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Jurisprudência


TJPA 0003604-37.2002.8.14.0000

Ementa
Apelação Penal. Homicídio Qualificado. A) Apelação Penal de Magna Rodrigues Pereira. Preliminar de nulidade do julgamento por ausência de assinaturas dos jurados nos termos de votação. Mera irregularidade processual. Preliminar não acolhida. Decisão unânime. Mérito. Ausência de participação na atividade criminosa. Improcedência. Presença de provas materiais e testemunhais que comprovam a pratica criminosa. Existência de vínculo psicológico entre a recorrente e o autor do crime. Contrariedade na votação feita pelo Conselho de Sentença nos quesitos legais. Inviabilidade. Decisões do Tribunal do Júri que são sempre tomadas por maioria e possuem grau de soberania. Defesa da recorrente que não arguiu no momento oportuno acerca de tal inconformismo. Contrariedade às provas dos autos no julgamento das circunstancias qualificadoras. Inexistência. Princípio da Soberania dos Veredictos. Ausência de reclamação da defesa. Recurso conhecido e improvido, modificando, de ofício, apenas quanto ao regime de cumprimento de pena, para inicialmente fechado. B) Apelação Penal de Benedito da Rocha Galvão Júnior. Alegação de decisão manifestamente contrária as provas dos autos. Impossibilidade. Elementos probantes de cunho material e testemunhal que comprovam a autoria criminosa. Necessidade de modificação no regime de cumprimento de pena imposto ao recorrente. Inviabilidade. Recorrente condenado a 72 (setenta e dois) anos de prisão. Cumprimento da reprimenda em regime inicialmente fechado de acordo com a lei. Recurso conhecido e improvido, modificando, de ofício, apenas quanto ao regime de cumprimento de pena, para inicialmente fechado. C) Apelação Penal de Manoel Lino Silva de Souza. Preliminar para que o recorrente possa recorrer da pena em liberdade. Impossibilidade. Recorrente que esteve foragido durante parte dos atos processuais perante o Egrégio Tribunal do Júri. Apelante que deve permanecer preso. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Mérito. Alegação da existência de vícios no auto de reconhecimento efetuado perante a autoridade policial. Improcedência. Irregularidade processual irrelevante. Decisão contrária as provas dos autos. Inocorrência. Provas materiais e testemunhas que apontam para o apelante como o autor do crime. Laudo pericial que aponta sérias duvidas sobre o julgamento realizado. Inviabilidade. Outras provas que expõe claramente a pratica criminosa do autor em conjunto com os outros dois acusados. Recurso conhecido e improvido, modificando, de ofício, apenas quanto ao regime de cumprimento de pena, para inicialmente fechado. A) Apelação de Magna Pereira Rodrigues: I. A preliminar de nulidade do julgamento, pautada no fato de que nem todos os jurados assinaram os respectivos termos de votação, não deve ser conhecida, pois a mesma é considerada mera irregularidade processual. Ademais, o MM. Magistrado, Presidente do Tribunal do Júri, a defesa da recorrente e o representante ministerial, assinaram as folhas de votação e os advogados da apelante não arguiram no momento processual oportuno tal nulidade processual. Precedentes do TJMS e TJSC. Preliminar de nulidade do processo rejeitada; II. No mérito, a apelante afirma que não há nada nos autos que possa provar que a mesma teve participação decisiva no crime em tela. Todavia, durante toda a instrução processual foram produzidas diversas provas materiais e testemunhais que apontam que a recorrente teve participação decisiva no delito, como, por exemplo, os exames de corpo de delito realizado nas vítimas, laudo de exame de local de incêndio, os depoimentos da própria acusada e de outras testemunhas como o Sr. Waldecir de Oliveira Vilhena as fls. 217 dos autos; III. In casu, o fato de terem os jurados concluído e votado afirmativamente que foi sim a recorrente ameaçada de morte, contudo que este ameaça não trouxe qualquer situação anormal e insuportável para a mesma e logo na votação seguinte descrita às folhas 494 dos autos negarem tal fato, não possui o condão de invalidar o julgamento realizado, pois as decisões que emanam do Conselho de Sentença são tomadas por maioria, além de serem soberanas. Ademais os advogados da recorrente, mais um vez, deveriam no momento oportuno ter arguido durante o julgamento o seu inconformismo, fato este que não ocorreu. Precedentes do TJSP, TJRS e TJMG; IV. Afirmou a recorrente que Ministério Público em sua oratória requereu que não fossem acatadas pelo Conselho de Sentença as circunstancias qualificadoras referentes ao crime. No entanto, os jurados não acataram tal opção, demonstrando, segundo a mesma, incoerência com as provas dos autos; V. Todavia, não há como eximir a ré da responsabilidade criminal imputada, até porque podem os jurados reconhecer com relação a uma das vitimas a qualificadora do motivo torpe se assim o entenderem, como apontam as provas carreadas aos autos, respeitando-se, desta forma, o princípio constitucional da Soberania dos Veredictos. Lembre-se, mais uma vez que a defesa da recorrente em momento algum manifestou seu inconformismo. Precedentes do TJAC e TJSP; VI. Recurso conhecido e improvido, modificando, de ofício, apenas quanto ao regime de cumprimento de pena, para inicialmente fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos; B) Apelação de Benedito da Rocha Galvão Júnior; I. No caso em análise, a decisão prolatada pelo juizo de direito da 2ª Vara Penal comarca da capital, encontra-se em consonância com as provas apresentadas nos autos processuais, como os laudos técnicos apresentados e as varias testemunhas de acusação que desfazem qualquer afirmação feita pelo recorrente; II. Não se pode, de qualquer forma, recepcionar a alegação do recorrente, quanto a modificação do regime de cumprimento de pena imposto a este, para o regime aplicado a ré Magna Pereira Rodrigues, pois analisando os autos, o apelante foi condenado a 72 (setenta e dois) anos de prisão a ser cumprida em regime fechado, fato este que se coaduna com os preceitos legais esculpidos no digesto penal pátrio; III. Recurso conhecido e improvido modificando, de ofício, apenas quanto ao regime de cumprimento de pena, para inicialmente fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos. C) Apelação de Manoel Lino Silva de Souza; I. Não pode ser acolhida a preliminar requerida pelo apelante, para que o mesmo possa recorrer da reprimenda aplicada em liberdade, já que este encontrava-se foragido, não comparecendo aos atos processuais perante o Egrégio Tribunal do Júri, conforme pode se apurar através da leitura atenta das peças processuais acostadas aos autos, fls. 274, 299, 341.v, 365. Ademais, o próprio acusado confirmou que foi preso após a denúncia exibida pelo programa Linha Direta da Rede Globo de Televisão. Preliminar de nulidade do processo rejeitada; II. In casu, o procedimento realizado perante a autoridade policial para o reconhecimento do apelante não obedeceu aos preceitos legais do art. 226 do CPPB. No entanto, tal desobediência não invalidada de forma alguma a prova colhida, pois outros elementos carreados ao processo fazem com que se atribua credibilidade as palavras da testemunha, que indicam o recorrente como o autor do crime praticado. Precedentes do STF e do STJ; III. No caso vertente, as provas produzidas durante o andamento da instrução processual e perante o Egrégio Tribunal do Júri, não deixam dúvidas sobre a autoria criminosa que é direcionada ao recorrente. Tanto as provas materiais já descritas com relação aos outros recorrentes, como os depoimentos de diversas testemunhas, como, por exemplo, do Sr. Nazareno Freitas do Mar às fls.219/220 do caderno processual, atribuem ao acusado a pratica criminosa, que se mostrou bárbara e cruel; IV. O fato de não ter o laudo pericial apontado claramente como se iniciou o incêndio, não invalida o julgamento realizado, até porque outras provas carreadas aos autos não eximem os acusados de culpa, como os depoimentos das testemunhas e os laudos de necropsia realizado nas vítimas faz com que se tenha a clareza da brutalidade e da violência que ocorreram e que ceifaram tragicamente a vida de seus ocupantes; V. Recurso conhecido e improvido, modificando, de ofício, apenas quanto ao regime de cumprimento de pena, para inicialmente fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos. (2009.02748503-88, 79.185, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-30, Publicado em 2009-07-09)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 30/06/2009
Data da Publicação : 09/07/2009
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2009.02748503-88
Tipo de processo : APELACAO PENAL
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