TJPA 0003624-49.2013.8.14.0030
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00036244920138140030 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: MARAPANIM (VARA ÚNICA DE MARAPANIM) APELANTE: MUNICÍPIO DE MARAPANIM (ADVOGADO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA E THIAGO KIYOSHI NASCIMENTO HOUSOME) APELADA: ROOSIANE FERREIRA ROSÁRIO RODRIGUES (ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DE LIMA PINHEIRO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MARAPANIM, por intermédio de seu Procurador, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ROOSIANE FERREIRA ROSÁRIO RODRIGUES, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marapanim que concedeu a segurança a fim de determinar a reintegração da servidora ao cargo de Técnica de Enfermagem e, consequentemente pagar as verbas remuneratórias devidas desde a impetração. Inconformado com o decisum, o apelante alega, preliminarmente, que o processo deveria ter sido extinto, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, em razão da não indicação da pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora, nos termos do artigo 6º da Lei nº 12.016/09 e da não intimação do Município recorrente, apenas de seu gestor público, não possuindo condições plausíveis de realizar sua defesa. Sustenta ser inaplicável ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, pois acarretaria em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, aduz que a impetrante não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no Edital do concurso, e que, na verdade, sequer foi aprovada, inexistindo, portanto, direito líquido e certo para a concessão da segurança. Destaca que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça informa a inexistência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos nessa situação de aprovação fora do número de vagas previstos no Edital. Aduz que a exoneração da impetrante ocorreu de forma legal, pois o ato de nomeação é nulo, podendo ser revogado a qualquer tempo com base no poder de autotutela da Administração Pública, entendimento consagrado por meio das Súmulas 346 e 473 do STF. Defende a legalidade do ato praticado pela gestora municipal de emissão dos decretos de exoneração dos servidores temporários e dos servidores aprovados fora do número de vagas ofertadas no certame 001/2010, haja vista a ilegalidade cometida pelo gestor anterior, na medida em que o ato de nomeação de servidores não concursados provocou aumento da despesa com pessoal, em clara ofensa ao artigo 21, inciso I, da Lei nº 101/2000, o que torna desnecessário qualquer procedimento administrativo para convalidar o ato praticado. Sustenta que a impetrante não fez prova de sua alegação de que houve a desistência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, não possuindo direito líquido e certo à nomeação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, sob o argumento de que caso não seja recebido em ambos os efeitos, o município padecerá de grande prejuízo, pois será inviável a manutenção dos serviços essenciais prestados à população, em virtude dos gastos que irá suportar pelo acréscimo na folha de pagamento de seus servidores, oriundo não só do presente mandamus, mas pela existência de diversos processos que versam sobre o mesmo objeto, o que gerará dano irreparável aos cofres municipais. Por fim, requer o provimento do recurso interposto para a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 134/144, pela manutenção da sentença. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito, quando então determinei a remessa ao Ministério Público de 2º Grau para emissão de parecer. O Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola, na condição de custos legis, manifestou-se pela manutenção integral da sentença em reexame necessário e pelo conhecimento e não provimento do recurso, no sentido de ser rejeitada a preliminar levantada, pois não se trata de nulidade do processo, já que não houve qualquer prejuízo à defesa do ente municipal, pois teve ciência da decisão concessiva da segurança, tanto que apresentou o recurso em análise. No mérito, sustenta que o ato de exoneração está eivado de nulidade, contrário aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a atual gestora ao verificar a irregularidade na nomeação da impetrante deveria, na forma da lei, ter instaurado processo administrativo para anular o ato. É o sucinto relatório. Decido. Conheço do reexame necessário, com fulcro no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, bem como do recurso de apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Passo, pois, a decidir e, tratando-se de remessa necessária e apelo em face de decisão concessiva de ordem mandamental determinando a imediata reintegração da impetrante ao cargo de Técnica de enfermagem do qual foi exonerada sem contraditório e da ampla defesa, a controvérsia não revela complexidade, tampouco divergência jurisprudencial, permitindo, portanto julgamento monocrático nos termos do artigo 557, caput, do CPC. Inicialmente, quanto à alegada preliminar de inépcia da inicial por ausência da indicação da pessoa jurídica integrada pela autoridade coatora e pela alegada ausência de intimação do Município, essa não merece acolhida. No caso, como bem decidiu o juízo de primeiro grau, conforme despacho de fl. 39 dos autos, foi determinado que fosse dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, em atenção ao artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, não tendo sido cumprida tal determinação por ausência de representação judicial no Município. Contudo não vislumbro a ocorrência de prejuízo à defesa do Apelante, pois teve ciência da decisão concessiva da segurança, tendo exercido plenamente seu direito de defesa, inclusive com a apresentação do recurso de apelação ora em análise, no qual além de defender a nulidade processual, ataca o mérito propriamente dito, inexistindo, portanto, prejuízo à Municipalidade, não havendo o que se falar em inépcia da inicial ou nulidade processual. Assim, na linha do parecer ministerial, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, entendo que o apelo e o reexame necessário também não merecem provimento. Como dito, a questão debatida no presente caso em análise, se refere à exoneração da impetrante do cargo de Técnica de Enfermagem que ocupava após aprovação em concurso público (Decreto nº 99/2013- fl.27 dos autos), sob o fundamento de ilegalidade do ato de nomeação e anulação desse pelo Decreto nº 1052/2013, sem que tenha sido instaurado procedimento que possibilitasse a ampla defesa e o contraditório, matéria que se encontra pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica do teor das Súmulas n.º 20 e 21, in verbis: Súmula 20 - "É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso". Súmula 21 - "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". No caso em apreço, a ordem foi concedida não com base na legalidade ou ilegalidade da manutenção da impetrante ora apelada no cargo, mas apenas pela ausência de contraditório antecedendo o ato de exoneração. Assim, não tendo sido instaurado procedimento que possibilitasse a ampla defesa e o contraditório, o decreto anulatório se encontra eivado de nulidade, tendo em vista que não permitiu à apelada o exercício do seu direito de defesa, não merece reparo a decisão recorrida determinando sua reintegração. Como destacado, a questão da necessidade de contraditório se encontra consolidada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, mesmo em estágio probatório, não pode o servidor ser demitido ou exonerado sem que lhe seja permitido o exercício do direito de defesa, nos termos do artigo 5º, LV da Constituição Federal, que estabelece a cláusula do devido processo legal, nos seguintes termos: ¿Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Ademais, não merece acolhida a alegação do Município apelante de que a exoneração da impetrante objetiva a reparação de ilegalidades dos atos praticados pelo gestor anterior e de que estaria respaldado pelo princípio da autotutela da Administração Pública, conforme os Enunciados das Súmulas nº 346 e 473 do STF, pois apesar de ser inegável o poder-dever de revisar seus atos e até mesmo anulá-los quando estiverem em confronto com o ordenamento jurídico vigente, tal prerrogativa não dá margem a arbitrariedades, devendo sempre ser observado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando atinge interesse individual, como na hipótese dos autos. Corroborando o exposto, colaciono precedente da Corte Superior de Justiça: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. CURSO DE FORMAÇÃO CONCLUÍDO POR FORÇA DE LIMINAR EM WRIT. TUTELA ANTECIPADA CONCEDENDO NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO. PROVIMENTOS CASSADOS. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. ATO ADMINISTRATIVO REVESTIDO DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA). 1. Mandado de segurança impetrado contra ato proferido pelo Ministro do Trabalho e Emprego, que, após catorze anos, tornou sem efeito a nomeação do impetrante ao cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, em razão do advento de decisão emanada do TRF da 2ª Região, que reformou o decisum que assegurava ao impetrante a permanência no cargo. 2. Em julgamento que analisou caso semelhante ao ora discutido, a Primeira Seção desta Corte Superior decidiu que ato que tornou sem efeito a nomeação do impetrante deveria ser precedido de procedimento administrativo em que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, pois, para "a anulação de atos administrativos que produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/99" (MS 15.470/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 24/05/2011). 3. Segurança parcialmente concedida para anular o ato impugnado. (MS 15.472/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 30/03/2012) Logo, seja qual for a razão que fundamente o ato exoneratório, deve ser assegurado, mesmo que sem rigor no formalismo, o direito de defesa na via administrativa, sem o que não se reputa válida a exclusão do quadro funcional de servidor em estágio probatório, sob pena de ofensa à norma constitucional do artigo 5º, LV, da Carta Magna. In casu, constata-se que a apelada foi exonerada sumariamente através do Decreto nº 1052/2013 (fls.36/37), com fundamento em extinção dos contratos temporários, não obstante seu Decreto de nomeação e Convocação ter se dado por aprovação no Concurso Público nº 001/2010, sem a prévia instauração de processo administrativo, em que deveria ter sido oportunizada a ampla defesa, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade do ato de exoneração e determinou a reintegração da apelada ao cargo que ocupava. Esse é o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIMENTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - REINTEGRAÇÃO NO CARGO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO APELANTE AO SEU CARGO. I- No caso em apreço, apesar da nomeação do apelante ter sido realizada no período compreendido entre os cento e oitenta dias que antecedem o término do mandato de prefeito, o decreto anulatório se encontra eivado de nulidade, tendo em vista que não permitiu ao apelante o exercício do seu direito de defesa, deixando de observar os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. II- Tendo o ato administrativo repercutido na esfera dos interesses individuais, não pode ser anulado sem o devido processo legal. III- À unanimidade, nos termos do voto do Relator, Recurso CONHECIDO E PROVIDO para determinar a imediata reintegração do Apelante ao seu cargo. (201230103579, 123514, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 19/08/2013, Publicado em 27/08/2013) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. I - O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao exonerar a impetrante da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal; II Exoneração da Impetrante dependeria da instauração de processo administrativo, com a sua participação, garantindo-lhe ampla defesa. III Recurso de Apelação conhecido e Improvido. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. Decisão unânime. (201030039891, 104747, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 27/02/2012, Publicado em 29/02/2012) De igual modo, a jurisprudência da Suprema Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa torna nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 433239 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público não estável. Demissão. Processo administrativo. Ausência. Princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Violação. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que, apesar de o ora agravado não ser estável, não poderia ter sido desligado do serviço público sem a instauração de prévio procedimento administrativo, bem como que, no caso, a demissão teria ocorrido por meio de portaria. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a demissão do servidor público, ainda que não estável, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual se assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (RE 608679 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 04-09-2013 PUBLIC 05-09-2013) Portanto, diante de toda a fundamentação exposta e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, bem como por ser o recurso manifestamente contrário às Súmulas 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, para manter a sentença em todos os seus termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Belém, 14 de maio de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.01651480-41, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00036244920138140030 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: MARAPANIM (VARA ÚNICA DE MARAPANIM) APELANTE: MUNICÍPIO DE MARAPANIM (ADVOGADO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA E THIAGO KIYOSHI NASCIMENTO HOUSOME) APELADA: ROOSIANE FERREIRA ROSÁRIO RODRIGUES (ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DE LIMA PINHEIRO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MARAPANIM, por intermédio de seu Procurador, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ROOSIANE FERREIRA ROSÁRIO RODRIGUES, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marapanim que concedeu a segurança a fim de determinar a reintegração da servidora ao cargo de Técnica de Enfermagem e, consequentemente pagar as verbas remuneratórias devidas desde a impetração. Inconformado com o decisum, o apelante alega, preliminarmente, que o processo deveria ter sido extinto, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, em razão da não indicação da pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora, nos termos do artigo 6º da Lei nº 12.016/09 e da não intimação do Município recorrente, apenas de seu gestor público, não possuindo condições plausíveis de realizar sua defesa. Sustenta ser inaplicável ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, pois acarretaria em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, aduz que a impetrante não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no Edital do concurso, e que, na verdade, sequer foi aprovada, inexistindo, portanto, direito líquido e certo para a concessão da segurança. Destaca que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça informa a inexistência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos nessa situação de aprovação fora do número de vagas previstos no Edital. Aduz que a exoneração da impetrante ocorreu de forma legal, pois o ato de nomeação é nulo, podendo ser revogado a qualquer tempo com base no poder de autotutela da Administração Pública, entendimento consagrado por meio das Súmulas 346 e 473 do STF. Defende a legalidade do ato praticado pela gestora municipal de emissão dos decretos de exoneração dos servidores temporários e dos servidores aprovados fora do número de vagas ofertadas no certame 001/2010, haja vista a ilegalidade cometida pelo gestor anterior, na medida em que o ato de nomeação de servidores não concursados provocou aumento da despesa com pessoal, em clara ofensa ao artigo 21, inciso I, da Lei nº 101/2000, o que torna desnecessário qualquer procedimento administrativo para convalidar o ato praticado. Sustenta que a impetrante não fez prova de sua alegação de que houve a desistência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, não possuindo direito líquido e certo à nomeação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, sob o argumento de que caso não seja recebido em ambos os efeitos, o município padecerá de grande prejuízo, pois será inviável a manutenção dos serviços essenciais prestados à população, em virtude dos gastos que irá suportar pelo acréscimo na folha de pagamento de seus servidores, oriundo não só do presente mandamus, mas pela existência de diversos processos que versam sobre o mesmo objeto, o que gerará dano irreparável aos cofres municipais. Por fim, requer o provimento do recurso interposto para a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 134/144, pela manutenção da sentença. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito, quando então determinei a remessa ao Ministério Público de 2º Grau para emissão de parecer. O Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola, na condição de custos legis, manifestou-se pela manutenção integral da sentença em reexame necessário e pelo conhecimento e não provimento do recurso, no sentido de ser rejeitada a preliminar levantada, pois não se trata de nulidade do processo, já que não houve qualquer prejuízo à defesa do ente municipal, pois teve ciência da decisão concessiva da segurança, tanto que apresentou o recurso em análise. No mérito, sustenta que o ato de exoneração está eivado de nulidade, contrário aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a atual gestora ao verificar a irregularidade na nomeação da impetrante deveria, na forma da lei, ter instaurado processo administrativo para anular o ato. É o sucinto relatório. Decido. Conheço do reexame necessário, com fulcro no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, bem como do recurso de apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Passo, pois, a decidir e, tratando-se de remessa necessária e apelo em face de decisão concessiva de ordem mandamental determinando a imediata reintegração da impetrante ao cargo de Técnica de enfermagem do qual foi exonerada sem contraditório e da ampla defesa, a controvérsia não revela complexidade, tampouco divergência jurisprudencial, permitindo, portanto julgamento monocrático nos termos do artigo 557, caput, do CPC. Inicialmente, quanto à alegada preliminar de inépcia da inicial por ausência da indicação da pessoa jurídica integrada pela autoridade coatora e pela alegada ausência de intimação do Município, essa não merece acolhida. No caso, como bem decidiu o juízo de primeiro grau, conforme despacho de fl. 39 dos autos, foi determinado que fosse dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, em atenção ao artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, não tendo sido cumprida tal determinação por ausência de representação judicial no Município. Contudo não vislumbro a ocorrência de prejuízo à defesa do Apelante, pois teve ciência da decisão concessiva da segurança, tendo exercido plenamente seu direito de defesa, inclusive com a apresentação do recurso de apelação ora em análise, no qual além de defender a nulidade processual, ataca o mérito propriamente dito, inexistindo, portanto, prejuízo à Municipalidade, não havendo o que se falar em inépcia da inicial ou nulidade processual. Assim, na linha do parecer ministerial, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, entendo que o apelo e o reexame necessário também não merecem provimento. Como dito, a questão debatida no presente caso em análise, se refere à exoneração da impetrante do cargo de Técnica de Enfermagem que ocupava após aprovação em concurso público (Decreto nº 99/2013- fl.27 dos autos), sob o fundamento de ilegalidade do ato de nomeação e anulação desse pelo Decreto nº 1052/2013, sem que tenha sido instaurado procedimento que possibilitasse a ampla defesa e o contraditório, matéria que se encontra pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica do teor das Súmulas n.º 20 e 21, in verbis: Súmula 20 - "É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso". Súmula 21 - "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". No caso em apreço, a ordem foi concedida não com base na legalidade ou ilegalidade da manutenção da impetrante ora apelada no cargo, mas apenas pela ausência de contraditório antecedendo o ato de exoneração. Assim, não tendo sido instaurado procedimento que possibilitasse a ampla defesa e o contraditório, o decreto anulatório se encontra eivado de nulidade, tendo em vista que não permitiu à apelada o exercício do seu direito de defesa, não merece reparo a decisão recorrida determinando sua reintegração. Como destacado, a questão da necessidade de contraditório se encontra consolidada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, mesmo em estágio probatório, não pode o servidor ser demitido ou exonerado sem que lhe seja permitido o exercício do direito de defesa, nos termos do artigo 5º, LV da Constituição Federal, que estabelece a cláusula do devido processo legal, nos seguintes termos: ¿Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Ademais, não merece acolhida a alegação do Município apelante de que a exoneração da impetrante objetiva a reparação de ilegalidades dos atos praticados pelo gestor anterior e de que estaria respaldado pelo princípio da autotutela da Administração Pública, conforme os Enunciados das Súmulas nº 346 e 473 do STF, pois apesar de ser inegável o poder-dever de revisar seus atos e até mesmo anulá-los quando estiverem em confronto com o ordenamento jurídico vigente, tal prerrogativa não dá margem a arbitrariedades, devendo sempre ser observado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando atinge interesse individual, como na hipótese dos autos. Corroborando o exposto, colaciono precedente da Corte Superior de Justiça: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. CURSO DE FORMAÇÃO CONCLUÍDO POR FORÇA DE LIMINAR EM WRIT. TUTELA ANTECIPADA CONCEDENDO NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO. PROVIMENTOS CASSADOS. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. ATO ADMINISTRATIVO REVESTIDO DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA). 1. Mandado de segurança impetrado contra ato proferido pelo Ministro do Trabalho e Emprego, que, após catorze anos, tornou sem efeito a nomeação do impetrante ao cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, em razão do advento de decisão emanada do TRF da 2ª Região, que reformou o decisum que assegurava ao impetrante a permanência no cargo. 2. Em julgamento que analisou caso semelhante ao ora discutido, a Primeira Seção desta Corte Superior decidiu que ato que tornou sem efeito a nomeação do impetrante deveria ser precedido de procedimento administrativo em que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, pois, para "a anulação de atos administrativos que produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/99" (MS 15.470/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 24/05/2011). 3. Segurança parcialmente concedida para anular o ato impugnado. (MS 15.472/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 30/03/2012) Logo, seja qual for a razão que fundamente o ato exoneratório, deve ser assegurado, mesmo que sem rigor no formalismo, o direito de defesa na via administrativa, sem o que não se reputa válida a exclusão do quadro funcional de servidor em estágio probatório, sob pena de ofensa à norma constitucional do artigo 5º, LV, da Carta Magna. In casu, constata-se que a apelada foi exonerada sumariamente através do Decreto nº 1052/2013 (fls.36/37), com fundamento em extinção dos contratos temporários, não obstante seu Decreto de nomeação e Convocação ter se dado por aprovação no Concurso Público nº 001/2010, sem a prévia instauração de processo administrativo, em que deveria ter sido oportunizada a ampla defesa, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade do ato de exoneração e determinou a reintegração da apelada ao cargo que ocupava. Esse é o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIMENTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - REINTEGRAÇÃO NO CARGO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO APELANTE AO SEU CARGO. I- No caso em apreço, apesar da nomeação do apelante ter sido realizada no período compreendido entre os cento e oitenta dias que antecedem o término do mandato de prefeito, o decreto anulatório se encontra eivado de nulidade, tendo em vista que não permitiu ao apelante o exercício do seu direito de defesa, deixando de observar os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. II- Tendo o ato administrativo repercutido na esfera dos interesses individuais, não pode ser anulado sem o devido processo legal. III- À unanimidade, nos termos do voto do Relator, Recurso CONHECIDO E PROVIDO para determinar a imediata reintegração do Apelante ao seu cargo. (201230103579, 123514, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 19/08/2013, Publicado em 27/08/2013) PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. I - O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao exonerar a impetrante da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal; II Exoneração da Impetrante dependeria da instauração de processo administrativo, com a sua participação, garantindo-lhe ampla defesa. III Recurso de Apelação conhecido e Improvido. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. Decisão unânime. (201030039891, 104747, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 27/02/2012, Publicado em 29/02/2012) De igual modo, a jurisprudência da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa torna nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 433239 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público não estável. Demissão. Processo administrativo. Ausência. Princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Violação. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que, apesar de o ora agravado não ser estável, não poderia ter sido desligado do serviço público sem a instauração de prévio procedimento administrativo, bem como que, no caso, a demissão teria ocorrido por meio de portaria. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a demissão do servidor público, ainda que não estável, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual se assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (RE 608679 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 04-09-2013 PUBLIC 05-09-2013) Portanto, diante de toda a fundamentação exposta e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, bem como por ser o recurso manifestamente contrário às Súmulas 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, para manter a sentença em todos os seus termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Belém, 14 de maio de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.01651480-41, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/05/2015
Data da Publicação
:
18/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.01651480-41
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão