TJPA 0003602-87.2015.8.14.0040
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENCIA. PROVAS ROBUSTA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº14 DO TJPA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.É incabível o pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em elementos firmes, notadamente as declarações das vítimas ratificada pela própria confissão do recorrente. 2. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de circunstâncias atenuantes. 3.Prescindível a apreensão da arma utilizada no cometimento do crime de roubo, bem como a realização de perícia, à caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, porquanto basta que fique comprovado nos autos a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, como no caso, pelos depoimentos da vítima. (Súmula nº 14 do TJPA). 4.Deve ser mantida a qualificadora do concurso de pessoas, quando as provas dos autos evidenciam que o réu atuou de forma conjunta com outra pessoa, com divisão de tarefas, para a consecução do delito. 5.Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
(2017.05380746-28, 184.577, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-18)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENCIA. PROVAS ROBUSTA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº14 DO TJPA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.É incabível o pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em elementos firmes, notadamente as declarações das vítimas ratificada pela própria confissão do recorrente. 2. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de circunstâncias atenuantes. 3.Prescindível a apreensão da arma utilizada no cometimento do crime de roubo, bem como a realização de perícia, à caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, porquanto basta que fique comprovado nos autos a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, como no caso, pelos depoimentos da vítima. (Súmula nº 14 do TJPA). 4.Deve ser mantida a qualificadora do concurso de pessoas, quando as provas dos autos evidenciam que o réu atuou de forma conjunta com outra pessoa, com divisão de tarefas, para a consecução do delito. 5.Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
(2017.05380746-28, 184.577, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2017.05380746-28
Tipo de processo
:
Apelação
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