ª Categoria (inicial); II - Defensor Público Federal de 1ª Categoria (intermediária); III - Defensor Público Federal de Categoria Especial (final). (NR) Art. 20. Os Defensores Públicos Federais de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, aos Juízos do Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas. (NR) Art. 21. Os Defensores Públicos Federais de 1ª Categoria atuarão nos Tribunais Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais. (NR) Art. 22. Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. (NR) De acordo com os artigos supracitados, a competência da Defensoria Pública da União, guardadas as funções de cada órgão, é restrita à esfera federal; cabendo à Defensoria Pública Estadual atuar nos feitos atinentes à Justiça Estadual. O Procurador do Agravante não carreou aos autos documento que comprove o patrocínio da Defensoria Pública do Estado em favor da Agravada, Sra. IRACI GOMES DE MATOS, o que supriria a apresentação de procuração. Tal peça é fundamental para a instrução do Agravo de Instrumento, conforme determina a norma prevista no 525, I do CPC: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (grifei) Importante mencionar, ainda, que a ausência de procurador constituído pela parte Requerida somente poderia ser comprovada por uma certidão do serventuário do Juízo que afirmasse a inexistência, nos autos originários, de procuração outorgada a advogado ou, defensor público competente, ônus esse que compete ao Agravante, todavia constata-se que este se manteve inerte. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE DE FISCALIZAR. JUNTADA DE PEÇAS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. 1. É responsabilidade do agravante verificar se a documentação acostada aos autos está completa, cabendo-lhe zelar pela correta formação do agravo, bem como fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e essenciais à instrução do feito ou diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões aos cartórios. 2. É indispensável a apresentação de certidão que ateste a falta de procuração outorgada ao advogado do agravado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1354231/MG, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 20/05/2011). (grifei) Nessa linha, segue a jurisprudência do Tribunal do Rio Grande do Sul. AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA À PARTE AGRAVADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso de agravo de instrumento a que falta peça obrigatória, indicada pelo artigo 525, I, do CPC, cópia da procuração outorgada à parte agravada. Se a parte não possuía procuração na ação originária, tal circunstância deveria ter vindo comprovada através da competente certidão cartorária a ser apresentada no momento da interposição do agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70039901160, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 26/05/2011) - grifei Nesse contexto, resta evidente que o Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a Lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade da juntada do referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos. ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei) A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, na ausência de peças que deveriam obrigatoriamente ser juntadas ao agravo de instrumento, o relator lhe deve negar seguimento de plano, como se vê da ementa abaixo transcrita. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRELIMINAR- FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DISPOSTO NO ART.525, I, CPC - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.- Para interposição do recurso de agravo de instrumento, no momento de sua interposição, é exigida a juntada OBRIGATÓRIA de documentos para a formação do instrumento conforme disposto no art.525, I, CPC, não sendo possível fazê-lo tardiamente. -Recurso não conhecido. (TJMG - Agravo de Instrumento n° 1.0024.05.694132-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE- RELATORA: DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO. Data da publicação: 19/06/2009) Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 28 de maio de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01860741-42, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)
Ementa
PROCESSO Nº 0003580-52.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dra. Renata de Cássia Cardoso Magalhães - Procuradora do Estado do Pará AGRAVADO (A): IRACI GOMES DE MATOS Advogado: Dr. Silvio Rogério Grotto de Oliveira - Defensor Público Federal INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURRALINHO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO COM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART.525, I DO CPC. INDISPENSABILIDADE. ÔNUS DA PARTE. NECESSIDADE DE CERTIDÃO EXARADA PELO DIRETOR DE SECRETARIA PARA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA NOS AUTOS ORIGINAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Autora propôs Ação perante a Justiça Federal, sob o patrocínio da Defensoria Pública Federal. Declinada a competência para a Justiça Estadual, faz-se necessária a regularização da representação judicial. 2. Ausência de procuração outorgando poderes ao advogado da agravada. Inteligência do art. 525, I, do CPC; 3. A correta formação do instrumento constitui ônus do agravante, cabendo-lhe fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e essenciais à instrução do feito e diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões ao Serventuário da Justiça; 4. A declaração de juntada de cópia integral dos autos originais não elide a necessidade de juntada de certidão exarada pelo Diretor de Secretaria informando a inexistência de procuração do advogado da parte agravada; 5. Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa; 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, (fls.02-13) interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória (fls. 135/133), que deferiu liminarmente os efeitos da tutela requerida na inicial, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0011682-33.2015.8.14.0301), determinando ao Agravante o custeio do tratamento fora de domicílio, com o que se afigurar necessário à regular continuidade do tratamento da autora, Iraci Gomes de Matos, incluindo medicamentos, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento a ser suportado pelo representante legal do requerido. Em suas razões, o Agravante alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e coloca o município de Curralinho como o responsável pelo custeio com as despesas de diárias de TFD e requer a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, argumenta que o objetivo do programa é o de custear permanência temporária e esporádica em cidade diversa do domicílio do paciente e que, no caso, a autora já teria fixado residência em Belém, pois o endereço indicado na inicial é desta capital. Complementa que não há lei ou norma que obrigue o Estado do Pará a fornecer ajuda de custo permanente a pacientes tratados pela rede pública de saúde. Aduz, ainda, que inexiste direito subjetivo tutelado de imediato, vez que o art. 196 da Constituição Federal tata de uma norma meramente programática, não assegura a destinação de recursos públicos a uma situação individualizada; não servindo, pois, para amparar o pedido da autora, ora agravada. Acrescenta, o Agravante, que o deslocamento da autora se dá entre dois municípios do mesmo estado, razão pela qual a responsabilidade deve ser imputada ao município de Curralinho, que possui gestão plena e recebe recursos diretamente do Fundo Nacional de Saúde e do Estado do Pará, com o fim de prestar serviços de saúde diretamente à população local. Do mesmo modo, argumenta que não é possível a condenação genérica, sendo necessário esclarecer que medicamentos o Agravante terá que dispensar à autora, a quem cabe o ônus de provar a necessidade dos medicamentos. Requer o recebimento do presente Agravo, na modalidade de instrumento, sendo-lhe conferido efeito suspensivo, nos termos do art. 524, III, do Código de Processo Civil, com o fim de sustar, de imediato, os efeitos da decisão que concedeu tutela antecipada, ante à situação de urgência em que se encontra o Estado do Pará e, por fim, que seja cassada definitivamente a decisão combatida. É o relatório. RELATADO. DECIDO. Verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Desse modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. A Ação original, conforme petição às fls. 21-34, foi proposta perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará, contra a União Federal, o Estado do Pará e o Município de Curralinho, sendo a autora, ora agravada, patrocinada pela Defensoria Pública da União. O Juízo federal entendeu pela ilegitimidade passiva da União, extinguindo o processo em relação a esta, sem julgamento do mérito. Em decorrência da exclusão do ente Federal do polo passivo da Ação, restou configurada a incompetência daquele Juízo para processar e julgar o feito, pelo que foi declinada a competência e, consequentemente, os autos remetidos à Justiça Estadual. Distribuído, nesta esfera, ao juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, o referido juízo exarou a decisão ora agravada. O Agravante, em sua inicial, esclarece que a parte agravada está representada pela Defensoria Pública da União, o que implicaria na dispensa de apresentação do termo de posse do Defensor. Não informou, porém, sobre habilitação de advogado ou defensor público para a autora/agravada, na esfera da justiça estadual. Observo, também, que não consta, no acervo em análise, certidão do serventuário competente sobre a regularidade ou não do patrocínio da agravada nos autos originários. Quanto à representação pela Defensoria Pública Federal, temos, nos termos da Lei Complementar - LC nº 80/1994, alterada pela LC nº 132/2009, os dispositivos seguintes: Art. 19. A Defensoria Pública da União é integrada pela Carreira de Defensor Público Federal, composta de 3 (três) categorias de cargos efetivos: I - Defensor Público Federal de 2ª Categoria (inicial); II - Defensor Público Federal de 1ª Categoria (intermediária); III - Defensor Público Federal de Categoria Especial (final). (NR) Art. 20. Os Defensores Públicos Federais de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, aos Juízos do Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas. (NR) Art. 21. Os Defensores Públicos Federais de 1ª Categoria atuarão nos Tribunais Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais. (NR) Art. 22. Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. (NR) De acordo com os artigos supracitados, a competência da Defensoria Pública da União, guardadas as funções de cada órgão, é restrita à esfera federal; cabendo à Defensoria Pública Estadual atuar nos feitos atinentes à Justiça Estadual. O Procurador do Agravante não carreou aos autos documento que comprove o patrocínio da Defensoria Pública do Estado em favor da Agravada, Sra. IRACI GOMES DE MATOS, o que supriria a apresentação de procuração. Tal peça é fundamental para a instrução do Agravo de Instrumento, conforme determina a norma prevista no 525, I do CPC: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (grifei) Importante mencionar, ainda, que a ausência de procurador constituído pela parte Requerida somente poderia ser comprovada por uma certidão do serventuário do Juízo que afirmasse a inexistência, nos autos originários, de procuração outorgada a advogado ou, defensor público competente, ônus esse que compete ao Agravante, todavia constata-se que este se manteve inerte. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE DE FISCALIZAR. JUNTADA DE PEÇAS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. 1. É responsabilidade do agravante verificar se a documentação acostada aos autos está completa, cabendo-lhe zelar pela correta formação do agravo, bem como fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e essenciais à instrução do feito ou diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões aos cartórios. 2. É indispensável a apresentação de certidão que ateste a falta de procuração outorgada ao advogado do agravado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1354231/MG, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 20/05/2011). (grifei) Nessa linha, segue a jurisprudência do Tribunal do Rio Grande do Sul. AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA À PARTE AGRAVADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso de agravo de instrumento a que falta peça obrigatória, indicada pelo artigo 525, I, do CPC, cópia da procuração outorgada à parte agravada. Se a parte não possuía procuração na ação originária, tal circunstância deveria ter vindo comprovada através da competente certidão cartorária a ser apresentada no momento da interposição do agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70039901160, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 26/05/2011) - grifei Nesse contexto, resta evidente que o Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a Lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade da juntada do referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos. ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei) A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, na ausência de peças que deveriam obrigatoriamente ser juntadas ao agravo de instrumento, o relator lhe deve negar seguimento de plano, como se vê da ementa abaixo transcrita. PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRELIMINAR- FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DISPOSTO NO ART.525, I, CPC - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.- Para interposição do recurso de agravo de instrumento, no momento de sua interposição, é exigida a juntada OBRIGATÓRIA de documentos para a formação do instrumento conforme disposto no art.525, I, CPC, não sendo possível fazê-lo tardiamente. -Recurso não conhecido. (TJMG - Agravo de Instrumento n° 1.0024.05.694132-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE- RELATORA: DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO. Data da publicação: 19/06/2009) Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 28 de maio de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01860741-42, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/06/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.01860741-42
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão