TJPA 0003661-85.2012.8.14.0006
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com esteio com base no art. 513 e ss. do Código de Processo Civil, contra a sentença prolatada pelo douto j uízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua (fl s . 3 2 a 33) que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em desfavor d e MAURÍCIO SOUSA LEAL , indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 267, inc. I, 284, parágrafo único e 295, VI, todos do CPC. Em despacho de fls. 45, o juízo sentenciante manteve a sentença apelada em todos os seus termos com base no art. 296, caput, do CPC, bem como recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 48). Vieram-me conclusos os autos (fl. 49v). É o relatório do essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, pelo que passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a o receber a inicial, o juízo a quo determinou a emenda da inic ial nos termos da decisão de fl. 2 2 , sob pena de indeferimento da mesma, assim como novamente à fl. 28, determinou nova emenda à inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Contudo, a apelante não atendeu as determinações acima ventiladas, tendo apenas pedido por duas vezes a dilação do prazo para o cumprimento da diligência , sem a adoção de qualquer providência nesse sentido, mesmo tendo decorrido um considerado lapso temporal, quedando-se inerte . Com efeito, o descumprimento da diligência determinada autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do artigo 284 , da lei adjetiva civil, verbis : ¿ Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial ¿ . A propósito , a jurisprudência pátria vai ao encontro da decisão apelada : AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE- DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. Determinada a emenda da inicial por decisão irrecorrida, e não cumprida a ordem judicial, é de ser indeferida a inicial e julgado extinto o processo, sem julgamento de mérito, como estabelece o parágrafo único do art. 284 do CPC. (TJMG, apelação cível nº 0012254-06.2010.8.13.0555, Relator Des. Wander Marotta, julgado em 08/02/2011). EMENDA DA INICIAL - DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE. O descumprimento da ordem de regularização da inicial dá ensejo ao seu indeferimento, com fulcro no parágrafo único do art. 284 do CPC e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito. A extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado independe de prévia intimação pessoal da parte. (TJMG, apelação cível nº 1.0702.08.420418/0-001, Relator Des. José Antônio Braga, julgado em 23/02/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DE RECLAMAÇÃO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DEFICIÊNCIA MANTIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ajuizamento de reclamação perante o STJ pressupõe a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, que a parte deve demonstrar desde logo em sua petição inicial, atendendo aos requisitos do art. 282 do CPC. 2. Determinada a emenda da peça de início, na forma do art. 284 da lei processual, se o autor da ação não corrige a deficiência, impõe-se seja indeferida, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra dos arts. 295, I e parágrafo único, II, c.c. art. 267, I, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 11.074/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. ART. 942 DO CPC. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO APRESENTA A PLANTA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A desconstituição das premissas fáticas e probatórias lançadas pela Corte local no sentido da não apresentação da planta descritiva do imóvel na petição inicial, requisito este estampado no artigo 942 do CPC, encontra vedação em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 155.912/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014) Com efeito, dada oportunidade à apelante que emendasse a inicia l (fl s . 2 2 e 28 ) , é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio ocorrer a paralisação do processo na secretaria do j uízo , quando a parte que deveria estar interessada no prosseguimento do feito , deixa de ate nder às determinações judiciais. Por isso, correta a decisão que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, conforme determ inado pela legislação em vigor. Assim, não atendida a ordem de emenda à ini cial no prazo determinado pelo juízo de piso , a solução é indeferimento da peça inaugural, exatamente como procedeu o magistrado singular, independentemente do acerto ou não da decisão que determinou referida emenda. Ao cabo, destaco recente decisão do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE . 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para que a sentença atacada seja mantida em sua integralidade, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém(PA), 28 de janeiro de 2015. DRª EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada 1 1
(2015.00266266-09, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-29, Publicado em 2015-01-29)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com esteio com base no art. 513 e ss. do Código de Processo Civil, contra a sentença prolatada pelo douto j uízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua (fl s . 3 2 a 33) que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em desfavor d e MAURÍCIO SOUSA LEAL , indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 267, inc. I, 284, parágrafo único e 295, VI, todos do CPC. Em despacho de fls. 45, o juízo sentenciante manteve a sentença apelada em todos os seus termos com base no art. 296, caput, do CPC, bem como recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 48). Vieram-me conclusos os autos (fl. 49v). É o relatório do essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, pelo que passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a o receber a inicial, o juízo a quo determinou a emenda da inic ial nos termos da decisão de fl. 2 2 , sob pena de indeferimento da mesma, assim como novamente à fl. 28, determinou nova emenda à inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Contudo, a apelante não atendeu as determinações acima ventiladas, tendo apenas pedido por duas vezes a dilação do prazo para o cumprimento da diligência , sem a adoção de qualquer providência nesse sentido, mesmo tendo decorrido um considerado lapso temporal, quedando-se inerte . Com efeito, o descumprimento da diligência determinada autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do artigo 284 , da lei adjetiva civil, verbis : ¿ Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial ¿ . A propósito , a jurisprudência pátria vai ao encontro da decisão apelada : AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE- DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. Determinada a emenda da inicial por decisão irrecorrida, e não cumprida a ordem judicial, é de ser indeferida a inicial e julgado extinto o processo, sem julgamento de mérito, como estabelece o parágrafo único do art. 284 do CPC. (TJMG, apelação cível nº 0012254-06.2010.8.13.0555, Relator Des. Wander Marotta, julgado em 08/02/2011). EMENDA DA INICIAL - DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE. O descumprimento da ordem de regularização da inicial dá ensejo ao seu indeferimento, com fulcro no parágrafo único do art. 284 do CPC e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito. A extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado independe de prévia intimação pessoal da parte. (TJMG, apelação cível nº 1.0702.08.420418/0-001, Relator Des. José Antônio Braga, julgado em 23/02/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DE RECLAMAÇÃO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DEFICIÊNCIA MANTIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ajuizamento de reclamação perante o STJ pressupõe a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, que a parte deve demonstrar desde logo em sua petição inicial, atendendo aos requisitos do art. 282 do CPC. 2. Determinada a emenda da peça de início, na forma do art. 284 da lei processual, se o autor da ação não corrige a deficiência, impõe-se seja indeferida, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra dos arts. 295, I e parágrafo único, II, c.c. art. 267, I, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 11.074/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. ART. 942 DO CPC. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO APRESENTA A PLANTA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A desconstituição das premissas fáticas e probatórias lançadas pela Corte local no sentido da não apresentação da planta descritiva do imóvel na petição inicial, requisito este estampado no artigo 942 do CPC, encontra vedação em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 155.912/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014) Com efeito, dada oportunidade à apelante que emendasse a inicia l (fl s . 2 2 e 28 ) , é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio ocorrer a paralisação do processo na secretaria do j uízo , quando a parte que deveria estar interessada no prosseguimento do feito , deixa de ate nder às determinações judiciais. Por isso, correta a decisão que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, conforme determ inado pela legislação em vigor. Assim, não atendida a ordem de emenda à ini cial no prazo determinado pelo juízo de piso , a solução é indeferimento da peça inaugural, exatamente como procedeu o magistrado singular, independentemente do acerto ou não da decisão que determinou referida emenda. Ao cabo, destaco recente decisão do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE . 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para que a sentença atacada seja mantida em sua integralidade, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém(PA), 28 de janeiro de 2015. DRª EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada 1 1
(2015.00266266-09, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-29, Publicado em 2015-01-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Data da Publicação
:
29/01/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00266266-09
Tipo de processo
:
Apelação
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