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Jurisprudência


TJPA 0003651-83.2017.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS ? ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ? AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DO CRIME ? INVIABILIDADE ? EXAME DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA ? NÃO CONHECIMENTO ? FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NA DECISÃO QUE IMPÔS AO PACIENTE MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA ? INEXISTÊNCIA ? DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E LEGAIS CARREADOS AOS AUTOS ? INTERNAMENTO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A GRAVIDADE DO CRIME ? INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DO ECA ? MENOR INFRATOR REPRESENTADO POR TER CEIFADO A VIDA DE SEU GENITOR ? PACIENTE QUE ESTÁ FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA ? NECESSIDADE DE PROTEÇÃO PELO ESTADO ? JUÍZO COATOR QUE VEM MANTENDO A DECISÃO QUE DETERMINOU A MSE DE INTERNAÇÃO ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO PREVISTA NO ART. 319, INCISO V DO CPP ? IMPOSSIBILIDADE ? AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL EM VIGOR ? LEI N.° 8.069/1990 QUE DISPÕE DAS MEDIDAS LEGAIS NECESSÁRIAS A SEREM APLICADAS AOS ADOLESCENTES INFRATORES ? ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NO RESTANTE DENEGADA. I. Não se conhece da alegação que trata do exame do material probatório, contido no processo de apuração de ato infracional, pois tal análise não pode ser feita através do remédio heróico, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, destinada a corrigir ilegalidades patentes e perceptíveis de pronto; II. A decisão da autoridade coatora que determinou a internação provisória do paciente (fl.50/53), encontra-se satisfatoriamente fundamentada, como a gravidade do ato infracional, cometido pelo menor, que mediante o uso de arma branca, ceifou a vida de seu genitor, após discussão entre ambos no seio familiar; III. Na espécie, o juízo coator, vem, reiteradamente, se posicionando pela manutenção da MSE de internação provisória, ao indeferir pedido da defesa, (anexo), que pugnou pela revogação da decisão combatida. Com efeito, em 11/4/17, a autoridade coatora, aduziu, que a internação do coacto é necessária para garantir a ordem pública, uma vez que o ato infracional a ele atribuído é extremamente grave, cometido de forma brutal, em desfavor de seu próprio pai, sendo o paciente uma ameaça permanente para a sociedade. Ademais, o menor está em local incerto e não sabido, não sendo cumprido o mandado de busca e apreensão, conforme corrobora certidão circunstanciada, encaminhada pela Secretaria da 4ª Vara Cível de Marabá em 16/5/17 (anexo); IV. O Magistrado ao impor a MSE de internação provisória ex vi do art. 122 do ECA, levou em consideração as peculiaridades, as particularidades e fatos concretos acostados aos autos, adotando tal decisão, também, no intuito de proteger o menor de idade, circunstancias que por si só autorizam a imposição de medida mais drástica. Precedentes do STJ; V. Deve-se prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, pois o Magistrado está próximo das partes, e tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a imposição da MSE de internação provisória; VI. Inviável a substituição da medida de internação provisória por medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, V do CPP. Após a alteração promovida pela Lei n.° 12.403/11 na legislação penal adjetiva, em obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência, introduziu-se a aplicação de novas medidas cautelares diversas da prisão, objetivando a substituição da prisão cautelar, medida de natureza mais drástica, propiciando ao cidadão, adulto, o direito de aguardar em liberdade o andamento do processo criminal de 1° grau. Porém, não há previsão de aplicação destas medidas, no referido diploma legal, aos adolescentes representados na Vara da Infância de da Juventude. VII. Ao adolescente que comete ato infracional aplicam-se medidas socioeducativas estabelecidas no ECA. O conceito de ato infracional se informa no tipo penal, mas não se equipara a crimes praticados por imputáveis em que pode ser decretada a prisão cautelar, adotada por juízo criminal e sem prazo para ser encerrada. As medidas sócioeducativas, com prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, embora direcionadas a educar conforme o espirito legislativo adotado pelo estatuto, constituem sanção, que neste caso, ex vi do art. 122, inciso I do ECA, é necessária diante da violência e da barbaridade que constituem o ato infracional em apuração e ainda por estar o paciente foragido do distrito da culpa, eis que o mandado de busca e apreensão ainda fora devidamente cumprido; VIII. Ordem parcialmente conhecida e no restante denegada. (2017.02102469-29, 175.210, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 24/05/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.02102469-29
Tipo de processo : Habeas Corpus
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