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Jurisprudência


TJPA 0003659-15.2011.8.14.0009

Ementa
PROCESSO 2014.3.003655-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE:  ANTONIA ROSA DA SILVA RECORRIDO:  JOÃO LOURENÇO DOS SANTOS Trata-se de Recurso Especial, fls. 112/125, interposto por ANTONIA ROSA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão n.º 137.839, assim ementado: Acórdão 137.839 (fls. 107/108v): ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISTOS DISPOSTOS NO ART. 927 DO CPC. POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO. NÃO DEMONSTRADA. ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL JUNTADA PELA AUTORA/APELADA. ENDEREÇO DIVERSO DO IMÓVEL DO APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ERRO DE CARTÓRIO, PORTANTO, TRATA-SE DO MESMO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DECLARANDO REFERIDO EQUÍVOCO E DETERMINADO SUA RETIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A apelada não se desincumbiu de comprovar quaisquer dos requisitos para o ajuizamento e para a procedência da presente ação possessória. Era sua obrigação demonstrar que detinha o domínio sobre o bem imóvel objeto do presente litigio para que então houvesse o deferimento de sua posse, nos termos do art. 923 do CPC. II- A escritura pública juntada pela autora na sua inicial se trata de imóvel diverso daquele de propriedade do apelante e não há nos autos decisão judicial acerca do equivoco cometido pelo cartorário no que concerne ao endereço do imóvel constante na escritura por ela juntada. III- Conheço do recurso e dou-lhe provimento, para julgar improcedente ação de reintegração de posse¿. (201430036554, 137839, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/09/2014, Publicado em 18/09/2014). Alega, além de divergência jurisprudencial, que a decisão recorrida teria violado o art. 1228/CC-02, porquanto a autora / recorrente seria a legítima proprietário do imóvel vindicado, logo teria o direito à reintegração de sua posse. Contrarrazões às fls.126/132. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. Verifico, in casu, que o recurso é tempestivo, motivado e subscrito pela Defensoria Pública, pelo que prescinde de preparo. Todavia, não reúne condições para seguimento pelos fundamentos seguintes: Da cogitada violação ao art. 1228 do Código Civil de 2002: A recorrente sustenta que o Colegiado violou o dispositivo em comento, ao reformar a sentença de primeiro grau e, em consequência, deixou de lhe conceder a reintegração de posse demandada. Sob essa motivação, o recurso desmerece ascensão. Isto porque ¿é assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Sobreleva registrar que o Colegiado lavrou o decisório impugnado com base no material fático-probatório existente nos autos, como se denotam dos trechos fundamentais dos voto condutor, ao sul destacados: ¿(...) A ação intentada objeto deste recurso, visava reintegrar a autora/apelada na posse de um imóvel, que segundo a mesma detinha a propriedade e que em fevereiro de 2011, o primeiro réu ocupou indevidamente o imóvel da autora, recusando-se a desocupa-lo, alegando que a área pertencia ao ex-marido da autora, ora réu nestes autos; e o segundo réu após o divórcio com a autora passou a injustificadamente apropriar-se de todos os bens da família, inclusive o imóvel objeto da presente demanda. Por outro lado, em sua peça recursal, o apelante afirma que por meio da vistoria realizada pelo oficial de justiça em atendimento à determinação judicial, comprovou já residir no imóvel há mais de 39 anos, bem como que o imóvel de posse da autora é diverso do que está na posse do réu, o que confirma as informações das escrituras públicas que se tratam de imóveis diversos, não se conseguindo demonstrar qualquer invasão por parte do demandado. Analisando detidamente os autos, verifico assistir razão ao apelante. Senão vejamos: Quando da inicial, a autora afirma ser proprietária do imóvel situado à Avenida Santos Dumont, bairro Perpétuo Socorro com a rua Oscar Aciole, conforme escritura pública de fls. 06/10, o qual teria sido invadido pelo réu. Em sede de constestação, o réu afirma que é proprietário do imóvel situado à Avenida Santos Dumont nº 15, esquina com a rua Zito Cesar Pereira, conforme escritura pública de fls. 35/41. Isso significa dizer que não poderia a autora/apelada demandar em Juízo sobre imóvel que além de não ter seu domínio, nunca deteve sobre ele a posse. Quando apresentou manifestação à contestação, a autora afirmou que se tratava do mesmo imóvel e que na verdade o cartório lavrou de maneira errada o endereço do referido imóvel da autora, pois este se confronta com a travessa Zito César Pereira, sendo que a autora já informou ao cartorário do erro, afirmando este que só retificará com a autorização do Juiz. Nesse sentido, verifica-se que a autora deveria requerer judicialmente a retificação da escritura pública para que só após tal ato, verificando o Juízo naquela ação que de fato se tratava do mesmo imóvel, esta magistrada pudesse se posicionar acerca da posse fundada em título de domínio. Além do mais, considerando neste momento que se tratam de imóveis diferentes, também verifico que poderia haver a possibilidade de procedência da referida ação de reintegração de posse, caso a autora trouxesse aos autos comprovação de que em algum momento deteve a posse do imóvel do réu, o que não veio aos autos. Ora, na ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a parte autora tem que demonstrar de forma inequívoca os requisitos essenciais para propor tal ação. O artigo 927 do CPC dispõe, de forma expressa, ser ônus da demanda possessória a comprovação de: I) sua posse; II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; a perda da posse ; na ação de reintegração. No presente caso, fácil à constatação de que a apelada não se desincumbiu de comprovar quaisquer dos requisitos acima descritos para o ajuizamento e para a procedência da presente ação possessória. Era sua obrigação demonstrar que detinha o domínio sobre o bem imóvel objeto do presente litigio para que então houvesse o deferimento de sua posse, é o que ousamos chamar de posse fundada em título de domínio, conforme preleciona o art. 923 do CPC. Todavia, conforme antes prelecionado, referida prova não veio aos autos, já que a escritura pública juntada pela autora na sua inicial se trata de imóvel diverso daquele de propriedade do apelante e não há nos autos decisão judicial acerca do equívoco cometido pelo cartorário no que concerne ao endereço do imóvel constante na escritura por ela juntada. (...)¿. (sic, fls. 108/108v). Observa-se do excerto supramencionado, ter o juízo entendido que a recorrente não se desincumbiu do mister de provar os fatos constitutivos do direito vindicado. Desse modo, para análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação, inevitável o revolvimento a fatos e provas, o que é vedado à instância especial, como preleciona a Súmula 7/STJ. Ilustrativamente, colaciono os precedentes: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA MILITAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. TEMA DECIDIDO COM BASE EM FARTO ACERVO DE PROVAS. CARACTERIZADO ESBULHO POSSESSÓRIO. REVISÃO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REVELIA DA UNIÃO E DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. INDICAÇÃO DE SANEAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. Não é possível conhecer das alegações de violação dos arts. 131 e 927, e incisos, do CPC no que tange aos argumentos de que os particulares seriam reais possuidores, pois o Tribunal de origem firmou, com base nas provas dos autos, que não teriam amparo fático e que haveria falar em esbulho possessório, nos termos dos arts. 1.198 e 1.208 do Código Civil de 2002. Aplicável a Súmula 7/STJ. (...) Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos¿. (REsp 1165680/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). ¿... 2. O exame e delineamento das circunstâncias fáticas da causa devem ser exauridos no âmbito das instâncias ordinárias, pois sua revisão em recurso especial encontra óbice sumular. (...) 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido¿. (REsp 1493068/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A procedência do pedido de reintegração de posse pressupõe a prova do preenchimento dos requisitos do art. 927 do CPC. 2. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes nos autos elementos que comprovem a posse anterior do recorrente e o esbulho alegado. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, no sentido de estarem demonstrados todos os requisitos do art. 927 do CPC, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 41.433/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015). Da alegação de divergência jurisprudencial: Tenho-a por incomprovada, posto que nas razões recursais a insurgente limita-se a transcrever ementas de julgados como se observa ao exame das fls. 119/124. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que ¿... para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo necessário o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada entre eles na solução das lides. (...)¿. (AgRg no REsp 1425767/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pelo que impossível a ascensão do apelo pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, ante a deficiência de fundamentação. Aplicável, ao caso, por extensão, a Súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿). Ilustrativamente: ¿(...) 1. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementa e de trecho de voto do único precedente indicado, assim por que ausente o cotejo analítico. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. (...) 4. Agravo regimental do Ministério Público Federal não provido. Agravo regimental da FUNAI não provido¿. (AgRg no REsp 1237008/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 22/05/2015   Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.01816394-96, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 28/05/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.01816394-96
Tipo de processo : Apelação
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