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Jurisprudência


TJPA 0003641-48.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.003013-4 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE(S): CONSULTÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA AMARAL COSTA SE LTDA. ADVOGADO(S): ALESSANDRA ALVES FERRAZ e outro AGRAVADO(S): SUELY MARIA DE CARVALHO BARROS e outros ADVOGADO(S): FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO e outro RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Consultório de Patologia Clínica Amaral Costa SE ltda., inconformado com a decisão interlocutória de fls. 79 e 80. Os agravados propuseram ação de reintegração de posse pela evicção, requerendo liminarmente reintegração na posse do imóvel (fls. 09 a 20). Na decisão interlocutória agravada, o juízo a quo concedeu a liminar postulada na inicial com alicerce legal no artigo 928 do Código de Processo Civil (CPC). O mandado de reintegração pertinente foi juntado aos autos em 24/01/2014 (fls. 07 e 07-v). O presente instrumento foi interposto em 05/02/2014 (fl. 02). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. FATOS A sentença de fls. 67 a 72, apesar de ser referente a processo diferente da ação que deu origem ao presente instrumento, reconheceu o imóvel objeto da presente lide como propriedade dos ora agravados em condomínio com os senhores José Paulo de Oliveira Filho e Luzinete Borges dos Santos Oliveira, ressaltando a não comprovação de qualquer divisão do condomínio. Por força dessa sentença e, na qualidade de terceiro interessado, o ora agravante interpôs apelação, alegando ter comprado o bem de boa-fé do casal José Paulo de Oliveira Filho e Luzinete Borges dos Santos Oliveira. Considerando o contrato de compra e venda mencionado como viciado por evicção - por não ter sido realizado por todos os condôminos do imóvel -, alguns dos condôminos propuseram a ação de reintegração de posse que deu origem ao agravo de instrumento em comento. DECISÃO AGRAVADA O decisum recorrido, com base no artigo 928 do CPC, concedeu a liminar pleiteada na inicial, determinando a reintegração dos agravados na posse do imóvel objeto do litígio (fls. 79 e 80), principalmente com alicerce jurídico na sentença (fls. 67 a 72) que declarou a propriedade e o condomínio. AGRAVO DE INSTRUMENTO O recorrente postula, ao final do instrumento, a cassação da interlocutória que determinou a reintegração de posse de alguns condôminos (ora agravados) em face do em tese comprador (ora agravante). REINTEGRAÇÃO DE POSSE Os artigos 927 e 928 determinam, respectivamente, que: Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Levando em conta a sentença de fls. 67 a 72, a não comprovação da divisão do condomínio existente em relação à propriedade do imóvel em litigância e a inexistência de consenso entre os condôminos acerca do negócio jurídico de que o agravante (em tese) foi parte, não há que se falar em fumus boni iuris que autorize a cassação da interlocutória que determinou a reintegração de posse dos agravados. Isso porque o decisum vergastado encontra-se em consonância com a legislação vigente e pertinente. Vejamos: REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR Para a concessão de medidas liminares, essencial a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL. DEMISSÃO. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO RISCO DA DEMORA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagra-se titular do direito. 2. A relevância do direito não se mostra evidente, pois o acolhimento da pretensão do impetrante no sentido da nulidade do processo administrativo disciplinar por cerceamento de defesa requer, a princípio, o revolvimento de elementos fáticos-probatórios, o que somente é possível na via ordinária, especialmente diante da complexidade das alegações apresentadas no ponto. Ademais, consta dos autos que a comissão processante fundamentou de modo suficiente suas conclusões sobre a variação patrimonial a descoberto, esclarecendo provas que foram apreciadas e justificando o indeferimento de provas que foram consideradas desnecessárias. 3. Também não se evidencia fumus boni iuris no tocante às teses de que o PAD foi conduzido e julgado por autoridades incompetentes e da ocorrência da prescrição, na medida em que não encontram respaldo na jurisprudência desta Corte em casos análogos. 4. Por outro fim, não há falar em periculum in mora, eis que inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente porque, ao final da cognição exauriente, acaso se reconheça o direito vindicado, o impetrante será reconduzido ao cargo, recebendo os atrasados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 20.402/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA PARA IMPEDIR LEVANTAMENTO DE VALORES. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. 1- Liminar deferida em parte em Medida Cautelar, para suspender transferência da importância de R$ 6.886.620,95, bloqueada pelo BACEN-Jud, parte de condenação que, na informação dos ora agravantes, orçaria a cerca de R$ 500.000.000,00, referente a condenação, fixada por perícia, do agravado em ação, iniciada em 13.10.1998, de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, decorrentes da transferência não justificada de fundos de correntista (a respectiva quantia nominal e os juros remuneratórios de um por cento ao mês) e as despesas (juros e tarifas) que, em função do correspondente ao saldo negativo, o depositante teve de suportar, mais a correção monetária e os juros de mora (AgRg no REsp 959.505/MG, sustentando, os agravantes, que o valor seria incontroverso, devido e confessado pela instituição financeira agravada), pendendo do julgamento de dois Recursos Especiais, respectivamente nº 1.355.833/MG (provido monocraticamente para anulação do julgamento da origem e ora sob Recurso Extraordinário) e outro que ainda não chegou a esta Corte. 2 - Esta Corte tem admitido, em caráter excepcional, por meio de medida cautelar, a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial quando presentes os requisitos legais da plausibilidade do direito alegado e da demonstração do perigo de dano (fumus boni iuris e periculum in mora), caracterizado este como efeito concreto e imediato irreparável ou de difícil reparação e para evitá-lo não haja nenhuma possibilidade recursal nas instâncias originárias. 3 - Vislumbra-se, no caso dos autos, que o perigo de dano irreparável se manifesta em relação à iminente possibilidade de levantamento da vultosa quantia depositada e diante da plausibilidade dos argumentos trazidos no Recurso Especial. Verifica-se, portanto, a presença concomitante dos pressupostos necessários à concessão da liminar pretendida - fumus boni iuris e periculum in mora. 4 - A medida liminar deve ser deferida, em parte, apenas para determinar que não haja levantamento do valor bloqueado, o qual deverá permanecer na conta em que atualmente se encontra, até o julgamento final do Agravo de Instrumento ou, eventualmente, do Recurso Especial por esta Corte. 5 - Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC 21.843/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA PARA IMPEDIR LEVANTAMENTO DE VALORES. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. 1 - Esta Corte tem admitido, em caráter excepcional, por meio de medida cautelar, a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial ainda não interposto na origem desde que demonstrada cabalmente a ameaça de lesão irreversível e a aparência do bom direito. 2 - Diante da possibilidade de levantamento de quantia vultosa e da plausibilidade dos argumentos trazidos no Recurso Especial, verifica-se a presença concomitante dos pressupostos necessários à concessão da liminar pretendida - fumus boni iuris e periculum in mora. 3 - Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC 21.155/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 02/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Para deferimento de liminar em medida cautelar é necessária a conjugação cumulativa de dois elementos: a aparência do direito (fumus boni iuris) e o perigo de demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), que são analisados especificamente com as vistas voltadas ao próprio recurso especial". (AgRg na MC 21.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) 2. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. 3. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Portanto, não cabe confundir omissão, contradição ou obscuridade com entendimento contrário ao sustentado pela parte. 4. Orienta a Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 21.756/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 22/10/2013) In casu, a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagra-se titular do direito. In casu, o fumus boni iuris restou demonstrado, primeiramente, pela sentença colacionada aos autos que declarou que o bem imóvel objeto do litígio é de propriedade do casal que vendeu o bem ao agravante em condomínio com os agravados. Mas também, pela ausência de provas de existência de qualquer divisão do condomínio ou de consenso entre os condôminos acerca da venda entabulada. Já o periculum in mora, pode ser visualizado pelo simples decurso do tempo, pois já seria suficiente para causar danos irreparáveis às partes envolvidas. Dessa maneira, NÃO MERECE REFORMA a decisão combatida, por estar conforme a legislação vigente. DISPOSITIVO Pelos motivos esposados - firme nos artigos 522, 557, 927 e 928, todos do Código de Processo Civil - e considerando presentes os requisitos para a concessão da liminar postulada na inicial da ação de reintegração de posse originária, CONHEÇO do agravo de instrumento, julgando por seu IMPROVIMENTO para MANTER a interlocutória combatida. Publique-se. Cumpra-se. Belém, 13/02/2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator (2014.04483290-17, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-13, Publicado em 2014-02-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/02/2014
Data da Publicação : 13/02/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2014.04483290-17
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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