TJPA 0003644-52.2013.8.14.0123
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 08 DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA CONFIANÇA NO JUÍZO DA CAUSA. WRIT DENEGADO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Os julgados atuais são uníssonos em afirmar que para a análise do excesso de prazo, deve a contagem ser examinada de forma global, considerando-se todos os atos e procedimentos até o fim da fase instrutória e não o lapso temporal estabelecido para cada ato em separado. 2. Crime cujas circunstâncias denotam que o feito não poderá ter um trâmite com previsão temporal exata, haja vista que há eventualidades, tais como, oitiva de testemunhas além da própria complexidade da causa, gravidade do delito e grande número de envolvidos. 3. As circunstâncias fáticas analisadas pelo magistrado de piso basearam-se, fundamentadamente, nas hipóteses do art. 312 do CPP para decretar a prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis ao paciente não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, conforme já sumulado por esta Egrégia Corte (Súmula 08/2012). 5. Possibilidade de se aplicar no caso em tela o princípio da confiança no juízo a quo uma vez que este é o detentor das provas dos autos. 6. Ordem denegada. Decisão Unânime.
(2014.04501368-06, 130.751, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-17, Publicado em 2014-03-18)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 08 DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA CONFIANÇA NO JUÍZO DA CAUSA. WRIT DENEGADO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Os julgados atuais são uníssonos em afirmar que para a análise do excesso de prazo, deve a contagem ser examinada de forma global, considerando-se todos os atos e procedimentos até o fim da fase instrutória e não o lapso temporal estabelecido para cada ato em separado. 2. Crime cujas circunstâncias denotam que o feito não poderá ter um trâmite com previsão temporal exata, haja vista que há eventualidades, tais como, oitiva de testemunhas além da própria complexidade da causa, gravidade do delito e grande número de envolvidos. 3. As circunstâncias fáticas analisadas pelo magistrado de piso basearam-se, fundamentadamente, nas hipóteses do art. 312 do CPP para decretar a prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis ao paciente não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, conforme já sumulado por esta Egrégia Corte (Súmula 08/2012). 5. Possibilidade de se aplicar no caso em tela o princípio da confiança no juízo a quo uma vez que este é o detentor das provas dos autos. 6. Ordem denegada. Decisão Unânime.
(2014.04501368-06, 130.751, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-17, Publicado em 2014-03-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/03/2014
Data da Publicação
:
18/03/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2014.04501368-06
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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