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Jurisprudência


TJPA 0003603-34.2014.8.14.0064

Ementa
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027470-8 AGRAVANTE : Roziclenes Maria Ribeiro da Silva ADVOGADO : Francisco Edyr Sousa da Silva AGRAVADO : Município de Viseu RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisá-lo. Diz o artigo 522, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.187/2005: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Da leitura do dispositivo acima transcrito, extrai-se que, somente de decisões interlocutórias é cabível o Recurso de Agravo. A doutrina assim define o cabimento do Agravo: O agravo é o recurso cabível de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo civil, salvo se houver disposição expressa do legislador em sentido contrário. Curso Avançado de Processo Civil vol. 1 Luiz Rodrigues Wambier Flávio Renato Correia de Almeida Eduardo Talamini 5ª edição Editora Revista dos Tribunais. Ainda na mesma obra acima citada, assim é conceituada decisão interlocutória: Assim, são interlocutórias as decisões em que o juiz defere ou indefere provas, afasta argüições de nulidades relativas e absolutas, concede ou nega pedidos de liminares (em ações cautelares, em procedimentos especiais, de antecipação de tutela etc.), acolhe argüições de determinados vícios sanáveis e determina que sejam sanados, recebe recurso e declara em que efeitos está sendo recebido (esta, é claro, há de ser proferida após a sentença). Como se observa, decisão interlocutória é aquela que, não pondo fim ao processo, resolve questão incidental, ou seja, nega ou concede o pedido feito pela parte. O Agravante, em suas razões de recorrer, insurge-se contra o despacho da lavra do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Única de Viseu na Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada Parcial aforada contra o Agravado (Proc. nº 0003603-34.2014.814.0064). Veja-se a decisão agravada: 1. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. 2. Cite-se o requerido para, no prazo legal de 60 (sessenta) dias, responder aos termos da ação (CPC, art. 297, c/c art. 188). 3. Quanto aos efeitos da revelia, adoto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, espelhado na seguinte DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO (LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇÃO DE COMPRA). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO AUTOR. PROVA DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA. 1. Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública. 2. Não fosse por isso, muito embora tanto a sentença quanto o acórdão tenham feito alusão à regra da revelia para a solução do litígio, o fato é que nem seria necessário o apelo ao art. 319 do Código de Processo Civil. No caso, o magistrado sentenciante entendeu que, mediante a documentação apresentada pelo autor, a relação contratual e os valores estavam provados e que, pela ausência de contestação, a inadimplência do réu também. 3. A contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas. Na verdade, a ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o réu manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC), salvo aqueles relativos a direito superveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz conhecer de ofício, ou, ainda, aqueles que, por expressa autorização legal, possam ser apresentados em qualquer tempo e Juízo (art. 303, CPC). 4. Nessa linha de raciocínio, há nítida diferença entre os efeitos materiais da revelia - que incidem sobre fatos alegados pelo autor, cuja prova a ele mesmo competia - e a não alegação de fato cuja prova competia ao réu. Isso por uma razão singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu. Assim, no que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos. 5. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). Doutrina. 6. Recurso especial não provido. (4ª Turma, REsp 1084745/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06/11/2012, DJe 30/11/2012). 4. Apresentada a contestação e na hipótese de o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe permitido a produção de prova documental, nos termos do art. 327 do CPC, primeira parte. 5. Expedientes necessários. 6. Serve o presente despacho como mandado. O art. 162 do CPC define no que consistem os atos do juiz, como segue: Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. § 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. Por outro lado, veja-se o que diz o artigo 504 do CPC: Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. Portanto, o ato que não tem caráter decisório não é passível de recurso. O agravo de instrumento destina-se a impugnar decisão interlocutória, ou seja, aquela que resolve questão incidental. Nota-se, que nenhuma decisão foi tomada pelo juízo a quo, isto é, não concedeu nem negou a antecipatória requerida pela ora Agravante. Trata-se, a meu sentir, de despacho de mero expediente, sem cunho decisório, razão pela qual é irrecorrível, nos termos do art. 504 do CPC acima transcrito. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas abaixo reproduzidas: PROCESSUAL CIVIL. CARTA DE SENTENÇA. DEFERIMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. FINALIDADE DE COMPOR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE GRAVAME À PARTE. RECURSO. NÃO CABIMENTO. 1. O pedido de extração da carta de sentença consiste na pretensão da parte em obter um documento autêntico do julgado para compor a execução provisória, sendo certo que o despacho que defere sua extração não evidencia qualquer lesão à parte ora Agravante. 2. Assim, o ato de deferimento reveste-se de natureza de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso. 3. Precedente da Corte Especial. 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no RMS 21.070/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, julgado em 11/12/2008, DJe 09/02/2009) REsp 195848 / MG RECURSO ESPECIAL 1998/0086784-8 Relator(a) Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 20/11/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 18/02/2002 p. 448 Ementa PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPACHO. DISTINÇÃO. DOUTRINA. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME. ART. 162, §§ 2º E 3º, CPC. RECURSO DESACOLHIDO. I - Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 162, CPC, "decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente" e "são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma". II - A diferenciação entre eles reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes. III - O pronunciamento judicial que determina a intimação da parte, como no caso, onde inocorre excepcionalidade, é meramente ordinatório e visa impulsionar o feito, sem causar qualquer gravame. Nesta mesma linha seguem outros posicionamentos: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTAS TELEFÔNICAS. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 504 DO CPC. O diploma processual civil disciplina o procedimento a ser observado pela medida cautelar. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a citação do requerido determinada pelo magistrado, encontra-se dentro do procedimento prescrito pela norma processual, não havendo conteúdo decisório algum. Trata-se, na realidade, de despacho de mero expediente, o qual não tem o condão de causar lesividade à parte, configurado como manifestação judicial irrecorrível, cabendo apenas a parte requerida apresentar sua resposta e ao requerente aguardar a manifestação da parte contrária. Assim, mostra-se aplicável o artigo 504 do CPC, o qual dispõe que dos despachos não cabe recurso. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Agravo nº 70032338022, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 28/10/2009 AGRAVO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO AGRAVÁVEL. Viabilidade da aplicação do art. 557, caput, do CPC quando o agravo é manifestamente inadmissível. Diante da ausência de natureza decisória do despacho que apenas determinou a citação do agravante/réu na ação de imissão na posse, de rigor a negativa de seguimento ao agravo. Ausência de previsão legal de recurso contra despacho ordinatório. AGRAVO DESPROVIDO. Agravo nº 70021734025, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 08/11/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO RELATIVO A PARCELAS DE FINANCIAMENTO AUTORIZADAS PELA MUTUÁRIA. COISA JULGADA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Encontrando-se a matéria agravada sob o abrigo da coisa julgada, em face de decisão anterior, e cuidando-se a decisão agravada de despacho determinando o regular andamento do processo, sem solucionar controvérsia alguma, do qual não cabe recurso, inviável se mostra o conhecimento da inconformidade manejada pela agravante. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, possível ser proferida monocraticamente. NEGADO SEGUIMENTO. Agravo de Instrumento Nº 70007588189, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/11/2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DELIBERAÇÃO JUDICIAL QUE DETERMINA Á PARTE QUE COMPROVE O CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO ANTERIOR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A QUESTÃO JÁ FOI APRECIADA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO VERIFICADA. O despacho judicial que determina a intimação da parte para que demonstre o cumprimento de anterior decisão, sob pena de multa, possui natureza meramente ordinatória, inviabilizando a interposição de recurso, notadamente para o fim de discutir matéria alcançada pela preclusão, decorrente de anterior julgamento em outro agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO DO RELATOR. Agravo de Instrumento Nº 70043662451, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 01/07/2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO SEM CARÁCTER DECISÓRIO. Não merece conhecimento o agravo que ataca despacho de mero expediente, o qual não tem caráter decisório e, portanto, não é passível de recurso. Inteligência dos arts. 273 e 504 do CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Agravo de Instrumento Nº 70036283349, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 03/05/2011 Portanto, na hipótese vertente, por todo o acima exposto, entendo inexistir, por enquanto, decisão agravável a desafiar o presente recurso, razão pela qual não o conheço por incabível na espécie. Belém, 10.10.2014 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator (2014.04626939-41, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-14, Publicado em 2014-10-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/10/2014
Data da Publicação : 14/10/2014
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2014.04626939-41
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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