TJPA 0003638-66.2014.8.14.0040
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.014373-9 AGRAVANTE: BEATRIZ ALEXANDRE DOS SANTOS REPRESENTANTE: ERNANE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por BEATRIZ ALEXANDRE DOS SANTOS, representada por ERNANE PEREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. A Agravante voltou-se contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos seguintes termos: Recolha-se primeiramente as custas processuais, uma vez que utilizou-se do juízo comum para pedido que tem características eminentemente de juizado cível, o que demonstra sua intenção em demandar com os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. (...) Assim, alerto a parte autora para o melhor direcionamento da sua ação judicial, sendo que no caso de desistência do processo ficará isento dos custos inerentes ao processo tramitado no juízo comum, deferindo desde já o desentranhamento das peças mediante substituição por cópias. Concedo o prazo de dez dias para o recolhimento das custas do processo. Argumentou a Agravante que ingressou com ação de cobrança para pleitear a diferença dos valores referente ao seguro DPVAT. Afirmou que requereu assistência judiciária gratuita e anexou declaração de pobreza. Disse que não tem condições de arcar com as despesas processuais. Ressaltou que o pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo juízo a quo, em virtude deste entender que a parte deveria ter ajuizado a ação de cobrança junto ao Juizado Especial Cível.Indicou que a Súmula 33 do STJ afirma que A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Afirmou, que para que seja determinado o pagamento das custas processuais, deve se levar em consideração a capacidade econômica da parte e não o fato de ter esta ajuizada ação perante a justiça comum ao invés do Juizado Especial Cível. . Disse que a decisão guerreada afrontou garantia estipulada no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigos 3º e 4º da Lei n. 1.060/50. E, que a gratuidade só poderá ser indeferida caso o juiz tenha fundadas razões para motivar o indeferimento. Afirmou que preenche os requisitos para ter o benefício da assistência judiciária gratuita. Requereu o provimento do recurso e a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo. Juntou documentos às fls. 20/56. É o relatório. D E C I D O Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Resta suprido o pedido de efeito suspensivo à decisão ora Agravada, mediante a apreciação de pronto do mérito recursal. Requer a agravante que o recurso seja provido, para reformar a decisão que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita, mérito do presente recurso a partir de então. Entendeu o juízo a quo, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, que a agravante não é merecedora do referido benefício, em virtude de ter ingressado perante a Justiça Comum ao invés de ter optado pelo Juizado Especial Cível. Rege a referida questão o art. 2º da Lei nº 1.060/50, assim redigido: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. A partir da norma acima subscrita nota-se que o benefício da justiça gratuita não se restringe ao âmbito do Juizado Especial Cível, podendo o mesmo ser atribuído a todos aqueles que necessitarem seja no âmbito da Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Além disso, o benefício da assistência judiciária é gozado pelo beneficiário quando este demonstra que não possui condições financeiras de arcar com despesas de custas e emolumentos processuais, conforme se verifica no art. 5º, LXXIV da CF e no art. 4º da Lei n. 1.060/50. Senão vejamos: Art. 5º. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. §2º. (...) §3º. (...) No presente caso, o Agravante anexou Declaração de Pobreza à fl. 42; demonstrando sua hipossuficiência, fato que só pode ser ilidido pelo magistrado, mediante provas que infirmem a alegação de hipossuficiência ou por meio de impugnação apresentada pela parte contrária; o que não houve in casu. Na situação em tela, as alegações da agravante são suficientes para confirmar a condição de pobreza por ela assumida nos presentes autos, uma vez que juntou Declaração de Pobreza, que serve como meio de presunção relativa da alegação. Contudo, pode a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o próprio magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência. Porém, neste caso, o juízo singular não se reportou a condição econômica da autora para negar-lhe a justiça gratuita, tampouco a parte contrária se voltou contra tal concessão, não havendo, a princípio, óbice para a atribuição do benefício. O Superior Tribunal de Justiça confirma tal entendimento, conforme precedente dessa Corte, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 e 535 do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionado pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleitea o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência dos requerentes. (...) Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 155037/MG. Rel. Min. Raul Araújo. 4ª Turma. Julgado em 14/08/2012) Nesse sentido, também encontramos precedente desta Egrégia Corte de Julgamento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIACONCESSÃO DO BENEFÍCIO A QUEM DECLARA E DEMONSTRA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES POSSIBILIDADE RESTOU DEMONSTRADO A HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AGRAVO PROVIDO. I - Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita é necessário que a parte declare sua condição de pobreza e a demonstre, pois a declaração detém presunção relativa. II - Apesar de filiar-me ao entendimento de que a declaração de pobreza tem presunção relativa, entendo que no presente caso restou demonstrado que o Agravante merece a concessão da gratuidade de justiça, exerce o cargo de auxiliar de produção e ainda e pretende receber um seguro que é de cunho eminentemente social. Desse modo, in casu, o Agravante demonstrou necessitar da gratuidade de justiça. II - À unanimidade, recurso de agravo de instrumento conhecido e provido nos termos do voto do desembargador relator. (201330229077, 134101, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, ÓrgãoJulgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 02/06/2014, Publicado em 03/06/2014) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO PODE ARCAR COM AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIAS E PROVAS CORROBORAM COM A HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (201430004650, 132130, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, ÓrgãoJulgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/04/2014, Publicado em 16/04/2014). ISTO POSTO: Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder a Agravante o benefício da justiça gratuita, nos molde do art. 5º, LXXIV da CF e da Lei n. 1.060/50. PRI.Oficie-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Belém,(PA), 24 de junho de 2014. DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04559580-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-24, Publicado em 2014-06-24)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.014373-9 AGRAVANTE: BEATRIZ ALEXANDRE DOS SANTOS REPRESENTANTE: ERNANE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por BEATRIZ ALEXANDRE DOS SANTOS, representada por ERNANE PEREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. A Agravante voltou-se contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos seguintes termos: Recolha-se primeiramente as custas processuais, uma vez que utilizou-se do juízo comum para pedido que tem características eminentemente de juizado cível, o que demonstra sua intenção em demandar com os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. (...) Assim, alerto a parte autora para o melhor direcionamento da sua ação judicial, sendo que no caso de desistência do processo ficará isento dos custos inerentes ao processo tramitado no juízo comum, deferindo desde já o desentranhamento das peças mediante substituição por cópias. Concedo o prazo de dez dias para o recolhimento das custas do processo. Argumentou a Agravante que ingressou com ação de cobrança para pleitear a diferença dos valores referente ao seguro DPVAT. Afirmou que requereu assistência judiciária gratuita e anexou declaração de pobreza. Disse que não tem condições de arcar com as despesas processuais. Ressaltou que o pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo juízo a quo, em virtude deste entender que a parte deveria ter ajuizado a ação de cobrança junto ao Juizado Especial Cível.Indicou que a Súmula 33 do STJ afirma que A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Afirmou, que para que seja determinado o pagamento das custas processuais, deve se levar em consideração a capacidade econômica da parte e não o fato de ter esta ajuizada ação perante a justiça comum ao invés do Juizado Especial Cível. . Disse que a decisão guerreada afrontou garantia estipulada no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigos 3º e 4º da Lei n. 1.060/50. E, que a gratuidade só poderá ser indeferida caso o juiz tenha fundadas razões para motivar o indeferimento. Afirmou que preenche os requisitos para ter o benefício da assistência judiciária gratuita. Requereu o provimento do recurso e a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo. Juntou documentos às fls. 20/56. É o relatório. D E C I D O Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Resta suprido o pedido de efeito suspensivo à decisão ora Agravada, mediante a apreciação de pronto do mérito recursal. Requer a agravante que o recurso seja provido, para reformar a decisão que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita, mérito do presente recurso a partir de então. Entendeu o juízo a quo, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, que a agravante não é merecedora do referido benefício, em virtude de ter ingressado perante a Justiça Comum ao invés de ter optado pelo Juizado Especial Cível. Rege a referida questão o art. 2º da Lei nº 1.060/50, assim redigido: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. A partir da norma acima subscrita nota-se que o benefício da justiça gratuita não se restringe ao âmbito do Juizado Especial Cível, podendo o mesmo ser atribuído a todos aqueles que necessitarem seja no âmbito da Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Além disso, o benefício da assistência judiciária é gozado pelo beneficiário quando este demonstra que não possui condições financeiras de arcar com despesas de custas e emolumentos processuais, conforme se verifica no art. 5º, LXXIV da CF e no art. 4º da Lei n. 1.060/50. Senão vejamos: Art. 5º. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. §2º. (...) §3º. (...) No presente caso, o Agravante anexou Declaração de Pobreza à fl. 42; demonstrando sua hipossuficiência, fato que só pode ser ilidido pelo magistrado, mediante provas que infirmem a alegação de hipossuficiência ou por meio de impugnação apresentada pela parte contrária; o que não houve in casu. Na situação em tela, as alegações da agravante são suficientes para confirmar a condição de pobreza por ela assumida nos presentes autos, uma vez que juntou Declaração de Pobreza, que serve como meio de presunção relativa da alegação. Contudo, pode a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o próprio magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência. Porém, neste caso, o juízo singular não se reportou a condição econômica da autora para negar-lhe a justiça gratuita, tampouco a parte contrária se voltou contra tal concessão, não havendo, a princípio, óbice para a atribuição do benefício. O Superior Tribunal de Justiça confirma tal entendimento, conforme precedente dessa Corte, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 e 535 do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionado pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleitea o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência dos requerentes. (...) Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 155037/MG. Rel. Min. Raul Araújo. 4ª Turma. Julgado em 14/08/2012) Nesse sentido, também encontramos precedente desta Egrégia Corte de Julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIACONCESSÃO DO BENEFÍCIO A QUEM DECLARA E DEMONSTRA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES POSSIBILIDADE RESTOU DEMONSTRADO A HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AGRAVO PROVIDO. I - Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita é necessário que a parte declare sua condição de pobreza e a demonstre, pois a declaração detém presunção relativa. II - Apesar de filiar-me ao entendimento de que a declaração de pobreza tem presunção relativa, entendo que no presente caso restou demonstrado que o Agravante merece a concessão da gratuidade de justiça, exerce o cargo de auxiliar de produção e ainda e pretende receber um seguro que é de cunho eminentemente social. Desse modo, in casu, o Agravante demonstrou necessitar da gratuidade de justiça. II - À unanimidade, recurso de agravo de instrumento conhecido e provido nos termos do voto do desembargador relator. (201330229077, 134101, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, ÓrgãoJulgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 02/06/2014, Publicado em 03/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO PODE ARCAR COM AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIAS E PROVAS CORROBORAM COM A HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (201430004650, 132130, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, ÓrgãoJulgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/04/2014, Publicado em 16/04/2014). ISTO POSTO: Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder a Agravante o benefício da justiça gratuita, nos molde do art. 5º, LXXIV da CF e da Lei n. 1.060/50. PRI.Oficie-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Belém,(PA), 24 de junho de 2014. DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04559580-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-24, Publicado em 2014-06-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Data da Publicação
:
24/06/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04559580-67
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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