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Jurisprudência


TJPA 0003622-33.2017.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003622-33.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCIO SILVA BARBOSA AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA               Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCIO SILVA BARBOSA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT nº. 0018550-97.2016.8.14.0040, ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.                A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender, em breves linhas, que o agravante deveria ter ajuizado a ação perante o juizado especial.               Em suas razões recursais, o agravante sustenta na ação de cobrança de seguro DPVAT que, caso seja necessário, ele está disposto a realizar perícia médica para aferição do grau de invalidez e, portanto, a realização de prova técnica é incompatível com o rito dos juizados.                Alega que não possui condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, pois se encontrado em estado de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito.               O Agravante informa que recebe do INSS a importância de R$ 11,17 (onze reais e dezessete centavos), conforme demonstrando nas fls. 38 e 42.               Requer que seja concedido o benefício de assistência judiciária gratuita.               É o relatório.               Decido.            Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, porque dispensam-se a juntada das peças referidas nos incisos I e II do caput, do art. 1.017, do NCPC, por serem os autos de origem integralmente eletrônicos, a insurgência recursal ser tempestiva e ser dispensada as custas, por força do art. 101, §1º, do NCPC, conheço do recurso e passo ao exame de mérito.            Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.               Com efeito, estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;".              Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012)               Por sua vez, o artigo 98, do NCPC, com claríssima redação, dispõe expressamente que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.               É certo, que havendo sinais exteriores que não condizem com o estado de necessidade pode e deve o magistrado exigir comprovação dela, no entanto, no caso dos autos a situação descrita pelo agravante conjugada aos documentos por ele apresentados, mostram-se suficientes para atestar a dificuldade financeira.               Além disso, verifico que o acidente de trânsito em que o agravante se envolveu o levou ao estado de invalidez permanente, por isso firmou declaração de hipossuficiência (fl. 39), estando sujeito ao quanto previsto no art. 98 do NCPC, de modo que era caso de conceder-se o benefício da assistência judiciária, cabendo à parte contrária, se tiver elementos para tal, impugnar o benefício.               Assim, se pelos elementos dos autos, resta evidenciado o estado de necessidade do requerente do benefício, deve o juiz conceder a assistência judiciária.               Ademais, assiste razão à parte agravante, pois o juízo de piso não fundamenta a negativa de concessão do referido benefício, limitando-se a discorrer sobre a competência dos juizados especiais para processamento de ações de cobrança de seguro DPVAT.               Com efeito, o STJ já proferiu decisão esclarecendo que o ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor e não uma imposição, ou seja, poderá o autor da demanda optar por propor a ação perante o juizado especial ou perante a justiça comum.               Impedir o processamento do feito perante uma das varas da justiça comum conspira contra o acesso à Justiça, porque se restringiria o direito de ação do autor, não podendo o magistrado se negar a prestar a tutela jurisdicional aos cidadãos, pois é dever inarredável do Estado.               Sobre o tema, colaciono os julgados que seguem do Superior Tribunal de Justiça:               ¿Juizado especial. Competência. Opção do autor. O ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95)¿. (REsp n.ºs 151.703 e 208.868, Min. Ruy Rosado de Aguiar).               "I - Ainda que de forma não satisfatória, certo é que o legislador ensejou ao autor a opção pelo procedimento a adotar. Neste sentido, não só a melhor doutrina que tem tratado do tema, mas também a conclusão nº 5 da"Comissão Nacional"de especialistas encarregada de interpretar os pontos polêmicos da Lei dos Juizados Especiais logo após a sua edição. II - Outra, aliás, não tem sido a orientação da Quarta Turma, firmada em diversos precedentes " (REsp. nº 242.483, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).               "Ao autor é facultado a opção entre, de um lado, ajuizar a sua demanda no juizado especial, desfrutando de uma via rápida, econômica e desburocratizada, ou, de outro, no juízo comum, utilizando recurso especial conhecido, mas improvido " (REsp n.º 146.189, Min. Barros Monteiro).               Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbiu-se do ônus de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do benefício, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido.               Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.               Comunique-se ao juízo a quo.               P.R.I.               Operada a preclusão, arquivem-se os autos.               Belém, 28 de novembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.05327597-07, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-24, Publicado em 2018-01-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 24/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.05327597-07
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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