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Jurisprudência


TJPA 0003648-77.2007.8.14.0015

Ementa
Habeas corpus. Suspensão condicional do processo. Indeferimento. Crime de lesão corporal culposa. Circunstância de aumento da pena abstrata. Conformidade ao parâmetro legal de concessão do benefício. Outros requisitos. Não demonstrados previamente. Exame pelo Juízo a quo. Não se pode chancelar a decisão que indefere o pedido de sursis processual, desde que a pena mínima cominada ao crime, ainda que aumentada por força de circunstância qualificadora, corresponda ao parâmetro representado pelo limite estabelecido, em lei, como requisito inerente ao mencionado benefício. Fica tolhida a averiguação integral acerca desse direito, por não ter o impetrante exibido elementos previamente constituídos de preenchimento dos outros requisitos legais concernentes à suspensão condicional do processo. Concede-se a ordem para determinar que o Juízo impetrado examine o cabimento ou descabimento do direito subjetivo do paciente à benesse pretendida, mediante avaliação dos requisitos subjetivos legalmente exigidos para esse fim. (2009.02631851-68, 75.640, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-02, Publicado em 2009-02-05)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 02/02/2009
Data da Publicação : 05/02/2009
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2009.02631851-68
Tipo de processo : Habeas Corpus
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