TJPA 0003595-11.2012.8.14.0005
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2012.3.021925-1 AGRAVANTE: Norte Energia S.A ADVOGADO: André Ribas de Almeida ADVOGADO: Alacir Borges AGRAVADO: Defensoria do Estado do Pará DEF. PÚBLICA: Andrea Macedo Barreto RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Norte Energia S.A, contra decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública, nº 0003595-11.2012.814.0005 oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira. Argumentam os agravantes que a decisão que deferiu a tutela antecipada carece de fundamentação e legalidade, razão pela qual interpuseram o presente agravo de instrumento, pedindo atribuição do efeito suspensivo e, ao final, seu provimento. Em despacho inicial de fls. 292/293, indeferi o efeito suspensivo pleiteado, recebendo o presente agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. À fl. 310, o agravante peticionou requerendo a desistência do presente Agravo de Instrumento. Sobre o pedido, rege o art. 501 do Código de Processo Civil: Art. 501 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Em razão da livre manifestação do agravante, e com base no Art. 501 do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente Agravo de Instrumento, para que surta seus legais efeitos. Baixem os autos ao Juízo a quo, com a correspondente baixa no acervo desta Relatora. Belém/PA, 18 de dezembro de 2012. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04072800-24, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-07, Publicado em 2013-01-07)
Ementa
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2012.3.021925-1 AGRAVANTE: Norte Energia S.A ADVOGADO: André Ribas de Almeida ADVOGADO: Alacir Borges AGRAVADO: Defensoria do Estado do Pará DEF. PÚBLICA: Andrea Macedo Barreto RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Norte Energia S.A, contra decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública, nº 0003595-11.2012.814.0005 oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira. Argumentam os agravantes que a decisão que deferiu a tutela antecipada carece de fundamentação e legalidade, razão pela qual interpuseram o presente agravo de instrumento, pedindo atribuição do efeito suspensivo e, ao final, seu provimento. Em despacho inicial de fls. 292/293, indeferi o efeito suspensivo pleiteado, recebendo o presente agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. À fl. 310, o agravante peticionou requerendo a desistência do presente Agravo de Instrumento. Sobre o pedido, rege o art. 501 do Código de Processo Civil: Art. 501 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Em razão da livre manifestação do agravante, e com base no Art. 501 do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente Agravo de Instrumento, para que surta seus legais efeitos. Baixem os autos ao Juízo a quo, com a correspondente baixa no acervo desta Relatora. Belém/PA, 18 de dezembro de 2012. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04072800-24, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-07, Publicado em 2013-01-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/01/2013
Data da Publicação
:
07/01/2013
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2013.04072800-24
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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