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Jurisprudência


TJPA 0003610-44.2002.8.14.0000

Ementa
Registro de nascimento. Nulidade. Declarante incapaz deficiência mental. Instrução probatória. Inocorrência. Cerceamento de defesa. Caracterização. Fundamentação da decisão. Ausência. Nulidade. Prosseguimento do Processo extinto sem resolução de mérito art.267, VI, CPC. 01. A sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito, deve ser reformada para permitir a necessária dilação probatória, sob pena de permanência do cerceamento do direito de defesa. O registro civil deve refletir a verdade biológica, não podendo prevalecer uma falsa declaração. A incapacidade para a realização de atos da vida civil importa em nulidade do registro civil. É nula a sentença prolatada sem fundamentação, colidindo com a exigência constitucional de motivação das decisões judicias art. 93, IX, CF e art. 458, CPC. 02. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. Decisão unânime. (2008.02437300-24, 70.846, Rel. GERALDO DE MORAES CORREA LIMA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-09-13, Publicado em 2008-04-02)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 13/09/2007
Data da Publicação : 02/04/2008
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GERALDO DE MORAES CORREA LIMA
Número do documento : 2008.02437300-24
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
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