TJPA 0003595-21.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0003595-21.2105.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ - 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AGRAVANTE: IVAINE MARTINS REIS e outros ADVOGADO: ULISSES VIANA DA S. M. MAIA - OAB/PA 20.351 AGRAVADO: VITOR CLEBER FERREIRA e outro ADVOGADA: RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO A QUO. APRECIAÇÃO DA LIMINAR POSTERGADA. APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. OBJETO LIMINAR NÃO APRECIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por IVAINE MARTINS REIS e outros, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos com pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0003197-87.2015.8.14.0028, inicial às fls. 028/035), movida em desfavor de VITOR CLEBER FERREIA e outro, que reservou-se para apreciar a liminar requerida na inicial após apresentação da contestação, conforme decisão de fls. 018/019. Diante da decisão interlocutória de fls. 018/019, interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento (fls. 02/10), requerendo preliminarmente a isenção de custas, ante o deferimento da gratuidade em sede de primeiro grau. No mérito, alegam que demonstraram nos autos o esbulho possessório que sofreram e continuam sofrendo por parte dos Agravados, desde o dia 07 de março do corrente ano, alegando que são os reais possuidores dos imóveis objetos dos litígios desde junho/2006 e junho/2007, juntando aos autos comprovante de posse, carnês de IPTU, título definitivo emitido pela Prefeitura Municipal de Marabá, boletim de ocorrência, declaração da Associação de Moradores e fotografias que dão conta do esbulho e dos ¿atos tresloucados¿ praticados pelos agravados. Afirmam que desde a fundação do bairro são proprietários dos imóveis, tendo construído suas modestas casas. Alegam que no ano de 2012, boa parte do bairro ¿Filadélfia¿ foi objeto de projeto de regularização fundiária, apontando que uma das agravantes possui o título definitivo expedido pela prefeitura municipal. Alega presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar inaudita altera pars, devendo-se deferi-la, afastando a decisão de primeiro grau que a postergou para após apresentação da contestação. Junta documentos em fls. 011/095. Era o que bastava relatar. DECISÃO MONOCRÁTICA Em que pese o descontentamento dos Agravantes face ao ¿despacho¿ proferido pelo magistrado a quo, o recurso ora interposto não merece seguimento, advindo do fato de que a apreciação da liminar requerida na exordial por esta superior instância estaria nitidamente se sobrepondo à liberdade instrutória daquele juízo, bem como incorreria em grave desobediência ao princípio do duplo grau de jurisdição, ou seja, haveria nítida supressão de instância, já que a matéria objeto da liminar requerida ainda não foi apreciada. Ainda assim, não se trata de decisão interlocutória que nega ou concede liminar, mas tão somente despacho que posterga apreciação de liminar para ulterior momento à ensejar maior segurança e prudência ao decisum que se irá proferir, ou seja, sem conteúdo decisório. Este é o entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Estaduais, da qual esta Egrégia Corte pactua. Vejamos: TJ-MG. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - PEDIDO LIMINAR APRECIADO POSTERIORMENTE - CONCESSÃO DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - MERO DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O despacho que determina a intimação do réu para contestação não possui conteúdo decisório, motivo pelo qual incabível a interposição de agravo, nos termos do artigo 504 do CPC. (TJ-MG - AGV: 10686140061538006 MG , Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 29/04/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2015)) TJ-RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO. A decisão atacada prorrogou a apreciação do pedido liminar para depois de apresentada a contestação. A concessão ou não da liminar ainda não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, não podendo ser enfrentada por esta Corte, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Soma-se ao fato de que não se verifica lesão grave e de difícil reparação à parte recorrente. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70054820014, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 28/05/2013) (TJ-RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 28/05/2013, Vigésima Câmara Cível) TJ-SC. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DECISÃO QUE POSSIBILITOU A PURGAÇÃO DA MORA OU A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, POSTERGANDO A ANÁLISE DA LIMINAR PARA APÓS A OITIVA DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGADA INVIABILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA MEDIDA QUANDO DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969 - TESE RECURSAL ACOLHIDA APENAS PARA DETERMINAR A IMEDIATA APRECIAÇÃO DO PLEITO LIMINAR PELO TOGADO "A QUO" - ARGUMENTADA CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 911/1969 E EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA RESPECTIVA LEGISLAÇÃO - APRECIAÇÃO INVIÁVEL, PORQUANTO AINDA NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO PELA INSTÂNCIA JUDICANTE DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. Alcançados os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-lei 911/1969, é direito do credor fiduciário postular pela busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária initio litis. "A concessão de liminar antes de ouvida a parte contrária, neste caso, não viola o art. 5º, inciso LIV, da Constituição, primeiro porque o bem, ao ser alienado, torna-se propriedade fiduciária do credor, e não mais do alienante; segundo, porque este último ainda terá a oportunidade de contestar a ação ou purgar a mora, dentro do devido processo legal" (Agravo de Instrumento n. 2009.034328-2, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 5/02009). (TJ-SC - AG: 20140073886 SC 2014.007388-6 (Acórdão), Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 16/06/2014, Segunda Câmara de Direito Comercial Julgado) (grifei) TJ-PA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE RESERVA APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. As questões esposadas no recurso de agravo de instrumento foram analisadas de maneira clara e, igualmente, fundamentadas, não havendo qualquer retificação a ser manejada, razão de sua mantença in totum. II. Agravo interno que não traz argumentos novos aptos a ensejar retratação da decisão objurgada. Recurso conhecido e desprovido. À Unanimidade. (TJ-PA - AI: 201430155106 PA , Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 23/10/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/10/2014) TJ-PA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO. ART. 557, § 1º, CPC. RECONSIDERAÇÃO DE PEDIDO. CONCESSÃO DE LIMINAR. MATÉRIA SEQUER ANALISADA NO JUÍZO A QUO. PERIGO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de primeiro grau apenas analisou a petição inicial sob o prisma da notificação extrajudicial, sem adentrar no mérito da medida liminar, ou seja, o juízo a quo não analisou o pleito de busca e apreensão do agravante. Tal decisão é sequer recorrível, visto que a liminar não foi apreciada e, portanto, não possui conteúdo decisório (inteligência do art. 504 do CPC). 2. A análise de tal pleito, por esta Corte, configuraria supressão de instância, de modo que não há como prover o recurso do agravante, eis que manifestamente improcedente. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA - AI: 201230275906 PA , Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 09/12/2013, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 19/12/2013) TRF-2. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO APÓCRIFO. ATO INEXISTENTE. APRECIAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR APÓS AS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO RECURSAL INADEQUADA EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que postergou a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações do Impetrado. Contudo, a petição de razões do recurso não foi assinada por seu subscritor. 2. A assinatura é requisito de admissibilidade em qualquer ato processual de natureza escrita, cuja ausência torna inexistente o ato. 3. Apenas na instância ordinária é possível sanar irregularidade consistente em petição apócrifa. Em sede recursal acarretaria sua inexistência. 4. Ainda que assim não fosse, não há irregularidade capaz de justificar a reforma da decisão impugnada, vez que o MM. Juiz a quo não indeferiu o pleito liminar, mas tão somente considerou prudente aguardar a vinda das informações, a fim de, provavelmente, apurar melhor os fatos para formar sua convicção, providência essa autorizada ao Magistrado, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a apreciação de medidas liminares. 5. Conceder o provimento pleiteado, sem a manifestação do Juízo monocrático (positiva ou negativa), implicaria em inadmissível supressão de instância, além de malferir o princípio do Juiz natural, já que as alegações trazidas neste Agravo não foram apreciadas em primeira instância. 6. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF-2 - AG: 201402010025917 , Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 26/03/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/04/2014) (grifei) Ante o exposto, nos termos da fundamentação lançada e na vasta jurisprudência colacionada, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, em conformidade com o que leciona o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P. R. I. Belém, 21 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01739130-58, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
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PROCESSO Nº 0003595-21.2105.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ - 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AGRAVANTE: IVAINE MARTINS REIS e outros ADVOGADO: ULISSES VIANA DA S. M. MAIA - OAB/PA 20.351 AGRAVADO: VITOR CLEBER FERREIRA e outro ADVOGADA: RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO A QUO. APRECIAÇÃO DA LIMINAR POSTERGADA. APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. OBJETO LIMINAR NÃO APRECIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por IVAINE MARTINS REIS e outros, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos com pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0003197-87.2015.8.14.0028, inicial às fls. 028/035), movida em desfavor de VITOR CLEBER FERREIA e outro, que reservou-se para apreciar a liminar requerida na inicial após apresentação da contestação, conforme decisão de fls. 018/019. Diante da decisão interlocutória de fls. 018/019, interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento (fls. 02/10), requerendo preliminarmente a isenção de custas, ante o deferimento da gratuidade em sede de primeiro grau. No mérito, alegam que demonstraram nos autos o esbulho possessório que sofreram e continuam sofrendo por parte dos Agravados, desde o dia 07 de março do corrente ano, alegando que são os reais possuidores dos imóveis objetos dos litígios desde junho/2006 e junho/2007, juntando aos autos comprovante de posse, carnês de IPTU, título definitivo emitido pela Prefeitura Municipal de Marabá, boletim de ocorrência, declaração da Associação de Moradores e fotografias que dão conta do esbulho e dos ¿atos tresloucados¿ praticados pelos agravados. Afirmam que desde a fundação do bairro são proprietários dos imóveis, tendo construído suas modestas casas. Alegam que no ano de 2012, boa parte do bairro ¿Filadélfia¿ foi objeto de projeto de regularização fundiária, apontando que uma das agravantes possui o título definitivo expedido pela prefeitura municipal. Alega presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar inaudita altera pars, devendo-se deferi-la, afastando a decisão de primeiro grau que a postergou para após apresentação da contestação. Junta documentos em fls. 011/095. Era o que bastava relatar. DECISÃO MONOCRÁTICA Em que pese o descontentamento dos Agravantes face ao ¿despacho¿ proferido pelo magistrado a quo, o recurso ora interposto não merece seguimento, advindo do fato de que a apreciação da liminar requerida na exordial por esta superior instância estaria nitidamente se sobrepondo à liberdade instrutória daquele juízo, bem como incorreria em grave desobediência ao princípio do duplo grau de jurisdição, ou seja, haveria nítida supressão de instância, já que a matéria objeto da liminar requerida ainda não foi apreciada. Ainda assim, não se trata de decisão interlocutória que nega ou concede liminar, mas tão somente despacho que posterga apreciação de liminar para ulterior momento à ensejar maior segurança e prudência ao decisum que se irá proferir, ou seja, sem conteúdo decisório. Este é o entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Estaduais, da qual esta Egrégia Corte pactua. Vejamos: TJ-MG. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - PEDIDO LIMINAR APRECIADO POSTERIORMENTE - CONCESSÃO DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - MERO DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O despacho que determina a intimação do réu para contestação não possui conteúdo decisório, motivo pelo qual incabível a interposição de agravo, nos termos do artigo 504 do CPC. (TJ-MG - AGV: 10686140061538006 MG , Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 29/04/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2015)) TJ-RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO. A decisão atacada prorrogou a apreciação do pedido liminar para depois de apresentada a contestação. A concessão ou não da liminar ainda não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, não podendo ser enfrentada por esta Corte, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Soma-se ao fato de que não se verifica lesão grave e de difícil reparação à parte recorrente. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70054820014, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 28/05/2013) (TJ-RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 28/05/2013, Vigésima Câmara Cível) TJ-SC. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DECISÃO QUE POSSIBILITOU A PURGAÇÃO DA MORA OU A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, POSTERGANDO A ANÁLISE DA LIMINAR PARA APÓS A OITIVA DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGADA INVIABILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA MEDIDA QUANDO DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969 - TESE RECURSAL ACOLHIDA APENAS PARA DETERMINAR A IMEDIATA APRECIAÇÃO DO PLEITO LIMINAR PELO TOGADO "A QUO" - ARGUMENTADA CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 911/1969 E EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA RESPECTIVA LEGISLAÇÃO - APRECIAÇÃO INVIÁVEL, PORQUANTO AINDA NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO PELA INSTÂNCIA JUDICANTE DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. Alcançados os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-lei 911/1969, é direito do credor fiduciário postular pela busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária initio litis. "A concessão de liminar antes de ouvida a parte contrária, neste caso, não viola o art. 5º, inciso LIV, da Constituição, primeiro porque o bem, ao ser alienado, torna-se propriedade fiduciária do credor, e não mais do alienante; segundo, porque este último ainda terá a oportunidade de contestar a ação ou purgar a mora, dentro do devido processo legal" (Agravo de Instrumento n. 2009.034328-2, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 5/02009). (TJ-SC - AG: 20140073886 SC 2014.007388-6 (Acórdão), Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 16/06/2014, Segunda Câmara de Direito Comercial Julgado) (grifei) TJ-PA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE RESERVA APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. As questões esposadas no recurso de agravo de instrumento foram analisadas de maneira clara e, igualmente, fundamentadas, não havendo qualquer retificação a ser manejada, razão de sua mantença in totum. II. Agravo interno que não traz argumentos novos aptos a ensejar retratação da decisão objurgada. Recurso conhecido e desprovido. À Unanimidade. (TJ-PA - AI: 201430155106 PA , Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 23/10/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/10/2014) TJ-PA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO. ART. 557, § 1º, CPC. RECONSIDERAÇÃO DE PEDIDO. CONCESSÃO DE LIMINAR. MATÉRIA SEQUER ANALISADA NO JUÍZO A QUO. PERIGO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de primeiro grau apenas analisou a petição inicial sob o prisma da notificação extrajudicial, sem adentrar no mérito da medida liminar, ou seja, o juízo a quo não analisou o pleito de busca e apreensão do agravante. Tal decisão é sequer recorrível, visto que a liminar não foi apreciada e, portanto, não possui conteúdo decisório (inteligência do art. 504 do CPC). 2. A análise de tal pleito, por esta Corte, configuraria supressão de instância, de modo que não há como prover o recurso do agravante, eis que manifestamente improcedente. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA - AI: 201230275906 PA , Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 09/12/2013, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 19/12/2013) TRF-2. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO APÓCRIFO. ATO INEXISTENTE. APRECIAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR APÓS AS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO RECURSAL INADEQUADA EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que postergou a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações do Impetrado. Contudo, a petição de razões do recurso não foi assinada por seu subscritor. 2. A assinatura é requisito de admissibilidade em qualquer ato processual de natureza escrita, cuja ausência torna inexistente o ato. 3. Apenas na instância ordinária é possível sanar irregularidade consistente em petição apócrifa. Em sede recursal acarretaria sua inexistência. 4. Ainda que assim não fosse, não há irregularidade capaz de justificar a reforma da decisão impugnada, vez que o MM. Juiz a quo não indeferiu o pleito liminar, mas tão somente considerou prudente aguardar a vinda das informações, a fim de, provavelmente, apurar melhor os fatos para formar sua convicção, providência essa autorizada ao Magistrado, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a apreciação de medidas liminares. 5. Conceder o provimento pleiteado, sem a manifestação do Juízo monocrático (positiva ou negativa), implicaria em inadmissível supressão de instância, além de malferir o princípio do Juiz natural, já que as alegações trazidas neste Agravo não foram apreciadas em primeira instância. 6. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF-2 - AG: 201402010025917 , Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 26/03/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/04/2014) (grifei) Ante o exposto, nos termos da fundamentação lançada e na vasta jurisprudência colacionada, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, em conformidade com o que leciona o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P. R. I. Belém, 21 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01739130-58, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/05/2015
Data da Publicação
:
22/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.01739130-58
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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