TJPA 0003596-87.2013.8.14.0028
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ/PA APELAÇÃO Nº 0003596-87.2013.814.0028 APELANTE: REGINALDO SERGIO DOS REIS BRITO APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 3. Recurso a que se dá provimento, a fim de anular a decisão de primeiro grau em razão da não ocorrência da prescrição e determinar a realização de laudo complementar para apuração do grau da invalidez do segurado DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por REGINALDO SERGIO DOS REIS, em face da decisão da 3ª vara cível da Comarca de Marabá/PA, de processo nº 0003596-87.2013.814.0028, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, que julgou improcedente o pedido do autor em razão do reconhecimento da prescrição, nos moldes do art. 269, IV, do CPC. Alega o recorrente que inexiste prescrição no caso dos autos, pois inexistem elemento de prova suficientes para que se tire uma conclusão segura acerca da consolidação das lesões da parte autora e do momento em que ela foi cientificada de forma inequívoca sobre a mesma. Requereu, assim, o provimento do presente recurso, a fim de que seja afastada a prescrição e que seja a ré condenada a pagar a complementação da indenização no valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), abatendo apenas o valor pago na seara administrativa. A apelada apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 78/88. O recurso foi recebido no seu duplo efeito, conforme decisão de fls. 92 dos autos. É o relatório. DECIDO. Em sede de juízo de admissibilidade, observo que estão presentes os requisitos exigidos, por isso, CONHEÇO do presente recurso, ao qual passo a analisar o mérito. No tocante à prescrição, trago à baila definição doutrinária acerca do instituto: Já a prescrição é o encobrimento (ou extinção, na letra do art. 189 do CC) da eficácia de determinada pretensão (perda do poder de efetivar o direito a uma prestação), por não ter sido exercitada no prazo legai. Apesar de decorrer de uma inércia do titular do direito - também ato-fato licito caducificante - não conduz a perda de direitos, faculdades ou poderes (materiais ou processuais), como a preclusão e a decadência, mas, sim, ao encobrimento de sua eficácia, a neutralização da pretensão - obstando que o credor obtenha a satisfação da prestação almejada.1 Agrego: Decadência e prescrição são alguns dos efeitos que o transcurso do tempo pode produzir sobre os direitos subjetivos, no tocante à sua eficácia e exigibilidade. A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.2 Com estas considerações, lembro que o STJ fixou através de verbete que o prazo prescricional para ações de cobrança do seguro obrigatório é trienal. Cito: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. (Súmula 405, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a contagem do prazo prescricional, salvo em situações cuja lesão é de extrema facilidade de aferição, começa a partir do laudo médico atestante desta lesão de caráter permanente. Aliás, este entendimento constante da Súmula n. º 2783 do STJ, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014) Houve pequena alteração na ementa, através de acolhimento de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO 'DECISUM'. 1 - ALTERAÇÃO DA TESE 1.2 DO ACÓRDÃO EMBARGADO NOS SEGUINTES TERMOS: "1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico." 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (EDcl no REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 12/11/2014) Portanto, no caso concreto, considerando que o laudo médico foi feito em 27.05.2012 e a ação foi proposta em 19.04.013, não há que se falar em reconhecimento da prescrição, pois não ultrapassou os três anos previsto em lei. Assim, a sentença não deve ser mantida. Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, atualmente, independentemente da data de ocorrência do sinistro, é necessária a confecção de laudo pericial para aferição do efetivo grau de invalidez do segurado, para fins de adequação do pagamento da indenização almejada. Neste sentido: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Eis o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO. SEGUROS. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO O GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA N. 474 DO STJ. SALÁRIO MÍNIMO. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR SUSCITADA REJEITADA. Da ilegitimidade passiva da causam 1. O seguro obrigatório DPVAT é gerenciado por um consórcio de seguradoras, atualmente gerido pela Seguradora Líder. Assim, qualquer seguradora pertencente ao consórcio responde pelo pagamento da indenização. 2. Ainda, ao ser constituído o consórcio, este assumiu todos os direitos e obrigações referentes ao seguro obrigatório DPVAT, incluindo o pagamento das indenizações dos sinistros ocorridos antes da sua constituição. 3. Dessa forma, a Porto Seguro é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, pois pertence ao pool de seguradoras do consórcio do seguro DPVAT. Mérito do recurso em exame 4. O ônibus se enquadra no gênero veículo automotor e, assim, insere-se nas disposições da Lei 6.194/74. Portanto, as seguradoras têm o dever de indenizar os danos causados por este tipo de veículo, independentemente de estar ou não licenciado. Precedentes. 5. O grau de invalidez define o valor a ser pago ao beneficiário desta obrigação legal, nos termos da Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Assim, aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso de invalidez permanente ao grau desta, no seguro DPVAT, independente da época na qual ocorreu o sinistro. 6. Dessa forma, a parte postulante tem direito a indenização do seguro obrigatório DPVAT no montante de 40 salários mínimos se comprovar a ocorrência de invalidez total e permanente. 7. No entanto, o Perito nomeado pela culta Magistrada de primeiro grau concluiu pela ocorrência de invalidez no montante de 20% do valor indenizatório. 8. Assim, a parte demandada deverá ser condenada ao pagamento de 8 salários mínimos vigentes na data do sinistro. 9. Correção monetária. Termo inicial. Sinistro. Matéria de ordem pública, podendo ser fixada independentemente do pedido e do objeto do recurso. Precedentes do STJ. 10. Juros de mora a partir da citação, quando reconhecido o inadimplemento da obrigação legal, ex vi do art. 219, caput, do CPC, a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN. Negado provimento ao agravo interno. (Agravo Nº 70063597447, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/04/2015) AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. I. Deixa de ser analisado o agravo retido interposto pela ré-apelada, pois não foi postulada, expressamente, a sua apreciação nas contrarrazões de apelação, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. II. O valor da indenização para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico. Inteligência da Súmula 474, do STJ. Graduação da lesão com base na tabela acrescentada à Lei n° 6.194/74 pela Lei n°11.945/2009, na qual foi convertida a Medida Provisória n° 451/08. III. Contudo, no caso concreto, o autor não compareceu à perícia médica designada, não se desincumbindo do ônus de comprovar a invalidez, conforme preceitua o art. 333, I, do CPC. Logo, ausente a prova da invalidez permanente, deve ser mantida a improcedência da ação. IV. Outrossim, o relatório médico apresentado pelo autor na inicial não é hábil para fins de comprovar a invalidez permanente, uma vez que realizado de forma unilateral, sem o crivo do contraditório. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70063403091, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/04/2015) Desta maneira, deve ser considerada para fins de graduação o teor do laudo pericial. Consignado que necessária a apuração do grau de invalidez do segurado em razão de sinistro, devem os autos retornar ao juízo de primeiro grau para determinar a realização de laudo pericial completo e definitivo, no qual conste efetivamente o grau das lesões do segurado. Destarte, DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO, a fim de anular a decisão de primeiro grau em razão da não ocorrência da prescrição e determinar a realização de laudo complementar para apuração do grau da invalidez do segurado. P. R. I. C. Belém/PA, 15 de março de 2016. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora 1 DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Santos de. Curso de direito processual civil: v.1. 14. ed. Salvador: Jus Podivm, 2012. pag 315. 2 Theodoro Júnior, Humberto.Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - vol. I - Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro:Forense, 2014. 3 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (Súmula 278, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416)
(2016.00970926-95, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ/PA APELAÇÃO Nº 0003596-87.2013.814.0028 APELANTE: REGINALDO SERGIO DOS REIS BRITO APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 3. Recurso a que se dá provimento, a fim de anular a decisão de primeiro grau em razão da não ocorrência da prescrição e determinar a realização de laudo complementar para apuração do grau da invalidez do segurado DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por REGINALDO SERGIO DOS REIS, em face da decisão da 3ª vara cível da Comarca de Marabá/PA, de processo nº 0003596-87.2013.814.0028, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, que julgou improcedente o pedido do autor em razão do reconhecimento da prescrição, nos moldes do art. 269, IV, do CPC. Alega o recorrente que inexiste prescrição no caso dos autos, pois inexistem elemento de prova suficientes para que se tire uma conclusão segura acerca da consolidação das lesões da parte autora e do momento em que ela foi cientificada de forma inequívoca sobre a mesma. Requereu, assim, o provimento do presente recurso, a fim de que seja afastada a prescrição e que seja a ré condenada a pagar a complementação da indenização no valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), abatendo apenas o valor pago na seara administrativa. A apelada apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 78/88. O recurso foi recebido no seu duplo efeito, conforme decisão de fls. 92 dos autos. É o relatório. DECIDO. Em sede de juízo de admissibilidade, observo que estão presentes os requisitos exigidos, por isso, CONHEÇO do presente recurso, ao qual passo a analisar o mérito. No tocante à prescrição, trago à baila definição doutrinária acerca do instituto: Já a prescrição é o encobrimento (ou extinção, na letra do art. 189 do CC) da eficácia de determinada pretensão (perda do poder de efetivar o direito a uma prestação), por não ter sido exercitada no prazo legai. Apesar de decorrer de uma inércia do titular do direito - também ato-fato licito caducificante - não conduz a perda de direitos, faculdades ou poderes (materiais ou processuais), como a preclusão e a decadência, mas, sim, ao encobrimento de sua eficácia, a neutralização da pretensão - obstando que o credor obtenha a satisfação da prestação almejada.1 Agrego: Decadência e prescrição são alguns dos efeitos que o transcurso do tempo pode produzir sobre os direitos subjetivos, no tocante à sua eficácia e exigibilidade. A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.2 Com estas considerações, lembro que o STJ fixou através de verbete que o prazo prescricional para ações de cobrança do seguro obrigatório é trienal. Cito: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. (Súmula 405, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a contagem do prazo prescricional, salvo em situações cuja lesão é de extrema facilidade de aferição, começa a partir do laudo médico atestante desta lesão de caráter permanente. Aliás, este entendimento constante da Súmula n. º 2783 do STJ, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014) Houve pequena alteração na ementa, através de acolhimento de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO 'DECISUM'. 1 - ALTERAÇÃO DA TESE 1.2 DO ACÓRDÃO EMBARGADO NOS SEGUINTES TERMOS: "1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico." 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (EDcl no REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 12/11/2014) Portanto, no caso concreto, considerando que o laudo médico foi feito em 27.05.2012 e a ação foi proposta em 19.04.013, não há que se falar em reconhecimento da prescrição, pois não ultrapassou os três anos previsto em lei. Assim, a sentença não deve ser mantida. Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, atualmente, independentemente da data de ocorrência do sinistro, é necessária a confecção de laudo pericial para aferição do efetivo grau de invalidez do segurado, para fins de adequação do pagamento da indenização almejada. Neste sentido: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Eis o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO. SEGUROS. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO O GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA N. 474 DO STJ. SALÁRIO MÍNIMO. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR SUSCITADA REJEITADA. Da ilegitimidade passiva da causam 1. O seguro obrigatório DPVAT é gerenciado por um consórcio de seguradoras, atualmente gerido pela Seguradora Líder. Assim, qualquer seguradora pertencente ao consórcio responde pelo pagamento da indenização. 2. Ainda, ao ser constituído o consórcio, este assumiu todos os direitos e obrigações referentes ao seguro obrigatório DPVAT, incluindo o pagamento das indenizações dos sinistros ocorridos antes da sua constituição. 3. Dessa forma, a Porto Seguro é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, pois pertence ao pool de seguradoras do consórcio do seguro DPVAT. Mérito do recurso em exame 4. O ônibus se enquadra no gênero veículo automotor e, assim, insere-se nas disposições da Lei 6.194/74. Portanto, as seguradoras têm o dever de indenizar os danos causados por este tipo de veículo, independentemente de estar ou não licenciado. Precedentes. 5. O grau de invalidez define o valor a ser pago ao beneficiário desta obrigação legal, nos termos da Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Assim, aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso de invalidez permanente ao grau desta, no seguro DPVAT, independente da época na qual ocorreu o sinistro. 6. Dessa forma, a parte postulante tem direito a indenização do seguro obrigatório DPVAT no montante de 40 salários mínimos se comprovar a ocorrência de invalidez total e permanente. 7. No entanto, o Perito nomeado pela culta Magistrada de primeiro grau concluiu pela ocorrência de invalidez no montante de 20% do valor indenizatório. 8. Assim, a parte demandada deverá ser condenada ao pagamento de 8 salários mínimos vigentes na data do sinistro. 9. Correção monetária. Termo inicial. Sinistro. Matéria de ordem pública, podendo ser fixada independentemente do pedido e do objeto do recurso. Precedentes do STJ. 10. Juros de mora a partir da citação, quando reconhecido o inadimplemento da obrigação legal, ex vi do art. 219, caput, do CPC, a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN. Negado provimento ao agravo interno. (Agravo Nº 70063597447, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/04/2015) AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. I. Deixa de ser analisado o agravo retido interposto pela ré-apelada, pois não foi postulada, expressamente, a sua apreciação nas contrarrazões de apelação, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. II. O valor da indenização para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico. Inteligência da Súmula 474, do STJ. Graduação da lesão com base na tabela acrescentada à Lei n° 6.194/74 pela Lei n°11.945/2009, na qual foi convertida a Medida Provisória n° 451/08. III. Contudo, no caso concreto, o autor não compareceu à perícia médica designada, não se desincumbindo do ônus de comprovar a invalidez, conforme preceitua o art. 333, I, do CPC. Logo, ausente a prova da invalidez permanente, deve ser mantida a improcedência da ação. IV. Outrossim, o relatório médico apresentado pelo autor na inicial não é hábil para fins de comprovar a invalidez permanente, uma vez que realizado de forma unilateral, sem o crivo do contraditório. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70063403091, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/04/2015) Desta maneira, deve ser considerada para fins de graduação o teor do laudo pericial. Consignado que necessária a apuração do grau de invalidez do segurado em razão de sinistro, devem os autos retornar ao juízo de primeiro grau para determinar a realização de laudo pericial completo e definitivo, no qual conste efetivamente o grau das lesões do segurado. Destarte, DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO, a fim de anular a decisão de primeiro grau em razão da não ocorrência da prescrição e determinar a realização de laudo complementar para apuração do grau da invalidez do segurado. P. R. I. C. Belém/PA, 15 de março de 2016. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora 1 DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Santos de. Curso de direito processual civil: v.1. 14. ed. Salvador: Jus Podivm, 2012. pag 315. 2 Theodoro Júnior, Humberto.Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - vol. I - Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro:Forense, 2014. 3 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (Súmula 278, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416)
(2016.00970926-95, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.00970926-95
Tipo de processo
:
Apelação
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