TJPA 0003582-22.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003582-22.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: MARIA ROMANA DO ROSARIO CARVALHO ADVOGADO: JOSÉ MAURICIO MENASSEH NAHON AGRAVADO: REGINALDO GONÇALVES RIBEIRO ADVOGADO: ANA AMÉLIA BARROS DE MIRANDA e OUTROS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto por MARIA ROMANA DO ROSARIO CARVALHO nos autos de ação de reintegração de posse contra decisão copiada em fl.11, que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, e por conseguinte e ratificou a reintegração de posse do imóvel objeto da inicial, convalidando o mandado de desocupação (fl.16). Alega que a decisão não pode subsistir pois a regra contraria a previsão normativa do art. 520 do CPC. É o essencial. Examino. Tempestivo e adequado vou processá-lo no regime de instrumento. A norma do artigo 520 do Código de Processo Civil é clara e expressa ao dispor que: "Art. 520. A apelação será recebida no seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I- homologar a divisão ou a demarcação; II- condenar à prestação de alimentos; III- ... IV- decidir o processo cautelar; V- rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI- julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII- confirmar a antecipação dos efeitos da tutela ". Considerando-se o que o rol do artigo 520 é taxativo, há que se interpretar restritivamente tal norma, não se enquadrando, pois, a hipótese em apreço, em nenhuma das exceções enumeradas nos incisos I a VII de referido dispositivo legal, aplicável a regra geral contida em seu caput. Muito especificamente sobre a sentença que decide a reintegração de posse, Adroaldo Furtado Fabrício1 traz que, "Essa sentença é, como todas, apelável, e costuma-se suscitar a questão de ter ou não efeito suspensivo o recurso. A regra é que o tenham as apelações, com as exceções do art. 520, entre as quais não está mencionada a ação possessória, qualquer que seja o conteúdo da sentença nela proferida e independente de ter havido ou não concessão prévia de manutenção ou reintegração''. No mesmo sentido: Ernane Fidélis dos Santos2: ¿O efeito não suspensivo da apelação é exceção que requer interpretação restritiva. Apenas quando a lei expressamente a exclui é que se admite a não-suspensividade do recurso¿. Humberto Theodoro Júnior3: ¿II Efeito suspensivo: a apelação normalmente suspende os efeitos da sentença, seja esta condenatória, declaratória ou constitutiva. (...) Via de regra, a apelação tem o duplo efeito suspensivo e devolutivo. Há exceções, no entanto. O art. 520 enumera sete casos em que o efeito da apelação é apenas devolutivo, de maneira que não é possível a execução provisória enquanto estiver pendente o recurso. O art. 1.184 inclui mais uma hipótese semelhante (a interdição)¿. E também a jurisprudência do c. STJ4: ¿RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 558 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356/STF - RECURSO DE APELAÇÃO - EFEITOS ARTIGO 520 DO CPC - HIPÓTESE QUE NÃO FOGE À REGRA DA INCIDÊNCIA DO DUPLO EFEITO - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal em que se alega violação dos artigos 520 e 558 do CPC. O aresto recorrido encontra-se assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. ART. 520 DO CPC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A sentença proferida nas ações possessórias não está no rol das hipóteses constantes do art. 520 do CPC. Não se acolhe a linha minoritária que sustenta, em tais casos, o apelo deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. A regra é o recebimento do recurso no seu duplo efeito. Agravo de instrumento desprovido". Alega a recorrente, em síntese, que o recurso de apelação, na espécie, deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. É o relatório. A irresignação não merece prosperar. Com efeito. Na realidade, conquanto a recorrente tenha, de fato, apontado, nas razões do recurso especial, dois dispositivos violados, quais sejam, o artigo 520 e 558 do CPC, verifica-se que este último não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem. Em verdade, a leitura detida do v. aresto a quo revela que a análise da atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação subjacente teve como norte hermenêutico apenas o quanto disposto no artigo 520 da lei processual civil, a evidenciar que, de fato, a matéria versada no artigo 558 do mesmo Codex não se encontra prequestionada (Súmulas ns. 282 e 356/STF). A propósito, confira-se o quanto decidido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "A regra no processo civil é o duplo efeito da apelação. As hipóteses elencadas no artigo 520 do CPC são taxativas, obrigando o Juiz a observá-las. "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) V rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994) VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996) VII confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001). Conforme se depreende do comando acima, dentre as possibilidades de atribuir apelas o efeito devolutivo não está elencada a sentença proferida nas ações possessórias, razão pela qual a decisão guerreada encontra-se acorde com a legislação, não podendo ser reformada". Em relação especificamente ao artigo 520 do CPC, conquanto louváveis sejam as razões recursais, esta Relatoria está em que razão não assiste à recorrente. De efeito, como regra, o recurso de apelação, uma vez interposto, deve ser recebido no efeito devolutivo e suspensivo, ex vi do quanto dispõe o caput do já mencionado artigo 520 do CPC. As ressalvas vão por conta dos incisos do mesmo dispositivo e de lei especial (a título de exemplo cite-se o artigo Art. 28 do DL 3365/41, in litteris: "Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante"), dentre os quais, de fato, não se encontra o recurso de apelação manejado contra sentença proferida dos autos de ação possessória. Aliás, não se olvide que, se houvesse sido deferida a liminar nos autos da possessória e, ato contínuo, tal provimento fosse confirmado quando da prolação da sentença, o recurso de apelação deveria ser recebido apenas no efeito devolutivo, nos moldes do artigo 520, VII, do CPC. Isto porque, "para efeito de não suspensividade da apelação de sentença que julga procedente a ação, prevista no art. 520, VII, do Cód. de Proc. Civil, o deferimento de liminar possessória equipara-se ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela" (REsp 1127684/PA, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 27/10/2011). In casu, além de a hipótese não se compreender dentre aquelas para as quais a lei preveja que o recurso de apelação não será dotado de efeito suspensivo, afastando-se, pois, da regra do duplo efeito, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou indeferido pela MMª Juíza singular (fls. 60/61 e-STJ), a impedir, nesta medida, que se enquadre o caso em exame na exceção estampada no artigo 520, VII, do CPC. Inexiste, pois, qualquer vício no seio do v. acórdão recorrido. Assim, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se¿ Em consequência, como orientação da jurisprudência dominante do Eg. STJ foi contrariada pela r. decisão agravada, impõe-se o provimento do recurso, por decisão monocrática, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Comentários ao Código de Processo Civil, VIII, Vol. Tomo III, Ed. Forense, Ia Edição: 1980, págs., 3 567 e 568 2 Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, 12ª ed., Saraiva, 2007, p. 662 3 Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 43ª ed., Forense, 2008, p. 596 4 REsp 1204088, rel. Min. Massami Uyeda, j. 12.03.201
(2015.01697368-20, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003582-22.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: MARIA ROMANA DO ROSARIO CARVALHO ADVOGADO: JOSÉ MAURICIO MENASSEH NAHON AGRAVADO: REGINALDO GONÇALVES RIBEIRO ADVOGADO: ANA AMÉLIA BARROS DE MIRANDA e OUTROS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto por MARIA ROMANA DO ROSARIO CARVALHO nos autos de ação de reintegração de posse contra decisão copiada em fl.11, que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, e por conseguinte e ratificou a reintegração de posse do imóvel objeto da inicial, convalidando o mandado de desocupação (fl.16). Alega que a decisão não pode subsistir pois a regra contraria a previsão normativa do art. 520 do CPC. É o essencial. Examino. Tempestivo e adequado vou processá-lo no regime de instrumento. A norma do artigo 520 do Código de Processo Civil é clara e expressa ao dispor que: "Art. 520. A apelação será recebida no seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I- homologar a divisão ou a demarcação; II- condenar à prestação de alimentos; III- ... IV- decidir o processo cautelar; V- rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI- julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII- confirmar a antecipação dos efeitos da tutela ". Considerando-se o que o rol do artigo 520 é taxativo, há que se interpretar restritivamente tal norma, não se enquadrando, pois, a hipótese em apreço, em nenhuma das exceções enumeradas nos incisos I a VII de referido dispositivo legal, aplicável a regra geral contida em seu caput. Muito especificamente sobre a sentença que decide a reintegração de posse, Adroaldo Furtado Fabrício1 traz que, "Essa sentença é, como todas, apelável, e costuma-se suscitar a questão de ter ou não efeito suspensivo o recurso. A regra é que o tenham as apelações, com as exceções do art. 520, entre as quais não está mencionada a ação possessória, qualquer que seja o conteúdo da sentença nela proferida e independente de ter havido ou não concessão prévia de manutenção ou reintegração''. No mesmo sentido: Ernane Fidélis dos Santos2: ¿O efeito não suspensivo da apelação é exceção que requer interpretação restritiva. Apenas quando a lei expressamente a exclui é que se admite a não-suspensividade do recurso¿. Humberto Theodoro Júnior3: ¿II Efeito suspensivo: a apelação normalmente suspende os efeitos da sentença, seja esta condenatória, declaratória ou constitutiva. (...) Via de regra, a apelação tem o duplo efeito suspensivo e devolutivo. Há exceções, no entanto. O art. 520 enumera sete casos em que o efeito da apelação é apenas devolutivo, de maneira que não é possível a execução provisória enquanto estiver pendente o recurso. O art. 1.184 inclui mais uma hipótese semelhante (a interdição)¿. E também a jurisprudência do c. STJ4: ¿RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 558 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356/STF - RECURSO DE APELAÇÃO - EFEITOS ARTIGO 520 DO CPC - HIPÓTESE QUE NÃO FOGE À REGRA DA INCIDÊNCIA DO DUPLO EFEITO - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal em que se alega violação dos artigos 520 e 558 do CPC. O aresto recorrido encontra-se assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. ART. 520 DO CPC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A sentença proferida nas ações possessórias não está no rol das hipóteses constantes do art. 520 do CPC. Não se acolhe a linha minoritária que sustenta, em tais casos, o apelo deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. A regra é o recebimento do recurso no seu duplo efeito. Agravo de instrumento desprovido". Alega a recorrente, em síntese, que o recurso de apelação, na espécie, deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. É o relatório. A irresignação não merece prosperar. Com efeito. Na realidade, conquanto a recorrente tenha, de fato, apontado, nas razões do recurso especial, dois dispositivos violados, quais sejam, o artigo 520 e 558 do CPC, verifica-se que este último não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem. Em verdade, a leitura detida do v. aresto a quo revela que a análise da atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação subjacente teve como norte hermenêutico apenas o quanto disposto no artigo 520 da lei processual civil, a evidenciar que, de fato, a matéria versada no artigo 558 do mesmo Codex não se encontra prequestionada (Súmulas ns. 282 e 356/STF). A propósito, confira-se o quanto decidido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "A regra no processo civil é o duplo efeito da apelação. As hipóteses elencadas no artigo 520 do CPC são taxativas, obrigando o Juiz a observá-las. "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) V rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994) VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996) VII confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001). Conforme se depreende do comando acima, dentre as possibilidades de atribuir apelas o efeito devolutivo não está elencada a sentença proferida nas ações possessórias, razão pela qual a decisão guerreada encontra-se acorde com a legislação, não podendo ser reformada". Em relação especificamente ao artigo 520 do CPC, conquanto louváveis sejam as razões recursais, esta Relatoria está em que razão não assiste à recorrente. De efeito, como regra, o recurso de apelação, uma vez interposto, deve ser recebido no efeito devolutivo e suspensivo, ex vi do quanto dispõe o caput do já mencionado artigo 520 do CPC. As ressalvas vão por conta dos incisos do mesmo dispositivo e de lei especial (a título de exemplo cite-se o artigo Art. 28 do DL 3365/41, in litteris: "Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante"), dentre os quais, de fato, não se encontra o recurso de apelação manejado contra sentença proferida dos autos de ação possessória. Aliás, não se olvide que, se houvesse sido deferida a liminar nos autos da possessória e, ato contínuo, tal provimento fosse confirmado quando da prolação da sentença, o recurso de apelação deveria ser recebido apenas no efeito devolutivo, nos moldes do artigo 520, VII, do CPC. Isto porque, "para efeito de não suspensividade da apelação de sentença que julga procedente a ação, prevista no art. 520, VII, do Cód. de Proc. Civil, o deferimento de liminar possessória equipara-se ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela" (REsp 1127684/PA, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 27/10/2011). In casu, além de a hipótese não se compreender dentre aquelas para as quais a lei preveja que o recurso de apelação não será dotado de efeito suspensivo, afastando-se, pois, da regra do duplo efeito, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou indeferido pela MMª Juíza singular (fls. 60/61 e-STJ), a impedir, nesta medida, que se enquadre o caso em exame na exceção estampada no artigo 520, VII, do CPC. Inexiste, pois, qualquer vício no seio do v. acórdão recorrido. Assim, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se¿ Em consequência, como orientação da jurisprudência dominante do Eg. STJ foi contrariada pela r. decisão agravada, impõe-se o provimento do recurso, por decisão monocrática, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Comentários ao Código de Processo Civil, VIII, Vol. Tomo III, Ed. Forense, Ia Edição: 1980, págs., 3 567 e 568 2 Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, 12ª ed., Saraiva, 2007, p. 662 3 Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 43ª ed., Forense, 2008, p. 596 4 REsp 1204088, rel. Min. Massami Uyeda, j. 12.03.201
(2015.01697368-20, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
20/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.01697368-20
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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