TJPA 0003601-57.2017.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento (fls.02/26), com pedido de efeito suspensivo interposto por BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, visando combater a Decisão Interlocutória (fls.159/160), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº: 0009267-14.2014.814.0301), proposta por BARBARA IBRAHIM SANTOS, ora agravada em face de BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA e AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. O Juiz singular, analisando os autos, proferiu a seguinte sentença, nos seguintes termos: (...) ''Ex positis'', respaldada no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA NA INICIAL PARA CONDENAR AS REQUERIDAS SOLIDARIAMENTE A PAGAR A INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), valor este a ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação da sentença do juízo ''a quo'' e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação (16/05/2014 - fls. 72/75), em se tratando de responsabilidade contratual, nos moldes do art. 405 e 406, do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN (mora ''ex personae''), a título de indenização por danos morais. Condeno as Requeridas aos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Houve a interposição de Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos, mas tiveram o seu seguimento negado, nos seguintes termos: (...) Relativamente aos danos morais, tal responsabilidade é de índole objetiva, isto é, independentemente da demonstração de culpa por parte do agente causador do dano, nos moldes do art. 12 do CDC e, estando comprovada a conduta ilícita da Requerida Building, qual seja o abuso do direito de distratar, inquestionável ter a parte Requerente sofrido abalos morais em seu patrimônio ideal, pois fora lhe frustradas as suas expectativas quanto à aquisição da casa própria. Não se trata de mero aborrecimento, uma vez que a Ré Building agiu de forma ilícita na pactuação e durante os 18 meses de vigência do contrato. A obscuridade apontada em relação a produção de provas, foi sanada no despacho de fl. 155, o qual indeferi o pedido, pois entendo que a matéria é eminentemente de direito, cuja a prova documental já se fazia presente nos autos, e esta seria suficiente para a formalização do Juízo de convicção, sendo dispensada a dilação probatória requisitada pela parte ora embargante. Por fim, em relação a comissão de corretagem, já está bem aclarada na sentença de fl. 162, a qual deixo suspensa a análise do feito neste particular, até julgamento da afetação - Tema 960/STJ. A propósito, confira-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Relator Ministro Castro Meira, Julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 5ªed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2013, p. 566). Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhe provimento. Aduz o agravante, que a recorrida ajuizou a presente lide visando ser ressarcida pelos supostos danos materiais e morais que teria sofrido pela conclusão da compra e venda de um imóvel, posto que o seu pedido de financiamento junto a CEF fora negado. Afirma o agravante, que cumpriu com suas obrigações contratuais, quando quem não as cumpriu fora a Recorrida no momento em que está não teve sua aprovação de financiamento aprovado pela CEF. Pontua o agravante, no que se refere ao pedido de danos morais, demonstrou que nenhum dano foi efetivamente sofrido pela recorrida, motivo que afasta qualquer indenização desse tipo. Requereu a concessão do efeito suspensivo da decisão e no mérito o conhecimento e o provimento do presente recurso. Feito distribuído à Exma. Desa. Marneide Merabet em 23/03/2017. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o relatório. DECIDO Recebo o agravo de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Disciplina o art. 995 do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre o tema, preleciona Flávio Cheim Jorge, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219: Efeito suspensivo dos recursos. Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos. Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada. O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso. De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao 'efeito' suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). Verifica-se nos autos que a autora (agravada), alega que não tinha conhecimento de que o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) pago por ela se tratava de honorários de corretagem, pois tal informação não lhe foi repassada. Entretanto, conforme documentação acostada nos autos, constata-se a existência de recibo de pagamento de autônomo referente a prestação de serviços de corretagem imobiliária, onde consta como cliente a agravada, que firmou o mesmo (fl. 67). Verifica-se também, em fls. 115/115-Verso, que as partes (o agravante e a agravada) em comum acordo, distratarem, para todos os fins de direito, sem nada mais terem a receber ou reclamar, uma da outra, seja a que título for, em relação à promessa de compra e venda, conferindo-se mutuamente, a mais ampla, geral e irrevogável quitação. Assim, em sede de cognição sumária, evidenciada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o estabelecido no parágrafo único do art. 995 do CPC. Ante o exposto, presente os requisitos legais, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento do mérito do presente recurso pela Turma Julgadora. Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 19 de outubro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.04493271-94, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento (fls.02/26), com pedido de efeito suspensivo interposto por BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, visando combater a Decisão Interlocutória (fls.159/160), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº: 0009267-14.2014.814.0301), proposta por BARBARA IBRAHIM SANTOS, ora agravada em face de BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA e AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. O Juiz singular, analisando os autos, proferiu a seguinte sentença, nos seguintes termos: (...) ''Ex positis'', respaldada no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA NA INICIAL PARA CONDENAR AS REQUERIDAS SOLIDARIAMENTE A PAGAR A INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), valor este a ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação da sentença do juízo ''a quo'' e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação (16/05/2014 - fls. 72/75), em se tratando de responsabilidade contratual, nos moldes do art. 405 e 406, do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN (mora ''ex personae''), a título de indenização por danos morais. Condeno as Requeridas aos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Houve a interposição de Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos, mas tiveram o seu seguimento negado, nos seguintes termos: (...) Relativamente aos danos morais, tal responsabilidade é de índole objetiva, isto é, independentemente da demonstração de culpa por parte do agente causador do dano, nos moldes do art. 12 do CDC e, estando comprovada a conduta ilícita da Requerida Building, qual seja o abuso do direito de distratar, inquestionável ter a parte Requerente sofrido abalos morais em seu patrimônio ideal, pois fora lhe frustradas as suas expectativas quanto à aquisição da casa própria. Não se trata de mero aborrecimento, uma vez que a Ré Building agiu de forma ilícita na pactuação e durante os 18 meses de vigência do contrato. A obscuridade apontada em relação a produção de provas, foi sanada no despacho de fl. 155, o qual indeferi o pedido, pois entendo que a matéria é eminentemente de direito, cuja a prova documental já se fazia presente nos autos, e esta seria suficiente para a formalização do Juízo de convicção, sendo dispensada a dilação probatória requisitada pela parte ora embargante. Por fim, em relação a comissão de corretagem, já está bem aclarada na sentença de fl. 162, a qual deixo suspensa a análise do feito neste particular, até julgamento da afetação - Tema 960/STJ. A propósito, confira-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Relator Ministro Castro Meira, Julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 5ªed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2013, p. 566). Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhe provimento. Aduz o agravante, que a recorrida ajuizou a presente lide visando ser ressarcida pelos supostos danos materiais e morais que teria sofrido pela conclusão da compra e venda de um imóvel, posto que o seu pedido de financiamento junto a CEF fora negado. Afirma o agravante, que cumpriu com suas obrigações contratuais, quando quem não as cumpriu fora a Recorrida no momento em que está não teve sua aprovação de financiamento aprovado pela CEF. Pontua o agravante, no que se refere ao pedido de danos morais, demonstrou que nenhum dano foi efetivamente sofrido pela recorrida, motivo que afasta qualquer indenização desse tipo. Requereu a concessão do efeito suspensivo da decisão e no mérito o conhecimento e o provimento do presente recurso. Feito distribuído à Exma. Desa. Marneide Merabet em 23/03/2017. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o relatório. DECIDO Recebo o agravo de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Disciplina o art. 995 do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre o tema, preleciona Flávio Cheim Jorge, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219: Efeito suspensivo dos recursos. Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos. Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada. O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso. De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao 'efeito' suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). Verifica-se nos autos que a autora (agravada), alega que não tinha conhecimento de que o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) pago por ela se tratava de honorários de corretagem, pois tal informação não lhe foi repassada. Entretanto, conforme documentação acostada nos autos, constata-se a existência de recibo de pagamento de autônomo referente a prestação de serviços de corretagem imobiliária, onde consta como cliente a agravada, que firmou o mesmo (fl. 67). Verifica-se também, em fls. 115/115-Verso, que as partes (o agravante e a agravada) em comum acordo, distratarem, para todos os fins de direito, sem nada mais terem a receber ou reclamar, uma da outra, seja a que título for, em relação à promessa de compra e venda, conferindo-se mutuamente, a mais ampla, geral e irrevogável quitação. Assim, em sede de cognição sumária, evidenciada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o estabelecido no parágrafo único do art. 995 do CPC. Ante o exposto, presente os requisitos legais, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento do mérito do presente recurso pela Turma Julgadora. Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 19 de outubro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.04493271-94, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2017.04493271-94
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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