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Jurisprudência


TJPA 0003610-94.2008.8.14.0015

Ementa
PROCESSO N.º: 2011.3.021190-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOILSON BEZERRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO           Vistos etc.   Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOILSON BEZERRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal c/c artigo 541 do CPC e artigo 243 e seguintes do RI do TJE/Pa, em face dos vv. acórdãos ns.º 119.387 e 122.684, proferidos pela Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo interposto pelo recorrido e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo recorrente, respectivamente, nos autos de Ação Penal movida contra o mesmo pela prática do crime de lesão corporal. Os arestos recorridos receberam as seguintes ementas:   Acórdão n.º 119.387:   PELAÇÃO PENAL CRIME DE LESÃO CORPORAL RECURSO DO PARQUET ATACANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PROCEDÊNCIA - NATUREZA GRAVE DA LESÃO EM RAZÃO DE DEFORMIDADE PERMANENTE CRIME PRATICADO PELO ACUSADO SE ADEQUA AO ESTABELECIDO NO ARTIGO 121. § 2º, IV DO CPB RECONHECIMENTO TAMBÉM DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS NO § 9º, DO ART, 129 DO CPB DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE IMPOSTA POUCO ACIMA DO MÍNIMO, EM 3 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO E 30 DIAS MULTA FIXAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA PENA DE CINCO (5) ANOS DE RECLUSÃO QUE TORNO DEFINITIVA REGIME PENITENCIÁRIO REGIME INICIAL SEMIABERTO - APELAÇÃO PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 No curso da instrução processual restou amplamente comprovado a deformidade permanente decorrente da agressão, conforme laudo de exame de corpo de delito e laudo complementar realizado na vítima, fato que é possível verificar na própria fundamentação da magistrada ao proferir a sentença. Logo, resta comprovada a incidência da qualificadora da lesão corporal, prevista no inciso IV, §2º, do art. 129, CPB. 2 In casu, o preceito a ser aplicado para embasar a dosimetria é o correspondente à lesão grave, prevista no art. 129, §2º, IV, do CPB, e é sobre a pena prevista para esta lesão que deve incidir a causa de aumento de 1/3, posto que, assim preserva-se a proporcionalidade entre o crime de lesão corporal grave e o de lesão corporal grave ocorrido na esfera doméstica.; 3 Ponderadas as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do CPB, a pena-base deve ser imposta pouco acima do mínimo legal, o que me leva a arbitrá-la em 3 anos e 9 meses de reclusão e 30 dias-multa. 4 Passando à fixação da pena provisória, inexistem circunstancias agravantes e atenuantes. Não incidem causas de diminuição. Considera-se, de acordo com o previsto no §10º, do, art. 129, CPB, o aumento de 1/3, visto se tratar de violência doméstica. Passando a pena para 5 anos de reclusão, que torno definitiva, à falta de outras circunstâncias a ponderar 5 Mesmo com a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, o quantum da pena impõe a manutenção do regime penitenciário inicial semiaberto, nos termos do que estabelece art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 6 - Apelação provida. Decisão unânime. (201130211901, 119387, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 09/05/2013, Publicado em 13/05/2013).   Acórdão n.º 122.684:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO OFENSA AO ART. 59 DO CPB E ART. 384, DO CPP PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO IMPROCEDÊNCIA INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. I Não se admite a interposição de embargos de declaração que tem o único propósito de prequestionar matéria objeto de recurso especial ou extraordinário a ser interposto, como ocorre na hipótese ora em julgamento. Precedentes do STJ. III - Dessa forma, inocorrentes no vesgartado acórdão da 3ª Câmara Criminal Isolada qualquer das hipóteses do art. 619 do CPP, não há como prosperar o inconformismo, cujo objetivo real é a rediscussão do mérito das questões analisadas e decididas. III Embargos rejeitados. Decisão unânime. (201130211901, 122684, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 09/05/2013, Publicado em 05/08/2013).   Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o art. 59 do Código Penal, bem como o art. 384 do Código de Processo Penal. Contrarrazões às fls. 181/190.   É o relatório. Decido.   In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne à análise das circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do Código Penal, além da violação ao art. 384 do CPP, em razão da mutatio libelli, vedada em segundo grau pela Súmula n.º 453 do STF. Com relação à dosimetria da pena, esta obedece à certa discricionariedade do sentenciante, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação, não configurando em violação de lei federal (CF, art. 105, inc. III, "a"), salvo quando manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade (AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 14/08/2014). No presente caso, a sentença de primeiro grau foi reformada em sede de apelação, pelo reconhecimento de qualificadora implícita na denúncia, com a correção da dosimetria, restando, no entanto, uma circunstância judicial desfavorável ao recorrente ¿ o motivo ¿ da qual a análise demandaria exame aprofundado do material fático-probatório, inviável, nesta oportunidade, a teor da Súmula nº 7 do STJ. Ilustrativamente:   PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIME MILITAR. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DESTE TRIBUNAL E 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO OU REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPERAR VÍCIO PROCEDIMENTAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Conforme asseverado no decisum agravado, é imprescindível o atendimento dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 3. Ademais, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Por outro vértice, a pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição de seu recurso, este Tribunal Superior examine o mérito da causa, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada na presente via. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1341705/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013).   (...) DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (...) AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 141.154/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).   Quanto à violação ao art. 384 do CPP, o entendimento da 3ª Câmara Criminal Isolada desta Corte, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ. Nesse sentido:   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ADITAMENTO DA ACUSAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. DESCRIÇÃO FÁTICA DA DENÚNCIA MANTIDA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. ART. 383 DO CPP. NOVA OITIVA DA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os agravantes não apresentaram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O magistrado não está vinculado à qualificação jurídica atribuída pela acusação, podendo, inclusive, atribuir definição jurídica diversa da empreendida pelo Ministério Público, ainda que tenha de aplicar pena mais grave, conforme preceitua o art. 383 do Código de Processo Penal. 3. No caso, apesar das diversas tipificações sugeridas pelo órgão de acusação, a descrição fática da denúncia foi integralmente preservada na sentença condenatória, sendo, portanto, improcedentes as alegações de violação ao princípio da correlação e da ampla defesa. 4. É ônus da defesa operar com todas as possibilidades de definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, independentemente da tipificação atribuída pelo órgão de acusação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo: AgRg no REsp 1216800 PR 2010/0196081-0. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgamento: 04/02/2014. Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA).   Ainda que superados tais óbices, não prosperaria a irresignação, tendo em vista que, no caso de omissão apontada e não sanada em sede de embargos declaratórios pelo Tribunal, cabe à parte, na interposição do recurso especial, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. Precedente:   PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 135, III, do CTN), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte, em seu especial, veicular violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, em vez de insistir no mérito (REsp 594.570/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 17.5.2004). (...) 4. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1481798/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).     Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.   À Secretaria competente para as providências de praxe.                   Belém, 30/03/2015           Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.01161377-24, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/04/2015
Data da Publicação : 10/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.01161377-24
Tipo de processo : Apelação
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