TJPA 0003599-96.2010.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003599-96.2010.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ROSIMAR DA SILVA NASCIMENTO (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, presentado pela 5.ª Procuradoria de Justiça Criminal, respondendo cumulativamente pela 16.ª Procuradoria de Justiça Criminal, e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC, interpôs o Recurso Especial de fls. 179/190, visando à desconstituição do Acórdão n. 184.433, assim ementado: ROUBO QUALIFICADO COM USO DE ARMA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANTE A FRAGILIDADE DE PROVAS DE QUE O APELADO TENHA PARTICIPADO EFETIVAMENTE DO COMETIMENTO DO CRIME E COMO A AUTORIA DO ROUBO QUALIFICADO SE ENCONTRA SINALIZADA COMO MERA POSSIBILIDADE, AUSENTE A CERTEZA PLENA INDISPENSÁVEL PARA A CONDENAÇÃO, NÃO VEJO INCORREÇÃO NA DECISÃO ATACADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. (2017.05365747-17, 184.433, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, publicado em 2017-12-15) Cogita violação dos arts. 155, caput; 156, primeira parte; e 386, VII, todos do CPP, objetivando desconstituir o acórdão penal ratificador da sentença absolutória. Contrarrazões presentes às fls. 194/202. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 184.433. Para tanto, o Parquet cogita violação dos arts. 155, caput; 156, primeira parte; e 386, VII, todos do CPP, objetivando desconstituir o acórdão penal ratificador da sentença absolutória. Alude que não pretende a reapreciação de fatos e provas, mas a correta valoração dos mesmos, apontando a não incidência do óbice da Súmula STJ n. 7 e transcrevendo o decidido no AgRg no REsp n. 1422494/RS, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, publicado no DJ-e de 14/8/2014. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a revaloração dos fatos e provas em sede de recurso especial sem ofensa ao disposto na Súmula n. 7 daquela Corte, senão vejamos. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INDICATIVO DA DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. CONCURSO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apreensão de grande quantidade de drogas - 3 kg de cocaína, 58 g de "crack" e 15 g de maconha -, fato reconhecido na origem, deve ser valorado como indicativo da dedicação do agente à atividade criminosa, sem que isso implique em reexame de provas, mas tão somente em revaloração delas, o que pode ser feito no âmbito do recurso especial sem ofensa ao disposto na Súmula n. 7 desta Corte Superior. [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1724649/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018) (com acréscimo de destaques). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESPAÇO TEMPORAL ENTRE OS DELITOS SUPERIOR A TRINTA DIAS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS EXPRESSAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O provimento do recurso especial intentado pelo Ministério Público Federal não abrangeu revolvimento de provas. Longe disso, apenas considerou o contexto fático expressamente delimitado no corpo do voto condutor do acórdão recorrido, do qual, aliás, ressai evidente a hipótese de concurso material de crimes, e não continuidade delitiva. Não há ofensa à orientação da Súmula 7/STJ. [...] 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1419834/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se o seguimento do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 270 PEN.J. REsp.270
(2018.02975789-87, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003599-96.2010.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ROSIMAR DA SILVA NASCIMENTO (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, presentado pela 5.ª Procuradoria de Justiça Criminal, respondendo cumulativamente pela 16.ª Procuradoria de Justiça Criminal, e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC, interpôs o Recurso Especial de fls. 179/190, visando à desconstituição do Acórdão n. 184.433, assim ementado: ROUBO QUALIFICADO COM USO DE ARMA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANTE A FRAGILIDADE DE PROVAS DE QUE O APELADO TENHA PARTICIPADO EFETIVAMENTE DO COMETIMENTO DO CRIME E COMO A AUTORIA DO ROUBO QUALIFICADO SE ENCONTRA SINALIZADA COMO MERA POSSIBILIDADE, AUSENTE A CERTEZA PLENA INDISPENSÁVEL PARA A CONDENAÇÃO, NÃO VEJO INCORREÇÃO NA DECISÃO ATACADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. (2017.05365747-17, 184.433, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, publicado em 2017-12-15) Cogita violação dos arts. 155, caput; 156, primeira parte; e 386, VII, todos do CPP, objetivando desconstituir o acórdão penal ratificador da sentença absolutória. Contrarrazões presentes às fls. 194/202. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 184.433. Para tanto, o Parquet cogita violação dos arts. 155, caput; 156, primeira parte; e 386, VII, todos do CPP, objetivando desconstituir o acórdão penal ratificador da sentença absolutória. Alude que não pretende a reapreciação de fatos e provas, mas a correta valoração dos mesmos, apontando a não incidência do óbice da Súmula STJ n. 7 e transcrevendo o decidido no AgRg no REsp n. 1422494/RS, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, publicado no DJ-e de 14/8/2014. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a revaloração dos fatos e provas em sede de recurso especial sem ofensa ao disposto na Súmula n. 7 daquela Corte, senão vejamos. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INDICATIVO DA DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. CONCURSO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apreensão de grande quantidade de drogas - 3 kg de cocaína, 58 g de "crack" e 15 g de maconha -, fato reconhecido na origem, deve ser valorado como indicativo da dedicação do agente à atividade criminosa, sem que isso implique em reexame de provas, mas tão somente em revaloração delas, o que pode ser feito no âmbito do recurso especial sem ofensa ao disposto na Súmula n. 7 desta Corte Superior. [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1724649/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018) (com acréscimo de destaques). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESPAÇO TEMPORAL ENTRE OS DELITOS SUPERIOR A TRINTA DIAS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS EXPRESSAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O provimento do recurso especial intentado pelo Ministério Público Federal não abrangeu revolvimento de provas. Longe disso, apenas considerou o contexto fático expressamente delimitado no corpo do voto condutor do acórdão recorrido, do qual, aliás, ressai evidente a hipótese de concurso material de crimes, e não continuidade delitiva. Não há ofensa à orientação da Súmula 7/STJ. [...] 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1419834/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se o seguimento do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 270 PEN.J. REsp.270
(2018.02975789-87, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2018.02975789-87
Tipo de processo
:
Apelação
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