main-banner

Jurisprudência


TJPA 0003604-80.2015.8.14.0000

Ementa
Processo nº 0003604-80.2015.8.14.0000 1ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Ananindeua/PA Agravante: Fátima Maria Holanda de Vasconcelos Agravado: Banco Itaucard S/A. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FATIMA MARIA HOLANDA DE VASCONCELOS, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de ANANINDEUA-PA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada (Processo: 0004560-15.2014.8.14.0006) ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S/A que, em decisão exarada pelo Juizo a quo, em 20 de fevereiro de 2015, assinou o prazo de 10(dez) dias para que a ora agravante emendasse a petição inicial a fim de apresentar o contrato bancário efetivamente celebrado entre as partes e que deu ensejo à propositura da demanda (doc. fls. 39).     Razões do agravo de instrumento fls. 02/06 e documentos fls. 07/44.     Em decisão monocrática de fls. 50/52, de 11 de maio de 2015, foi determinada a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, com fulcro nos artigos 522 e 527, inciso II, do CPC/73 vigente à época.     FATIMA MARIA HOLANDA DE VASCONCELOS interpôs Agravo Regimental (fls. 53/58).     Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G.     É o relatório. DECIDO.     Não conheço do Agravo Regimental interposto da decisão que converteu o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, por incabível na espécie, ante a irrecorribilidade da decisão, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 527 do CPC/73, a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível, sendo facultado à parte apenas formular pedido de reconsideração ao próprio relator.     Ademais, pelo disposto no inciso II do artigo 527 do CPC/73, a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido não era mera possibilidade, mas determinação, ¿salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa¿, circunstâncias estas que não se verificavam no caso dos autos.     Sobre o assunto, é uníssono o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 527 DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 527 do CPC, a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível, sendo facultado à parte apenas formular pedido de reconsideração ao próprio relator. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 416.472/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013)         No mesma linha de entendimento, depreende-se dos julgados desta Corte que, de fato, o despacho de conversão do agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível: AGRAVO INTERNO. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNANIME. 1. O § 1º do art. 557, do código de processo civil, prevê a possibilidade de interposição de agravo interno somente contra os casos previstos no "caput" e o § 1º-a, quais sejam, denegação de seguimento e provimento monocrático do recurso. 2. Desta forma, é incabível agravo contra conversão de agravo de instrumento em retido, sendo esta decisão irrecorrível. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão unânime. (Proc. 0043813-91.2015.8.14.0000, Ac. 152.083, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR, DJ 09/10/2015). RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MODALIDADE RETIDA DECISÃO IRRECORRÍVEL AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I- É incabível a interposição de agravo da decisão converte o Agravo de instrumento em Agravo Retido. Art. 527, parágrafo Único do CPC. II- Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. III- AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (20113021018-5, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO, DJ 28/01/2013) AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO INCABIMENTO DA VIA RECURSAL ELEITA - RECURSO NÃO CONHECIDO - UNANIMIDADE. A utilização desta via recursal mostra-se incabível, con A utilização desta via recursal mostra-se incabível, considerando o disposto no parágrafo único do art. 527 do CPC. (PROCESSO Nº 2011.3.022860-9, 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA, RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, DJ 12/03/2012)     Outrossim, em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada (Processo: 0004560-15.2014.8.14.0006) foi sentenciada em 09 de outubro de 2015, tendo o Juizo a quo julgado extinto o processo nos termos a seguir: ¿Com fundamento no art. 284, parágrafo único e 295, VI, do CPC, indefiro a petição inicial, por consequencia, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, I, do mesmo diploma legal¿.     Logo, o presente recurso de agravo de instrumento encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal.     Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿     A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010)     O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;     Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;     Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo Regimental interposto da decisão que converteu o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, por incabível na espécie, ante a irrecorribilidade prevista no parágrafo único do art. 527 do CPC/73, bem como NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão.      P.R.I.      Belém, 15 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.02829998-88, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-19, Publicado em 2016-07-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.02829998-88
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão