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Jurisprudência


TJPA 0003597-20.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00136846920168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: HOSPITAL E MATENIDADE JOÃO XXIII ADVOGADO: DIVANA MAIADA SILVA - OAB/PA 24097 AGRAVADO: NEUZIMAR LAVOR DO NASCIMENTO ADVOGADO: ROGÉRIO CORRÊA BORGES - OAB/PA 13.795 INTERESSADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP ENDEREÇO: TRAVESSA DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 1563 - ENTRE ANTONIO BARRETO E RUA DOMINGOS MARREIROS, BAIRRO UMARIZAL, CEP 66055-200, BELÉM-PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2. Agravo não conhecimento.          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por HOSPITAL E MATENIDADE JOÃO XXIII, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6.ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência (processo nº 00035972020178140000) ajuizada por NEUZIMAR LAVOR DO NASCIMENTO em desfavor da agravante e do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP.          O agravante se insurge contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória em favor do agravado, determinando que o agravante e o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP deem seguimento aos procedimentos operatórios e pós-operatórios descritos na solicitação de tratamento cirúrgico eletivo em favor da agravada.          Averba que em 21/07/2016, a agravada foi atendida no Hospital Maternidade João XXIII, tendo sido sugerida a realização de procedimento cirúrgico do tipo eletivo e, na ocasião, houve a entrega da solicitação de tratamento cirúrgico e guia de internação hospitalar para que fosse apresentado ao IASEP. No entanto, apenas, em janeiro de 2017 a agravada apresentou a documentação de autorização no hospital, sendo que esta unidade hospitalar já havia sido descredenciada do IASEP naquela data.           Acrescenta, ainda, a existência de lapso temporal porque a recomendação médica em julho de 2016, não havendo novos exames e avaliação médica com especialista na área.          Assim, pugna pela ilegitimidade passiva do hospital, indicando para figurar no polo passivo, substituindo o agravante, o Estado do Pará.          Ante esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de sustar a medida liminar; a exclusão do agravante do polo passivo e que seja acolhida a substituição de novo réu para a compor a lide, o Estado do Pará e, ao final, o provimento do recurso.          Em decisão interlocutória (fls.65/67), deferi o pedido de efeito suspensivo.          A Procurador de Justiça Maria da Conceição Gomes de Souza manifestou-se pelo provimento do recurso.          Assim instruídos, vieram-me os autos conclusos, ocasião em que determinei que minha assessoria consultasse o andamento do feito no 1.º grau, tendo sido obtida a informação de que ação principal foi julgada extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.          É o relatório.  Decido monocraticamente.          Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, extinguindo a ação, sem resolução do mérito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, diante da perda superveniente do seu objeto.          Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.          Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.          Publique-se. Intime-se.          Belém, 28 de junho de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2018.02783504-83, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/07/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2018.02783504-83
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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