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Jurisprudência


TJPA 0003606-61.2010.8.14.0401

Ementa
PROCESSO Nº: 0003606-61.2010.8.14.0401 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA APELANTE:   THIAGO MARTINS SANTOS ADVOGADO:  MANUEL FIGUEIRREDO NETO - OAB/PA 2139 APELADO:   JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR:  DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA          O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de Thiago Martins Santos, qualificado nos autos da ação penal de nº 0003606-61.2010.8.14.0401, dando-o como incurso na sanção do artigo 33, da Lei 11.343/2006.          Consta da denúncia (fls. 02/05), que no dia 08/02/2010 o apelante foi preso em flagrante por policiais civis, por ter sido encontrado com ele, após revista pessoal, 20 (vinte) ¿petecas¿ de pasta de cocaína, totalizando 9,148g (nove gramas e cento e quarenta e oito miligramas), conforme testificado nos laudos toxicológicos de constatação e definitivo à fls. 20 dos autos.          A denúncia foi recebida no dia 26/07/2010 (fl. 50).          Após a tramitação processual, adveio a sentença de procedência da ação em 07 de junho de 2011 (fls. 113/116), para condenar o réu à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa fixada em 1.000 (um mil) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, fixando o regime inicial de cumprimento da reprimenda o fechado.          Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação à fl. 118, apresentando suas razões às fls. 127/135, pugnando pela sua absolvição diante da inexistência de provas suficientes para a condenação e, alternativamente, que o crime de tráfico seja desclassificado para uso próprio, tendo em vista a ínfima quantidade da droga apreendida. Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial (fls. 138/144) manifestando-se pela manutenção da sentença em todos os seus termos.          Nesta instância, o Ministério Público, na pessoa do Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 148/154).          É o relatório. Decido.          Com fulcro no art. 3º, do CPP c/c art. 133, X, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.          Em análise de juízo de admissibilidade, vislumbra-se que estão preenchidos as condições e os pressupostos processuais, posto que o recurso é tempestivo (art. 593, caput, do CPP), juridicamente possível (art. 593, inc. I do CPP), a parte recorrente é legítima (art. 577 do CPP), sendo utilitário e necessário. Por conseguinte, deve ser conhecido.          Ao compulsar, detidamente, o caderno processual, constato o transcurso do tempo relativo à pretensão punitiva do Estado.          Assim, imperioso transcrever, com destaques meus, as redações dos artigos 109, 110, 114, 115 e 117, todos do Código Penal, aplicáveis ao presente caso: Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Prescrição da multa Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Redução dos prazos de prescrição Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.          O réu, nascido no dia 25/05/1991 (fl. 45), contava com 19 anos à época do fato (08/02/2010, fl. 03), sendo que a denúncia foi recebida no dia 26/07/2010 (fls. 50) e a sentença condenatória publicada em Cartório em 07/06/2011 (fl. 116).          In casu, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretizada na sentença, não tendo havido recurso da acusação, conforme preconiza o artigo 110, § 1º, do CP, que remete à aplicação do art. 109, III, do mesmo diploma legal, que prevê o lapso prescricional de doze anos, Veja-se: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...); III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;          Contudo, considerando que o autor do delito, na data do fato, tinha menos de 21 anos, há que se reduzir pela metade o prazo prescricional, ou seja, para 06 (seis) anos, consoante dispõe o art. 115, do CP.          Nesse contexto, o lapso temporal para se verificar a prescrição intercorrente (ou superveniente) deve ser contado a partir da publicação da sentença (07/06/2011), nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal.          Dali, até então, passaram-se mais de 08 (oito) anos.          Logo, o direito de punir do Estado, para o crime em apreço, se esvaiu no tempo.          Neste sentido, já se decidiu: APELAÇÃO PENAL - ROUBO MAJORADO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECISÃO UNÂNIME. I. É cediço que a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Trata-se de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, com regras, causas interruptivas e suspensivas previamente previstas em Lei; II. Considerando que o réu foi condenado a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, conclui-se que o prazo prescricional é de doze anos, conforme estabelece o art. 109, inciso III, do CPB. Ocorre que o prazo prescricional é reduzido pela metade, em razão do réu ser menor de vinte e um anos na data do fato (04/01/08), ficando, portanto, em seis anos. Na hipótese, o crime ocorreu em 19/09/08, tendo a denúncia sido recebida em 09/10/08 e a sentença sido publicada mais de seis anos depois, isto é, em 14/04/16. In casu, vê-se que a prescrição veio a ocorrer precisamente em 10/10/14, na modalidade retroativa, isto é, tendo por base a pena originalmente fixada na sentença; III. Recurso conhecido e, de ofício, extinta a punibilidade do apelante. Decisão unânime. (2017.04171958-47, 181.078, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-26, publicado em 2017-09-28) APELAÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 110 C/C ART. 109, IV, C/C ART. 115 DO CP. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, prescrito está o crime imputado ao recorrente, no presente caso, de acordo com o que dispõe o art. 110 c/c art. 109, V, c/c art. 115 do CP, razão pela qual se impõe a extinção da punibilidade. 2. Prescrição reconhecida de ofício. Decisão unânime.  (2017.03945367-44, 180.453, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-14, publicado em 2017-09-15) APELAÇÃO CRIME. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Considerando o transcurso de mais de um ano entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, a qual condenou o réu (com 19 anos na data do fato) à pena de 10 (dez) meses de reclusão, imperioso concluir que se operou a prescrição retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu. Também, por força do artigo 580, do Código Penal. (TJ-RS - ACR: 70049883192 RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 23/07/2012, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2012)          A vista do exposto, fulcro no art. 3º, do CPP, c/c o 133, X, do RITJPA, declaro, de ofício, extinta a punibilidade do réu THIAGO MARTINS SANTOS em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade intercorrente ou superveniente, nos termos do artigo 107, IV, do CP c/c 61, do CPP.          Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, com as cautelas legais, se por outro motivo não estiver preso.          Publique-se e dê-se ciência ao digno órgão ministerial.          Belém, 24 de julho de 2018. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator (2018.02963733-74, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2018.02963733-74
Tipo de processo : Apelação
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