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Jurisprudência


TJPA 0003617-11.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DEITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003617-11.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: M. V. C. M. ADVOGADO: BERNARDO DE SOUZA MENDES AGRAVADO: C. P. M. S. ADVOGADO: MARIA AMELIA FERREIRA LOPES ADVOGADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA ENVOLVIDO: L. S. M. ENVOLVIDO: L. S. M. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO      Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. V. C. M. em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Família de Belém, nos autos de Reversão de Guarda e Alimentos, em face C. P. M. S.      O juízo singular reconheceu a sua incompetência territorial para o processamento da ação, determinando a remessa dos autos para ao Juízo da Comarca de Fortaleza/CE.      Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso alegando que detinha a guarda das menores, residindo há mais de um ano com estas e que os menores foram somente passar férias com a mãe e ela descumpriu a determinação judicial ao não devolver as infantes.      Afirma que o juízo se utilizou da declaração de incompetência, pois a competência é do local do guardião em ações que versem o interesse do menor, porém isso não foi observado, posto que os menores não residiam com a agravada, nem no momento da propositura da ação e nem no momento da audiência da conciliação, os infantes sempre residiram em Belém com o agravante.      Explana, que as menores já tinham uma vida estabilizada em Belém, tendo amparo estrutural e familiar necessários a um menor e que a não devolução destas pela agravada pode virar a gerar transtornos e confusões patológicas, pois as menores terão que se adaptar novamente.      Por fim, que é cediço que, as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidem pelo foro territorial em razão de quem detêm a guarda do menor, que é o caso exposto no presente agravo, e que diante dos elementos probatórios de que a moradia das menores é no domicilio do pai agravante, não se pode admitir que a decisão agravada seja mantida.      Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja mantida a guarda com o pai agravante e que não haja remessa do processo ao juízo de família de Fortaleza/CE.      É o breve relato.      Nesse diapasão, é certo que de acordo com o art. 1.015 do CPC.15 e seus incisos, aludem quais decisões que cabem o recurso de agravo de instrumento Vejamos o referido dispositivo infralegal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - Exclusão de litisconsorte; VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - Outros casos expressamente referidos em lei.      No presente caso a decisão trata de reconhecimento de incompetência e tal previsão não consta no rol taxativo das interlocutórias que são passiveis de agravo de instrumento, sendo assim tal matéria não pode ser analisada no presente recurso.      Diante das considerações expostas, com fundamento no art.932, III, do CPC/15, não conhecimento ao presente agravo de instrumento.      Comunique-se ao juízo a quo acerca desta decisão.      Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de maio de 2017              DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA                          Relatora (2017.01992853-47, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 07/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.01992853-47
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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