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Jurisprudência


TJPA 0003629-10.2014.8.14.0136

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0003629-10.2014.814.0136 COMARCA DE ORIGEM: CANAA DOS CARAJAS APELANTE: ANTONIO CORREA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR - OAB-PA:16436 ADVOGADA: THAINAH TOSCANO GOES - OAB-PA: 18854 APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB-PA: 8770 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO. INTERPRETAÇÃO COMO RECUSA DE ACORDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A ausência do autor em audiência de conciliação não gera a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de previsão legal. Apenas extrai do seu não comparecimento, o desinteresse em realizar qualquer acordo com a parte adversa. 2. De rigor, a anulação da r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CORREA DO NASCIMENTO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC-73, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT, ajuizada em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Em breve histórico, o autor narra que foi vítima de acidente de trânsito no dia 12.12.2013, o que lhe ocasionou sequelas permanentes, conforme boletim de ocorrência policial e laudo médico que carreou aos autos. Informa que a despeito de sua invalidez permanente, a requerida efetuou somente o pagamento da quantia de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos), ao passo que entende fazer jus ao recebimento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme estabelecido na Lei 6.194/74, pelo que requerer a diferença do valor que entende lhe ser devido a título de indenização do seguro DPVAT. Juntou documentos às fls. 07-17. Em despacho inicial de fls. 18 o Juiz de Piso recebeu à ação pelo rito sumário e designou audiência de conciliação. Em fl. 19 proferido ato ordinatório aduzindo que em virtude de adequação da pauta e necessário impulso dos processos em tramite na Comarca, foi remarcada audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 14 de maio de 2015, às 09h:00min. De acordo com o termo de audiência de fl. 22, a parte Requerida juntou Contestação, Substabelecimento, Carta de Preposição e Documentos (fls. 23-79). Em ato contínuo, o Juiz Singular prolatou r. sentença nos seguintes termos: ¿ Vistos etc. Apesar de devidamente intimado(a), o(a) autor(a) não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, deixando ainda de justificar sua ausência. Ademais, esta somente se justificaria por motivo relevante. Dessa forma, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem custas, diante do deferimento da gratuidade de justiça. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se.¿. Inconformado, o autor, ANTONIO CORREA DO NASCIMENTO, interpôs Recurso de Apelação às fls. 80-89. Em suas razões recursais (fls. 80-v/85) o apelante arguiu, preliminarmente, erro in procedento do julgado, sustentando violação ao art. 331, §2º do CPC-73, motivo que enseja a nulidade do julgado, com fundamento no art. 515, § 3º do CPC-73. No mérito, alega violação ao art. 277, § 3º do CPC-73 e aplicabilidade do art. 515, § 3º do CPC-73. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada em fls. 86-107. Encaminhados os autos a esta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito, com registro de entrada ao gabinete em data de 20/03/2017 (fl. 111-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):  O feito comporta as prioridades exigidas na Lei nº 13.105-2015, artigo 12, § 2º, inciso VII. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. Existindo preliminar, passo apreciá-la. Da preliminar de erro in procedendo O apelante reitera em suas razões recursais, alegando, preliminarmente, erro in procedendo, sustentando violação ao art. 331, §2º do CPC-73, motivo que enseja a nulidade do julgado, com fundamento no art. 515, § 3º do CPC-73. No mérito, alega violação ao art. 277, § 3º do CPC-73. Assiste razão ao Apelante. In casu, a ação originária foi recepcionada pelo Juiz Singular, pelo rito sumário (fl.18), cuja fundamentação encontra-se previsto no art. 275 a 281 do CPC-73, vigente à época da prolação da decisão. Sobre a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento pelo rito sumário, os artigos 277 e 278 do CPC-73 prelecionam: Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) § 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995). Grifei. § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. ((Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995). Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) De acordo com o §3º do artigo acima citado as partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo se fazer representar por preposto com poderes para transigir. In casu, não se pode prevalecer a extinção da ação sem resolução do mérito, vez que inexiste previsão legal de sanção da parte autora, caso esta não compareça à audiência de conciliação, instrução e julgamento (arts. 277 do CPC), devendo perecer apenas aquela específica oportunidade de as partes transigirem em Juízo. Neste sentido, o i. Theotônio Negrão (Código de Processo Civil, 2014) leciona, em nota ao art. 277 do CPC, que: ¿11b. Na audiência de conciliação e julgamento promovida no procedimento sumário, a parte autora não necessita comparecer pessoalmente, sendo bastante a presença de seu advogado dotado de poderes expressos para transigir. Em não havendo comparecimento pessoal do autor na audiência de conciliação no procedimento sumário, deve o magistrado, ao invés de extinguir o feito, determinar a realização de nova audiência com base no disposto no art. 331, §§1º e2º, do CPC¿(STJ-4ªT., REsp 705.269, Min.João Otávio, j.22.4.08, DJU 5.5.08). Em igual sentido, as lições dos i. Cassio Scarpinella Bueno, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in verbis: ¿Se quem não comparecer for o autor, é mister verificar se está, ou não, presente preposto ou advogado seu e, consoante haja condições para tanto, a tentativa de transação deverá ser levada a cabo (...). Se ninguém comparecer pelo autor, a audiência será realizada normalmente, ficando prejudicados a tentativa de conciliação e os demais atos que se seguiriam à apresentação da resposta (ou respostas) pelo réu (art. 278). Frustra-se, na hipótese, a expectativa de maior celeridade e brevidade que caracteriza, como tal, o procedimento sumário, mas isto, por si só, não tem o condão de trazer qualquer nulidade ou vício para o plano do processo e, tampouco, justificar a sua extinção nos moldes do art. 267, II ou III .¿; Em sede de rito sumário ausente a parte autora da audiência prevista no art. 277 do CPC-73, deve o magistrado competente julgar antecipadamente a lide, com exame do mérito, ou, entendendo pela necessidade de instrução do feito, designar a produção de prova pericial, se for o caso, ou a realização de nova audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral, conforme se depreende do art. 278, § 2º, do CPC. Não há espaço, todavia, para o julgamento de extinção sem resolução do mérito da ação ou qualquer tipo de sanção. Nesse sentido é o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO LEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. No procedimento sumário, a ausência do autor à audiência inaugural só pode ser interpretada como desinteresse na autocomposição e por isso não acarreta nenhuma sanção legal. (...) (TJ-DF, Processo: 20140110922173 0021715-41.2014.8.07.0001, Orgão:  Julgador: 4ª TURMA CÍVEL, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Julgamento 15 de Fevereiro de 2017, Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2017 . Pág.: 177/188). AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT RITO SUMÁRIO. A ausência dos Autores em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob a égide do rito sumário, não impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, mas apenas a prejudicialidade do ato processual, com o consequente julgamento antecipado da lide, com exame do mérito, pelo magistrado ou a abertura da fase instrutória do processo inteligência do art. 278, § 2º, do CPC ausência de previsão legal de penalidade para os casos de ausência do autor em audiência, consoante a exegese do art. 277 do CPC anulação da r. sentença apelada aplicação do art. 515, § 3º, do CPC julgamento imediato por este E. Tribunal da matéria de mérito da lide embora o boletim de ocorrência não consubstancie documento indispensável para a propositura da presente demanda, não há prova nos autos da ocorrência do acidente automobilístico e, por consequência, do nexo causal entre o suposto sinistro e a morte de familiar dos Autores ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado na peça inicial inteligência do art. 333, I, do CPC improcedência do pedido inicial da ação sucumbência mantida. RECURSO DO COAUTOR PROVIDO, com observação de julgamento de improcedência do pedido inicial da ação, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. (TJ-SP, APL 01757096020118260100 SP 0175709-60.2011.8.26.0100, Orgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Julgamento 26 de Novembro de 2013, Publicação: 10/12/2013). ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, para anular a decisão combatida em todos os seus termos e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica (2017.03478544-27, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03478544-27
Tipo de processo : Apelação
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