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Jurisprudência


TJPA 0003594-20.2013.8.14.0028

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de APELAÇÃO interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, já qualificada nos autos, com fulcro no art. 513 e ss. do Código de Processo Civil, contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá (fls. 51) que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por JOSENILDO PEREIRA CUNHA SILVA, julgou procedente o pedido aduzido na ação, para condenar o recorrente ao pagamento de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), adequando tal valor à invalidez permanente disposta no laudo pericial.           Ação (fls. 02): de cobrança de diferença de indenização securitária, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 12/06/2012, o qual causou lesões corporais que acarretaram debilidade permanente das funções do membro superior esquerdo e do membro inferior esquerdo do demandante.           Sentença (fls. 51): julgou procedente o pedido, reconhecendo, com base no laudo pericial, que o acidente causou à vítima a perda de um membro anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior           O apelante, em suas razões recursais (fls. 62), alegou, no mérito, o seguinte:          1) o juízo a quo, ao condenar a recorrente, não efetuou a redução do valor equivalente ao grau da lesão contida no laudo, qual seja, 25% de 70% de R$ 13.500,00 e 100% de 70% de R$ 13.500,00;          2) a lesão experimentada pela vítima corresponde à invalidez permanente parcial incompleta, uma vez que houve gradação do laudo pericial juntado aos autos;          3) havendo prova da invalidez permanente parcial incompleta, a r. sentença deveria ter observado o grau de invalidez aferido pelo IML, para limitar a condenação ao montante de 100% e 25%, respectivamente, do valor máximo indenizável para o seguimento corporal lesionado (100% de R$ 9.450,00 + 25% de R$ R$ 9.450,00), abatendo-se o valor pago na esfera administrativa na ordem de R$ 7.087,50, resultando a condenação em montante de R$ 4.725,00;          4) caso haja condenação, os juros moratórios deverão incidir a partir da citação (STJ, súmula 426), enquanto a correção monetária deverá incidir a partir do ajuizamento da ação.          Nas suas contrarrazões (fls. 77), o recorrido alegou o seguinte: 1)     A r. sentençado juízo a quo merece ser mantida, em face de ter aplicado a súmula 474 do STJ; 2)     A lesão da vítima corresponde à perda anatômica e/ou funcional do membro inferior esquerdo e um membro inferior, de modo que o quantum indenizatório seria de 100% do valor máximo estipulado de R$ 13.500,00, descontando-se somente o valor pago na esfera administrativa, o que totalizaria o montante de R$ 6.243,75 a serem pagos à vítima;          Certidão atestando a tempestividade e preparo do recurso de apelação (fls. 87).           Os autos vieram-me conclusos (fls. 90).          É o relatório.                             DECIDO          Presentes os requisitos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso.          De início, temos que, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 73/66, temos a previsão legal do seguro obrigatório na espécie. Senão vejamos:          Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:          (...)          l) - Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não          Cumpre sublinhar que o seguro obrigatório (DPVAT) constitui um contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, em que o segurado é indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. Portanto, trata-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva, consoante já anotou a jurisprudência do STJ (grifo nosso): RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - CONTRATO LEGAL, DE CUNHO SOCIAL - SEGURADO - INDETERMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - EM REGRA, PELO USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - VEÍCULO PARADO - HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO EXCEPCIONAL - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CULPOSA OU DOLOSA DA VÍTIMA E QUE O VEÍCULO SEJA CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O seguro obrigatório (DPVAT) caracteriza-se por ser um contrato legal, de cunho social, em que o segurado é indeterminado. Ele objetiva a reparação por dano pessoal independentemente de apuração de culpa, sendo hipótese de responsabilidade civil objetiva. II - Assim, em regra, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é imprescindível que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. III - Contudo, é cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado. Para isso, todavia, é necessário comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa e que o veículo automotor seja causa determinante da ocorrência do evento danoso. Inexistência, na espécie. IV - Recurso especial improvido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.187.311/MS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 28.09.2011).          Nos autos, é incontroversa a existência do acidente automobilístico, bem como a conclusão de que as lesões experimentadas pelo recorrido foram causadas por veículo automotor. Logo, a indenização é perfeitamente cabível, pois o veículo foi a causa determinante dos danos infligidos à vítima.           Assim se posiciona a jurisprudência pátria (grifo nosso): CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. QUEDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR INERTE. CAUSALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. 1. Os danos pessoais sofridos por quem reclama indenização do seguro DPVAT devem ser efetivamente "causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga", nos termos do art. 2º, da Lei n.º 6.194/74. Ou seja, o veículo há de ser o causador do dano e não mera concausa passiva do acidente. 2. No caso concreto, tem-se que o veículo automotor, de onde caíra o autor, estava parado e somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente. 3. Recurso especial não-provido. (STJ, T4 - Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/02/2011)          Sendo assim, cinge-se a controvérsia em verificar se o dano sofrido pelo recorrido, coberto pelo seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT), foi corretamente enquadrado na tabela anexa à Lei 6.194/74, incluída pela Lei 11.945/09.          Logicamente, o deslinde dessa controvérsia pressupõe o exame pericial. Tal exame foi realizado no curso do processo de conhecimento presidido pelo juízo a quo.          Destarte, considerando que o laudo representa o resultado da perícia, temos que o documento de fls. 09 atesta conclusivamente que as lesões da vítima (recorrido) decorreram de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre. Quanto ao quesito específico em torno de o acidente ter resultado em debilidade permanente, a resposta foi positiva. O laudo pericial atesta que há debilidade permanente das funções de membro superior esquerdo e do membro inferior direito em 100%. Além disso, também ficou devidamente comprovada a deformidade permanente.          Ora, diante do laudo de fls. 09, cujo teor não foi impugnado na apelação, que se limitou a argumentar pela incorreção do enquadramento, não vejo como seria possível reconhecer error in judicando na r. sentença. Pelo contrário: o juízo a quo andou bem ao avaliar que os elementos fáticos, na medida em que os danos causados em decorrência do acidente automobilístico amoldam-se inequivocamente à hipótese de ¿Danos Corporais Totais¿, especificamente na sua modalidade de ¿Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior¿, o que atrai, a toda evidência, o percentual da perda de 100%, tal qual previsto na tabela anexa à Lei 6.194/74, de conformidade ainda com o teor do art. 3º, § 1º, I, do referido diploma. In verbis: Art. 3º  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:   § 1º  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:    I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;  (...)          Considerando que a sentença guerreada, à luz do retrocitado laudo, concluiu pela existência de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional foi corretamente enquadrada no segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, qual seja, o de ¿Danos Corporais Totais¿, especificamente na sua modalidade de ¿Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior¿, a impor o percentual de 100% para efeito de fixação do quantum indenizatório.          Consoante o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, o percentual de 100% do valor máximo estipulado equivale a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para as hipóteses de invalidez permanente. Trata-se, ostensivamente, da hipótese versada nos autos, à luz do laudo pericial.          Logo, reconhecendo-se como incontroverso o pagamento administrativo da importância de R$ 7.087, 50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), subtraindo-o do percentual da tabela, temos como correta a condenação do recorrente ao pagamento da diferença no valor de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), já que o recorrido suportou, por força do sinistro automobilístico, invalidez parcial completa e permanente, que não desaparecem nem se modificam com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época.          Colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (SEGURO DPVAT)- DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, RECONHECIDO O DIREITO DA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO À INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL EM RAZÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. 1. Seguro obrigatório devido nos casos de invalidez permanente parcial. 1.1. A análise da controvérsia prescinde de interpretação de cláusula contratual e reexame de prova, motivo pelo qual não incidem, na espécie, as Súmulas 5 e 7 do STJ. Fato incontroverso delimitado no acórdão recorrido, que afirma o encurtamento de um dos membros inferiores da vítima do acidente de trânsito (deformidade permanente). 1.2. Nos termos da Lei 6.194/74, a invalidez permanente parcial, advinda de acidente de trânsito, também se encontra compreendida no rol de danos pessoais acobertados pelo seguro DPVAT. "Em interpretação sistemática da legislação securitária (Lei 6.194/74), a 'incapacidade permanente' é a deformidade física decorrente de lesões corporais graves, que não desaparecem nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época" (REsp 876.102/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22.11.2011, DJe 01.02.2012). Desse modo, cabida a indenização proporcional ao grau da incapacidade permanente apurada (Súmula 474/STJ). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1368447 MT 2013/0039340-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2013)           Finalmente, cabe analisar se agiu corretamente o juízo a quo na estipulação de juros e correção monetária.          Quanto à correção monetária, malgrado toda a polêmica em torno do assunto, em decisão recentíssima, o STJ fixou definitivamente, sob o rito dos recursos repetitivos, que o dies a quo corresponde à data do evento danoso. Colaciono (grifo nosso): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, S2 - Segunda Seção, AgRg no REsp 1368447/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 10/12/2013, p. DJe 18/12/2013).           No que se refere aos juros moratórios, em consequência do caráter contratual da relação jurídica que liga segurado e seguradora (responsabilidade objetiva contratual do DPVAT), os juros de mora da obrigação ilíquida são devidos a contar da citação.          Inclusive o STJ já definiu o termo a quo dos juros de mora na indenização do DPVAT na sua súmula 426: Súmula 426: ¿Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação¿.           Portanto, corretíssimos os parâmetros adotados pela sentença recorrida.          Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do art. 557 do CPC, mantendo-se a sentença na íntegra por seus próprios fundamentos.           Condeno ainda o apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.          P.R.I.          Belém (PA), 17 de junho de 2015.           Ezilda Pastana Mutran          Relatora/Juíza Convocada (2015.02110930-61, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 18/06/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.02110930-61
Tipo de processo : Apelação
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