TJPA 0003598-73.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0003598-73.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB e MUNICÍPIO DE BELÉM. Procuradora Municipal: Dra. Carla Travassos Rebelo OAB/PA nº 21.390-A, Procuradora Cível da SEMAJ - PMB. AGRAVADA: CRISTÓVÃO SANTOS DE SOUZA e ROSÂNGELA DO SOCORRO FERREIRA MODESTO. Advogada: Dra. Jacqueline de Souza Moreira - OAB/PA nº 7.914 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BELÉM. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PRESIDENTE DO IPAMB. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1 - O Município de Belém não tem legitimidade para interpor o presente recurso, uma vez que, além de não ser parte no Mandado de Segurança originário, o IPAMB é entidade autárquica que possui personalidade jurídica de direito público e que possui autonomia administrativa e financeira, logo, não possuindo o Município de Belém poderes que o legitime a representar ou atuar em litisconsórcio com a autarquia em Juízo; 2 - O IPAMB é autarquia dotada de Procuradoria Jurídica própria - artigo 69, II, ¿c¿ da Lei Municipal nº 8.466/2005. Logo, não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com procuração outorgando poderes a advogado, uma vez que as razões recursais foram subscritas por Procuradora Municipal representando o Presidente do IPAMB e o Município de Belém, conjuntamente. 3 - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento com base no art. 557 CPC, diante da ilegitimidade recursal do Município de Belém, bem como da ausência de peça obrigatória, nos termos dos artigos 525, I do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB e MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão (fls. 14-15) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Cristóvão Santos de Souza e Rosângela do Socorro Ferreira Modesto - Processo nº 0064785-86.2014.814.0301, concedeu a liminar para determinar a suspensão do recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores. Preliminarmente suscitam a legitimidade da Procuradoria da SEMAJ para representar o IPAMB. Sustentam a satisfatividade da liminar pretendida, alcançando e esvaziando o próprio mérito da ação em tramitação, o que é vedado pela doutrina e pela jurisprudência, bem ainda, suscitam a decadência do direito à impetração de Mandado de Segurança, pois os agravados buscam suspender os efeitos da Lei Municipal nº 7.984/1999, que entrou em vigor há mais de dez anos e cujos efeitos são sentidos desde então. Alegam a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em Mandado de Segurança, uma vez que os impetrantes/agravados objetivam utilizar o mandamus como sucedâneo de ação de cobrança. Ressaltam que a criação da Lei nº 7.984/1999, foi fruto de acordo realizado em Assembleia Geral com os servidores municipais, portanto a contribuição para o PABSS é legítima e indispensável à manutenção de um plano de saúde que beneficia milhares de servidores. Informam que o Plano de Assistência Básico à Saúde e Social- PABSS é gerenciado e administrado pelos próprios servidores com representação paritária no Conselho Gestor do IPAMB. Asseveram que se está diante do periculum in mora inverso, já que a decisão que suspendeu os descontos do PABSS põe em risco a sobrevivência do próprio Plano, surgindo a necessidade de sua revogação, com a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Requerem o deferimento do efeito suspensivo, e no mérito, o provimento do presente recurso. Juntam documentos de fls. 11-36. RELATADO. DECIDO. O Agravo de Instrumento deve ter o seguimento negado, pelos fundamentos que passo a expor. Verifico que os autos originários deste recurso tratam de Mandado de Segurança impetrado contra o Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB (fls. 22-28). A decisão agravada que deferiu a liminar (fls. 14-15), determinou a suspensão do recolhimento da contribuição compulsória para o PABSS, que incide no percentual de 6% (seis por cento) sobre a remuneração dos agravados, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) mensais. No entanto, noto que o presente agravo de instrumento foi interposto pelo Presidente do IPAMB e pelo Município de Belém. Desta feita, quanto ao Município de Belém, entendo que lhe falta legitimidade para interpor o presente recurso, uma vez que, além de não ser parte no Mandado de Segurança originário deste recurso, o IPAMB é entidade autárquica que possui personalidade jurídica de direito público, e autonomia administrativa e financeira, conforme previsto no art. 2º da Lei municipal nº 8.466/2005: Art. 2º O Instituto de Previdência e Assistência do município de Belém - IPAMB, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira. Leciona Alexandre Freitas Câmaras1 que ¿as 'condições do recurso' nada mais são do que projeções das 'condições da ação', aplicadas a este especial ato de exercício do poder de ação que é o recurso. (...) que são a legitimidade para recorrer, o interesse em recorrer e a possibilidade jurídica do recurso.¿ O interesse em recorrer deve estar adstrito ao binômio necessidade/utilidade, significando dizer que deve ser sopesado o prejuízo que a decisão pode causar à parte, bem como a necessidade da intervenção judicial como forma de colocar o postulante em situação mais vantajosa do que aquela inicialmente alcançada com a decisão, o que não é o caso do Município de Belém. De outra senda, no que se refere ao IPAMB, destaco que apesar de ser uma autarquia ligada à Administração indireta, o Município de Belém não possui poderes que o legitime a representar ou atuar em litisconsórcio com essa autarquia em Juízo. Nesse passo, considerando a ilegitimidade do Município de Belém para interpor o presente agravo de instrumento, bem ainda a natureza autárquica do IPAMB, que pertencendo à Administração Pública Indireta, possui autonomia administrativa, tenho que está ausente documento obrigatório à formação deste instrumento. Explico. Observa-se à fl. 12 o Decreto nº 81.090/2014, nomeando a servidora Carla Travassos Puga Rebelo, para o cargo comissionado de Sub-Procuradora Chefe da Sub-Procuradoria Cível na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, a qual subscreve as razões recursais, representando o Presidente do IPAMB e o Município de Belém, conjuntamente. Dispõe o artigo 69, II, ¿c¿ da Lei Municipal acima mencionada: Art. 69 A organização administrativa do IPAMB compreenderá os seguintes órgãos: I - (...) II - Órgão de Assessoramento: a) Gabinete; b) Núcleo Setorial de Planejamento; c) Procuradoria Jurídica; Da leitura do dispositivo acima, extrai-se que o IPAMB é autarquia dotada de Procuradoria Jurídica própria, razão pela qual não prospera a alegada legitimidade da Procuradoria SEMAJ para representar a autarquia previdenciária municipal, ora agravante. E o artigo 525, I do CPC dispõe: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (grifei) Logo, nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. Nesse contexto, está evidente que o agravante Presidente do IPAMB não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a Lei reputa obrigatórias - procuração outorgando poderes a advogado. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade da juntada do referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos. ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei) Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. ÔNUS DO AGRAVANTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. LEI 12.322/10. NORMA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. Aplica-se o princípio tempus regit actum às normas de natureza processual, não retroagindo a Lei 12.322/10 para alcançar efeito ao caso em comento. 3. Incumbe ao agravante formar corretamente o recurso de agravo, cabendo-lhe fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, que devem constar do instrumento no ato de sua interposição, sendo inadmissível a juntada posterior. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no Ag 1125628/RJ, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 09/11/2011). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE. 1. O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e necessárias à compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo vedada a conversão do processo em diligência para a correção de eventuais falhas na formação do instrumento na instância extraordinária. Precedentes do STJ. 2. A eventual ausência da peça nos autos de origem deve ser comprovada mediante certidão no ato da interposição do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1378627/RS, Rel. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 23/09/2011). Ante o exposto, diante da ilegitimidade recursal do Município de Belém, bem como diante da ausência de peça obrigatória - procuração ao advogado do agravante IPAMB, nos termos dos artigos 525, I do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 557, caput, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise dos demais argumentos constantes das razões recursais. Publique-se. Intime-se. Belém, 28 de maio de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Lições de Direito Processual Civil. vol. II. Lumen Juris. 2007. P. 69/70
(2015.01859327-16, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)
Ementa
PROCESSO Nº 0003598-73.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB e MUNICÍPIO DE BELÉM. Procuradora Municipal: Dra. Carla Travassos Rebelo OAB/PA nº 21.390-A, Procuradora Cível da SEMAJ - PMB. AGRAVADA: CRISTÓVÃO SANTOS DE SOUZA e ROSÂNGELA DO SOCORRO FERREIRA MODESTO. Advogada: Dra. Jacqueline de Souza Moreira - OAB/PA nº 7.914 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BELÉM. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PRESIDENTE DO IPAMB. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1 - O Município de Belém não tem legitimidade para interpor o presente recurso, uma vez que, além de não ser parte no Mandado de Segurança originário, o IPAMB é entidade autárquica que possui personalidade jurídica de direito público e que possui autonomia administrativa e financeira, logo, não possuindo o Município de Belém poderes que o legitime a representar ou atuar em litisconsórcio com a autarquia em Juízo; 2 - O IPAMB é autarquia dotada de Procuradoria Jurídica própria - artigo 69, II, ¿c¿ da Lei Municipal nº 8.466/2005. Logo, não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com procuração outorgando poderes a advogado, uma vez que as razões recursais foram subscritas por Procuradora Municipal representando o Presidente do IPAMB e o Município de Belém, conjuntamente. 3 - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento com base no art. 557 CPC, diante da ilegitimidade recursal do Município de Belém, bem como da ausência de peça obrigatória, nos termos dos artigos 525, I do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB e MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão (fls. 14-15) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Cristóvão Santos de Souza e Rosângela do Socorro Ferreira Modesto - Processo nº 0064785-86.2014.814.0301, concedeu a liminar para determinar a suspensão do recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores. Preliminarmente suscitam a legitimidade da Procuradoria da SEMAJ para representar o IPAMB. Sustentam a satisfatividade da liminar pretendida, alcançando e esvaziando o próprio mérito da ação em tramitação, o que é vedado pela doutrina e pela jurisprudência, bem ainda, suscitam a decadência do direito à impetração de Mandado de Segurança, pois os agravados buscam suspender os efeitos da Lei Municipal nº 7.984/1999, que entrou em vigor há mais de dez anos e cujos efeitos são sentidos desde então. Alegam a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em Mandado de Segurança, uma vez que os impetrantes/agravados objetivam utilizar o mandamus como sucedâneo de ação de cobrança. Ressaltam que a criação da Lei nº 7.984/1999, foi fruto de acordo realizado em Assembleia Geral com os servidores municipais, portanto a contribuição para o PABSS é legítima e indispensável à manutenção de um plano de saúde que beneficia milhares de servidores. Informam que o Plano de Assistência Básico à Saúde e Social- PABSS é gerenciado e administrado pelos próprios servidores com representação paritária no Conselho Gestor do IPAMB. Asseveram que se está diante do periculum in mora inverso, já que a decisão que suspendeu os descontos do PABSS põe em risco a sobrevivência do próprio Plano, surgindo a necessidade de sua revogação, com a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Requerem o deferimento do efeito suspensivo, e no mérito, o provimento do presente recurso. Juntam documentos de fls. 11-36. RELATADO. DECIDO. O Agravo de Instrumento deve ter o seguimento negado, pelos fundamentos que passo a expor. Verifico que os autos originários deste recurso tratam de Mandado de Segurança impetrado contra o Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB (fls. 22-28). A decisão agravada que deferiu a liminar (fls. 14-15), determinou a suspensão do recolhimento da contribuição compulsória para o PABSS, que incide no percentual de 6% (seis por cento) sobre a remuneração dos agravados, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) mensais. No entanto, noto que o presente agravo de instrumento foi interposto pelo Presidente do IPAMB e pelo Município de Belém. Desta feita, quanto ao Município de Belém, entendo que lhe falta legitimidade para interpor o presente recurso, uma vez que, além de não ser parte no Mandado de Segurança originário deste recurso, o IPAMB é entidade autárquica que possui personalidade jurídica de direito público, e autonomia administrativa e financeira, conforme previsto no art. 2º da Lei municipal nº 8.466/2005: Art. 2º O Instituto de Previdência e Assistência do município de Belém - IPAMB, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira. Leciona Alexandre Freitas Câmaras1 que ¿as 'condições do recurso' nada mais são do que projeções das 'condições da ação', aplicadas a este especial ato de exercício do poder de ação que é o recurso. (...) que são a legitimidade para recorrer, o interesse em recorrer e a possibilidade jurídica do recurso.¿ O interesse em recorrer deve estar adstrito ao binômio necessidade/utilidade, significando dizer que deve ser sopesado o prejuízo que a decisão pode causar à parte, bem como a necessidade da intervenção judicial como forma de colocar o postulante em situação mais vantajosa do que aquela inicialmente alcançada com a decisão, o que não é o caso do Município de Belém. De outra senda, no que se refere ao IPAMB, destaco que apesar de ser uma autarquia ligada à Administração indireta, o Município de Belém não possui poderes que o legitime a representar ou atuar em litisconsórcio com essa autarquia em Juízo. Nesse passo, considerando a ilegitimidade do Município de Belém para interpor o presente agravo de instrumento, bem ainda a natureza autárquica do IPAMB, que pertencendo à Administração Pública Indireta, possui autonomia administrativa, tenho que está ausente documento obrigatório à formação deste instrumento. Explico. Observa-se à fl. 12 o Decreto nº 81.090/2014, nomeando a servidora Carla Travassos Puga Rebelo, para o cargo comissionado de Sub-Procuradora Chefe da Sub-Procuradoria Cível na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, a qual subscreve as razões recursais, representando o Presidente do IPAMB e o Município de Belém, conjuntamente. Dispõe o artigo 69, II, ¿c¿ da Lei Municipal acima mencionada: Art. 69 A organização administrativa do IPAMB compreenderá os seguintes órgãos: I - (...) II - Órgão de Assessoramento: a) Gabinete; b) Núcleo Setorial de Planejamento; c) Procuradoria Jurídica; Da leitura do dispositivo acima, extrai-se que o IPAMB é autarquia dotada de Procuradoria Jurídica própria, razão pela qual não prospera a alegada legitimidade da Procuradoria SEMAJ para representar a autarquia previdenciária municipal, ora agravante. E o artigo 525, I do CPC dispõe: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (grifei) Logo, nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. Nesse contexto, está evidente que o agravante Presidente do IPAMB não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a Lei reputa obrigatórias - procuração outorgando poderes a advogado. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade da juntada do referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos. ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei) Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. ÔNUS DO AGRAVANTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. LEI 12.322/10. NORMA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. Aplica-se o princípio tempus regit actum às normas de natureza processual, não retroagindo a Lei 12.322/10 para alcançar efeito ao caso em comento. 3. Incumbe ao agravante formar corretamente o recurso de agravo, cabendo-lhe fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, que devem constar do instrumento no ato de sua interposição, sendo inadmissível a juntada posterior. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no Ag 1125628/RJ, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 09/11/2011). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE. 1. O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e necessárias à compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo vedada a conversão do processo em diligência para a correção de eventuais falhas na formação do instrumento na instância extraordinária. Precedentes do STJ. 2. A eventual ausência da peça nos autos de origem deve ser comprovada mediante certidão no ato da interposição do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1378627/RS, Rel. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 23/09/2011). Ante o exposto, diante da ilegitimidade recursal do Município de Belém, bem como diante da ausência de peça obrigatória - procuração ao advogado do agravante IPAMB, nos termos dos artigos 525, I do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 557, caput, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise dos demais argumentos constantes das razões recursais. Publique-se. Intime-se. Belém, 28 de maio de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Lições de Direito Processual Civil. vol. II. Lumen Juris. 2007. P. 69/70
(2015.01859327-16, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/06/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.01859327-16
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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