TJPA 0003595-03.2012.8.14.0040
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº: 0003595-03.2012.814.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WAGNER FEIO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por WAGNER FEIO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 176.204, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso em sentido estrito do recorrente. Ei-lo: EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTE A LEGÍTIMA DEFESA OU A IMPRONUNCIA. IMPROVIMENTO. A materialidade do crime e indícios de autoria restou evidenciada por Laudo de Exame Cadavérico de fls. 51/53 e declaração de óbito, bem como por prova oral. A tese da defesa de absolvição sumária ante o reconhecimento da legítima defesa não merece ser acolhida, eis que o conjunto probante acostado aos autos não se mostra perfeito e convincente neste momento para tal, pois não resta demonstrado de forma incontestável a urgência da conduta do acusado, fatos que por si só materializam a existência de dúvidas acerca de sua inocência, que impedem, nesta fase, o reconhecimento de qualquer excludente de ilicitude. Em análise aos presentes autos, o conjunto probatório devidamente comprova que o réu agiu de forma consciente e voluntária, não sendo cabível tese de impronuncia, ou decisão que inocente o réu preliminarmente. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (2017.02358054-59, 176.204, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-07). Em suas razões recursais, pugna o recorrente pela reforma da decisão recorrida a fim de que seja impronunciado ou absolvido sumariamente, em face da farta comprovação nos autos de que agiu com a excludente de ilicitude penal da legítima defesa, prevista nos artigos 23, II e 25, do Código Penal e 415, IV, do Código de Processo Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 324/332. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). Ab initio, consigne-se que a o acórdão impugnado foi publicado depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 310), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015; assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de n. 3 e n. 4. Verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 148), tempestividade e interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No entanto, o recurso não reúne condições de seguimento. Conforme se denota da leitura das razões recursais, o recorrente alega que a valoração das provas aplicada pelo Juízo de 2º Grau não foi adequada ao caso em questão, posto que argumenta que há comprovação suficiente nos autos da ausência de infração penal, conforme se observa nas provas arroladas no processo, sendo caracterizada como uma ação de excludente de ilicitude penal, eis que declara que seu único intuito foi se defender da agressão violenta da vítima (fls. 315/317). Por outro lado, o acórdão recorrido mantem a sentença em seus fundamentos, assegurando que o instituto da legítima defesa não ficou demonstrado de forma plena, tendo em vista que a materialidade do crime ficara comprovada pelos indícios de autoria, evidenciada por laudo de exame cadavérico (fls. 51/53), declaração de óbito e prova oral, concluindo pela decisão de pronúncia, diante da total observância aos requisitos elencados no artigo 413, do Código de Processo Penal (fls. 305/307). Nota-se, portanto, que, para verificação de ofensa ao que estipulam os artigos 23, II e 25, do Código Penal e 415, IV, do Código de Processo Penal, com as supostas arguições levantadas pelo recorrente, primordial se faria a reanálise de fatos e provas dos autos, visto que as ofensas legais apontadas caminham, como um todo, para este amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7, do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ Confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. [...] 3. Ademais, a análise das teses defensivas não prescinde de acurado revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.056.211/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/5/2017). PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O recorrente, condenado na origem pela prática de atos infracionais equiparados aos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 211, ambos do Código Penal, sustenta violação aos arts. 23 e 25 do CP e ao art. 386 do CPP, aduzindo que teria agido em legítima defesa. 2. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese arguida pela defesa, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 690.754/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/02/2016). (...) Por fim, em relação à alegação de que teria havido violação ao art. 23, inciso II, e 25, caput, ambos do Código Penal, e ao art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que teria havido, no caso, o instituto da legítima defesa, também não assiste razão ao recorrente. Isso porque o eg. Tribunal de origem, quando negou provimento recurso em sentido estrito ali interposto pela ora agravante, analisou a quaestio com a seguinte fundamentação, verbis: "De início, verifico que a materialidade do crime resta demonstrada pela Certidão de Óbito (fl. 04), assim como pelo Laudo de Exame Cadavérico, de fls. 82/84, cuja conclusão da causa mortis foi de choque hipovolêmico, por ferida perfuro-contusa de região cervical e tórax. Prosseguindo, no tocante à alegação de legítima defesa, é sabido que para sua caracterização os meios utilizados para se defender devem ser os necessários e a reação deve ser moderara. Na hipótese, constato que não há como se extrair dos autos um juízo pleno de certeza quanto à sua ocorrência, eis que da análise dos depoimentos prestados e do acervo probatório acostado a vítima sequer estava armada, não sendo, pois, possível concluir, prima facie, pela existência da referida excludente. Deveras, os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, bem como na fase extrajudicial apontam a presença de indícios suficientes, a fim de submeter o recorrente ao julgamento perante o Tribunal do Júri" (fls. 316-317, grifei). Nesse diapasão, mostra-se correta a r. decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a análise desse pedido no sentido de que a conduta do agravante foi praticada em legítima defesa, reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, já que para se alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o eg. Tribunal a quo seria imprescindível reexaminar todo o acervo probatório dos autos, pretensão que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 959.317 - MA (2016/0199744-3) (Ministro FELIX FISCHER, 13/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. PEN.M.105 Página de 4
(2017.03656724-54, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-30, Publicado em 2017-08-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº: 0003595-03.2012.814.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WAGNER FEIO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por WAGNER FEIO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 176.204, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso em sentido estrito do recorrente. Ei-lo: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTE A LEGÍTIMA DEFESA OU A IMPRONUNCIA. IMPROVIMENTO. A materialidade do crime e indícios de autoria restou evidenciada por Laudo de Exame Cadavérico de fls. 51/53 e declaração de óbito, bem como por prova oral. A tese da defesa de absolvição sumária ante o reconhecimento da legítima defesa não merece ser acolhida, eis que o conjunto probante acostado aos autos não se mostra perfeito e convincente neste momento para tal, pois não resta demonstrado de forma incontestável a urgência da conduta do acusado, fatos que por si só materializam a existência de dúvidas acerca de sua inocência, que impedem, nesta fase, o reconhecimento de qualquer excludente de ilicitude. Em análise aos presentes autos, o conjunto probatório devidamente comprova que o réu agiu de forma consciente e voluntária, não sendo cabível tese de impronuncia, ou decisão que inocente o réu preliminarmente. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (2017.02358054-59, 176.204, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-07). Em suas razões recursais, pugna o recorrente pela reforma da decisão recorrida a fim de que seja impronunciado ou absolvido sumariamente, em face da farta comprovação nos autos de que agiu com a excludente de ilicitude penal da legítima defesa, prevista nos artigos 23, II e 25, do Código Penal e 415, IV, do Código de Processo Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 324/332. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). Ab initio, consigne-se que a o acórdão impugnado foi publicado depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 310), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015; assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de n. 3 e n. 4. Verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 148), tempestividade e interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No entanto, o recurso não reúne condições de seguimento. Conforme se denota da leitura das razões recursais, o recorrente alega que a valoração das provas aplicada pelo Juízo de 2º Grau não foi adequada ao caso em questão, posto que argumenta que há comprovação suficiente nos autos da ausência de infração penal, conforme se observa nas provas arroladas no processo, sendo caracterizada como uma ação de excludente de ilicitude penal, eis que declara que seu único intuito foi se defender da agressão violenta da vítima (fls. 315/317). Por outro lado, o acórdão recorrido mantem a sentença em seus fundamentos, assegurando que o instituto da legítima defesa não ficou demonstrado de forma plena, tendo em vista que a materialidade do crime ficara comprovada pelos indícios de autoria, evidenciada por laudo de exame cadavérico (fls. 51/53), declaração de óbito e prova oral, concluindo pela decisão de pronúncia, diante da total observância aos requisitos elencados no artigo 413, do Código de Processo Penal (fls. 305/307). Nota-se, portanto, que, para verificação de ofensa ao que estipulam os artigos 23, II e 25, do Código Penal e 415, IV, do Código de Processo Penal, com as supostas arguições levantadas pelo recorrente, primordial se faria a reanálise de fatos e provas dos autos, visto que as ofensas legais apontadas caminham, como um todo, para este amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7, do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ Confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. [...] 3. Ademais, a análise das teses defensivas não prescinde de acurado revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.056.211/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/5/2017). PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O recorrente, condenado na origem pela prática de atos infracionais equiparados aos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 211, ambos do Código Penal, sustenta violação aos arts. 23 e 25 do CP e ao art. 386 do CPP, aduzindo que teria agido em legítima defesa. 2. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese arguida pela defesa, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 690.754/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/02/2016). (...) Por fim, em relação à alegação de que teria havido violação ao art. 23, inciso II, e 25, caput, ambos do Código Penal, e ao art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que teria havido, no caso, o instituto da legítima defesa, também não assiste razão ao recorrente. Isso porque o eg. Tribunal de origem, quando negou provimento recurso em sentido estrito ali interposto pela ora agravante, analisou a quaestio com a seguinte fundamentação, verbis: "De início, verifico que a materialidade do crime resta demonstrada pela Certidão de Óbito (fl. 04), assim como pelo Laudo de Exame Cadavérico, de fls. 82/84, cuja conclusão da causa mortis foi de choque hipovolêmico, por ferida perfuro-contusa de região cervical e tórax. Prosseguindo, no tocante à alegação de legítima defesa, é sabido que para sua caracterização os meios utilizados para se defender devem ser os necessários e a reação deve ser moderara. Na hipótese, constato que não há como se extrair dos autos um juízo pleno de certeza quanto à sua ocorrência, eis que da análise dos depoimentos prestados e do acervo probatório acostado a vítima sequer estava armada, não sendo, pois, possível concluir, prima facie, pela existência da referida excludente. Deveras, os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, bem como na fase extrajudicial apontam a presença de indícios suficientes, a fim de submeter o recorrente ao julgamento perante o Tribunal do Júri" (fls. 316-317, grifei). Nesse diapasão, mostra-se correta a r. decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a análise desse pedido no sentido de que a conduta do agravante foi praticada em legítima defesa, reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, já que para se alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o eg. Tribunal a quo seria imprescindível reexaminar todo o acervo probatório dos autos, pretensão que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 959.317 - MA (2016/0199744-3) (Ministro FELIX FISCHER, 13/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. PEN.M.105 Página de 4
(2017.03656724-54, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-30, Publicado em 2017-08-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2017.03656724-54
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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