TJPA 0003660-45.2017.8.14.0000
PROCESSO Nº 0003660-45.2017.8.14.0000 SESSÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: POLLYANNA SILVA BELFORD Advogada: Dra. Ana Paula Marczewski Andrade - OAB/PA nº 17.714 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE PLANTÃO CIVEL DA CAPITAL LITISCONSORTE PASSIVO: SÉRGIO FERREIRA SANTOS DA CRUZ LITISCONSORTE PASSIVO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - ART. 10, DA LEI Nº 12.016/09. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão liminar em mandado de segurança; 2. Não configurada a prejudicialidade da decisão na esfera de direito da impetrante; 3. Impõe-se o indeferimento da exordial ante o não cabimento de mandado de segurança; 4. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, face ao indeferimento da petição inicial. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança, impetrado por POLLYANNA SILVA BELFORD contra decisão emanada pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA DE PLANTÃO CIVEL DA CAPITAL, que deferiu o pedido liminar em Mandado de Segurança (proc. nº 0804420-28.23.2017.8.14.0301), determinando a suspensão do ato de indeferimento da inscrição de SÉRGIO FERREIRA SANTOS DA CRUZ no processo seletivo da UEPA de transferência externa 2017, com a inclusão do nome dele na lista de inscrições deferidas para participação da 2ª fase a ser realizada no dia 10/03/2017, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento. Inicialmente a impetrante requer os benefícios da gratuidade da justiça. Alega, em suas razões, que a decisão viola o mérito do ato administrativo que indeferiu a inscrição do candidato Sérgio Cruz, o qual não havia cumprido os requisitos editalícios do certame de compatibilidade curricular, cuja avaliação era realizada pela Comissão avaliadora a partir do rol de documentos obrigatórios à realização da inscrição, conforme itens 1.4.1 e 3 do edital. Assevera que a liminar deferida lhe causou consequências prejudiciais, pois, caso contrário, teria sido classificada dentro das 4 (quatro) vagas ofertadas no certame, haja vista o candidato, com permissão para continuar no concurso, ter alcançado nota maior que a ora impetrante, classificando-se em 4º lugar, levando a requerente em 5ª posição, consequentemente desclassificada. Discorre sobre o cabimento do writ e a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão da liminar pleiteada. Por fim, requer a concessão da liminar, para suspensão da decisão atacada e sem efeito a participação do Sr. Sérgio Ferreira Santos Cruz na 2ª etapa do processo seletivo, retirando-o do rol dos classificados, para, consequentemente, classificar a impetrante em 4º lugar no processo seletivo. No mérito, pugna pela concessão da segurança nos termos apresentados. Junta documentos às fls. 17-126. RELATADO. DECIDO. Justiça Gratuita A impetrante requer os benefícios da justiça gratuita, declarando não ter condições de arcar com custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Considerando o fato de a impetrante ser ainda estudante, bem como sua declaração acima mencionada, conjugados com o §3º do art.99 do CPC/2015, o qual estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, entendo demonstrada a fragilidade econômica da impetrante e defiro o pedido de gratuidade. Cabimento da Ação Mandamental Trata-se de Mandado de Segurança, cujo pedido liminar visa à suspensão da decisão atacada e torne sem efeito a participação do Sr. Sérgio Ferreira Santos Cruz na 2ª etapa do processo seletivo para Transferências Externas da Universidade Estadual do Pará - UEPA, edital nº 09/2017, retirando-o do rol dos classificados, para, consequentemente, classificar a impetrante em 4º lugar no certame. Inicialmente, é imperioso abordar sobre a admissibilidade de impetração imediata de mandado de segurança contra decisões interlocutórias. A ação mandamental é constitucional e objetiva a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, inciso LXIX da CRFB/88); não podendo, em regra, ser utilizado como sucedâneo recursal. Entretanto, o recente entendimento esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que, fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo de mandado de segurança contra ato judicial, em hipóteses excepcionais, tais como: decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; decisão judicial contra a qual não caiba recurso; para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial (RMS n. 49.020-SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 10.11.2015). No caso, a impetrante alega sua condição de terceira prejudicada, o que a enquadraria na última hipótese, da citada decisão judicial proferida. Contudo, em que pese o evidente fato consequente da decisão judicial atacada, qual seja a desclassificação da impetrante no concurso, é certo que a candidata, neste momento, possui, tão somente, expectativa de direito a ser promovida para o quarto lugar da lista de classificação e aprovada para a transferência pretendida. Não se pode, portanto, entender que a impetrante se enquadra na exceção de terceira prejudicada, a ensejar admissão do mandamus como sucedâneo recursal. Explico. O ato supostamente coator do magistrado a quo não se mostra teratológico ou eivado de qualquer ilegalidade manifesta, nem fere direito líquido e certo da impetrante, uma vez que, como a própria requerente diz nos autos, o sr. Sérgio Cruz obteve nota mais alta que ela o que o elevou à classificação melhor; sendo, portanto, a priori - pois a participação dele está sob condição judicial - , o candidato que possui o direito à transferência. A pretensão da impetrante, que é a de ver suspensos os efeitos da decisão judicial atacada, tornando sem efeito a participação do referido candidato na 2ª etapa do processo seletivo, retirando-o do rol de classificados, para classificá-la em 4º lugar no certame, está totalmente ligada à resolução do mérito do mandado de segurança impetrado pelo sr. Sérgio na 1ª instância, de cuja consequência lógica será dito o direito que cabe à ora impetrante. O deferimento da liminar requerida implicaria esvaziamento de objeto do mandado de segurança que tramita no juízo de piso, no qual o sr. Sérgio Cruz requer o reconhecimento de seu direito de continuar no concurso, com anulação do ato administrativo que o reprovou na primeira etapa. Entendo, portanto, desarrazoada a intenção da impetrante que pretende, com o presente mandamus, resolver o mérito de outra ação impetrada anteriormente, cujo veredito é de competência do juízo a quo. Ocorre, na verdade, que a requerente se ressente de sua classificação com o retorno do candidato no concurso por força de decisão judicial legal, o que afasta a configuração de prejudicialidade na esfera de seu direito de ser classificada, bem como a possibilidade de utilizar a ação mandamental como sucedâneo de recurso, ensejando o indeferimento liminar do mandamus, nos termos do disposto no caput do art. 10, da Lei nº 12.016/90, in verbis: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Pelo exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Publique-se e intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 31 de março de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2017.01306085-71, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-03)
Ementa
PROCESSO Nº 0003660-45.2017.8.14.0000 SESSÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: POLLYANNA SILVA BELFORD Advogada: Dra. Ana Paula Marczewski Andrade - OAB/PA nº 17.714 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE PLANTÃO CIVEL DA CAPITAL LITISCONSORTE PASSIVO: SÉRGIO FERREIRA SANTOS DA CRUZ LITISCONSORTE PASSIVO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - ART. 10, DA LEI Nº 12.016/09. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão liminar em mandado de segurança; 2. Não configurada a prejudicialidade da decisão na esfera de direito da impetrante; 3. Impõe-se o indeferimento da exordial ante o não cabimento de mandado de segurança; 4. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, face ao indeferimento da petição inicial. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança, impetrado por POLLYANNA SILVA BELFORD contra decisão emanada pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA DE PLANTÃO CIVEL DA CAPITAL, que deferiu o pedido liminar em Mandado de Segurança (proc. nº 0804420-28.23.2017.8.14.0301), determinando a suspensão do ato de indeferimento da inscrição de SÉRGIO FERREIRA SANTOS DA CRUZ no processo seletivo da UEPA de transferência externa 2017, com a inclusão do nome dele na lista de inscrições deferidas para participação da 2ª fase a ser realizada no dia 10/03/2017, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento. Inicialmente a impetrante requer os benefícios da gratuidade da justiça. Alega, em suas razões, que a decisão viola o mérito do ato administrativo que indeferiu a inscrição do candidato Sérgio Cruz, o qual não havia cumprido os requisitos editalícios do certame de compatibilidade curricular, cuja avaliação era realizada pela Comissão avaliadora a partir do rol de documentos obrigatórios à realização da inscrição, conforme itens 1.4.1 e 3 do edital. Assevera que a liminar deferida lhe causou consequências prejudiciais, pois, caso contrário, teria sido classificada dentro das 4 (quatro) vagas ofertadas no certame, haja vista o candidato, com permissão para continuar no concurso, ter alcançado nota maior que a ora impetrante, classificando-se em 4º lugar, levando a requerente em 5ª posição, consequentemente desclassificada. Discorre sobre o cabimento do writ e a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão da liminar pleiteada. Por fim, requer a concessão da liminar, para suspensão da decisão atacada e sem efeito a participação do Sr. Sérgio Ferreira Santos Cruz na 2ª etapa do processo seletivo, retirando-o do rol dos classificados, para, consequentemente, classificar a impetrante em 4º lugar no processo seletivo. No mérito, pugna pela concessão da segurança nos termos apresentados. Junta documentos às fls. 17-126. RELATADO. DECIDO. Justiça Gratuita A impetrante requer os benefícios da justiça gratuita, declarando não ter condições de arcar com custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Considerando o fato de a impetrante ser ainda estudante, bem como sua declaração acima mencionada, conjugados com o §3º do art.99 do CPC/2015, o qual estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, entendo demonstrada a fragilidade econômica da impetrante e defiro o pedido de gratuidade. Cabimento da Ação Mandamental Trata-se de Mandado de Segurança, cujo pedido liminar visa à suspensão da decisão atacada e torne sem efeito a participação do Sr. Sérgio Ferreira Santos Cruz na 2ª etapa do processo seletivo para Transferências Externas da Universidade Estadual do Pará - UEPA, edital nº 09/2017, retirando-o do rol dos classificados, para, consequentemente, classificar a impetrante em 4º lugar no certame. Inicialmente, é imperioso abordar sobre a admissibilidade de impetração imediata de mandado de segurança contra decisões interlocutórias. A ação mandamental é constitucional e objetiva a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, inciso LXIX da CRFB/88); não podendo, em regra, ser utilizado como sucedâneo recursal. Entretanto, o recente entendimento esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que, fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo de mandado de segurança contra ato judicial, em hipóteses excepcionais, tais como: decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; decisão judicial contra a qual não caiba recurso; para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial (RMS n. 49.020-SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 10.11.2015). No caso, a impetrante alega sua condição de terceira prejudicada, o que a enquadraria na última hipótese, da citada decisão judicial proferida. Contudo, em que pese o evidente fato consequente da decisão judicial atacada, qual seja a desclassificação da impetrante no concurso, é certo que a candidata, neste momento, possui, tão somente, expectativa de direito a ser promovida para o quarto lugar da lista de classificação e aprovada para a transferência pretendida. Não se pode, portanto, entender que a impetrante se enquadra na exceção de terceira prejudicada, a ensejar admissão do mandamus como sucedâneo recursal. Explico. O ato supostamente coator do magistrado a quo não se mostra teratológico ou eivado de qualquer ilegalidade manifesta, nem fere direito líquido e certo da impetrante, uma vez que, como a própria requerente diz nos autos, o sr. Sérgio Cruz obteve nota mais alta que ela o que o elevou à classificação melhor; sendo, portanto, a priori - pois a participação dele está sob condição judicial - , o candidato que possui o direito à transferência. A pretensão da impetrante, que é a de ver suspensos os efeitos da decisão judicial atacada, tornando sem efeito a participação do referido candidato na 2ª etapa do processo seletivo, retirando-o do rol de classificados, para classificá-la em 4º lugar no certame, está totalmente ligada à resolução do mérito do mandado de segurança impetrado pelo sr. Sérgio na 1ª instância, de cuja consequência lógica será dito o direito que cabe à ora impetrante. O deferimento da liminar requerida implicaria esvaziamento de objeto do mandado de segurança que tramita no juízo de piso, no qual o sr. Sérgio Cruz requer o reconhecimento de seu direito de continuar no concurso, com anulação do ato administrativo que o reprovou na primeira etapa. Entendo, portanto, desarrazoada a intenção da impetrante que pretende, com o presente mandamus, resolver o mérito de outra ação impetrada anteriormente, cujo veredito é de competência do juízo a quo. Ocorre, na verdade, que a requerente se ressente de sua classificação com o retorno do candidato no concurso por força de decisão judicial legal, o que afasta a configuração de prejudicialidade na esfera de seu direito de ser classificada, bem como a possibilidade de utilizar a ação mandamental como sucedâneo de recurso, ensejando o indeferimento liminar do mandamus, nos termos do disposto no caput do art. 10, da Lei nº 12.016/90, in verbis: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Pelo exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Publique-se e intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 31 de março de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2017.01306085-71, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2017.01306085-71
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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