TJPA 0003611-72.2015.8.14.0000
Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento (p. n.° 0003611-72.2015.8.14.0000) interposto por ALBERTO LIMA DE FREITAS em desfavor de WALBERT DA SILVA MONTEIRO diante da decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 12º vara cível e empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação declaratória c/c pedido de tutela antecipada(p. n.° 0032765-39.2009.8.14.00301), ajuizada pelo agravante em face do agravado. A decisão hostilizada (fl.25) foi proferida nos seguintes termos: 1 ¿ Analisando os autos , observa-se que a parte autora requer a concessão de provimento antecipado, a fim de que o Requerido seja proibido de utilizar-se dos mandatos que lhe foram conferidos, até o deslinde total da ação, que visa a declaração de invalidade dos referidos mandatos, mencionando a existência de vícios. A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não vislumbramos nos autos. Ademais, observa-se que o pedido antecipado formulado está dotado do perigo de irreversibilidade do provimento, situação esta que nos leva a denegar o pedido formulado, a teor do disposto no § 2º do art. 273, do CPC. 2- Designao audiência preliminar para o dia 19/05/2015, às 9h, devendo as partes serem regularmente intimadas por meio de seus respectivos procuradores, podendo, fazerem-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Em suas razões recursais (fls.02/23), o agravante sustenta que o agravado exerce representação convencional, como se efetivamente fosse procurador de vários associados, quando não poderia fazê-lo, eis que, segundo o recorrente, o recorrido não era mais procurador de qualquer associado, pois os poderes teriam sido substabelecidos sem reservas de poderes. Alega ainda a caducidade das fichas/mandatos, pois estas teriam datas de nascimento dos mandantes, cujo lapso temporal já decorrido superaria a expectativa de vida do brasileiro, além de incerteza quanto à mudança de estado dos mandantes, o que seria causa de invalidade do mandato. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 522 do CPC, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Analisando os autos, verifico que caso mantida a decisão guerreada o agravado poderá continuar utilizando dos mandatos nas assembléias gerais, o que lhe dá a maioria de votos, razão pela qual, preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do presente agravo e passo a apreciá-lo. O relator pode atribuir efeito suspensivo ou antecipar os efeitos da tutela no âmbito recursal, mas para isto, é necessário que o agravante além de demonstrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, apresente relevante fundamentação, conforme determina o art. 527, inciso III c/c art. 558, ambos do CPC. Em um juízo de cognição não exauriente, não identifico a relevante fundamentação que possibilite a reforma imediata do entendimento exarado na origem. O deferimento do pedido liminar deve observar os critérios estabelecidos no ordenamento jurídico, in casu, tratando-se de tutela antecipada, cabe ao autor provar o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 273 do CPC, verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Como se vê, para a concessão da tutela antecipada é imperioso a presença da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, entretanto, no caso em tela, entendo que a documentação acostada pelo agravante não demonstra de plano a alegada violação de direito, logo, a primeira vista, mostra-se prudente o deferimento de liminar após oitiva da parte contrária, para saber se o agravado utiliza dos mandatos para auferir, de forma ilícita, vantagem nas assembléias. Ademais, modificar a decisão agravada neste momento processual, colocaria em risco a reversibilidade da medida, vez que impossibilitaria o agravado de utilizar os mandatos nas Assembléias Gerais. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, consistente em conceder a tutela antecipada, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal (art. 527, IV, CPC). Intime-se o agravado para que, querendo, ofereça contrarrazões ao recurso ora manejado (art. 527, V, CPC). Publique-se e cumpra-se. Belém, 22 de outubro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.04043599-35, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
Ementa
Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento (p. n.° 0003611-72.2015.8.14.0000) interposto por ALBERTO LIMA DE FREITAS em desfavor de WALBERT DA SILVA MONTEIRO diante da decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 12º vara cível e empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação declaratória c/c pedido de tutela antecipada(p. n.° 0032765-39.2009.8.14.00301), ajuizada pelo agravante em face do agravado. A decisão hostilizada (fl.25) foi proferida nos seguintes termos: 1 ¿ Analisando os autos , observa-se que a parte autora requer a concessão de provimento antecipado, a fim de que o Requerido seja proibido de utilizar-se dos mandatos que lhe foram conferidos, até o deslinde total da ação, que visa a declaração de invalidade dos referidos mandatos, mencionando a existência de vícios. A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não vislumbramos nos autos. Ademais, observa-se que o pedido antecipado formulado está dotado do perigo de irreversibilidade do provimento, situação esta que nos leva a denegar o pedido formulado, a teor do disposto no § 2º do art. 273, do CPC. 2- Designao audiência preliminar para o dia 19/05/2015, às 9h, devendo as partes serem regularmente intimadas por meio de seus respectivos procuradores, podendo, fazerem-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Em suas razões recursais (fls.02/23), o agravante sustenta que o agravado exerce representação convencional, como se efetivamente fosse procurador de vários associados, quando não poderia fazê-lo, eis que, segundo o recorrente, o recorrido não era mais procurador de qualquer associado, pois os poderes teriam sido substabelecidos sem reservas de poderes. Alega ainda a caducidade das fichas/mandatos, pois estas teriam datas de nascimento dos mandantes, cujo lapso temporal já decorrido superaria a expectativa de vida do brasileiro, além de incerteza quanto à mudança de estado dos mandantes, o que seria causa de invalidade do mandato. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 522 do CPC, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Analisando os autos, verifico que caso mantida a decisão guerreada o agravado poderá continuar utilizando dos mandatos nas assembléias gerais, o que lhe dá a maioria de votos, razão pela qual, preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do presente agravo e passo a apreciá-lo. O relator pode atribuir efeito suspensivo ou antecipar os efeitos da tutela no âmbito recursal, mas para isto, é necessário que o agravante além de demonstrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, apresente relevante fundamentação, conforme determina o art. 527, inciso III c/c art. 558, ambos do CPC. Em um juízo de cognição não exauriente, não identifico a relevante fundamentação que possibilite a reforma imediata do entendimento exarado na origem. O deferimento do pedido liminar deve observar os critérios estabelecidos no ordenamento jurídico, in casu, tratando-se de tutela antecipada, cabe ao autor provar o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 273 do CPC, verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Como se vê, para a concessão da tutela antecipada é imperioso a presença da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, entretanto, no caso em tela, entendo que a documentação acostada pelo agravante não demonstra de plano a alegada violação de direito, logo, a primeira vista, mostra-se prudente o deferimento de liminar após oitiva da parte contrária, para saber se o agravado utiliza dos mandatos para auferir, de forma ilícita, vantagem nas assembléias. Ademais, modificar a decisão agravada neste momento processual, colocaria em risco a reversibilidade da medida, vez que impossibilitaria o agravado de utilizar os mandatos nas Assembléias Gerais. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, consistente em conceder a tutela antecipada, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal (art. 527, IV, CPC). Intime-se o agravado para que, querendo, ofereça contrarrazões ao recurso ora manejado (art. 527, V, CPC). Publique-se e cumpra-se. Belém, 22 de outubro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.04043599-35, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2015.04043599-35
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão