TJPA 0003666-49.2014.8.14.0035
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROFESSORA LOTADA EM JURITI. PLEITO DE REMOÇÃO À CIDADE DE ÓBIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE A VAGA SERÁ PREENCHIDA POR RAZÕES POLÍTICAS. MANDAMUS NÃO INSTRUÍDO SEQUER COM REQUERIMENTO DA IMPETRANTE SOLICITANDO SUA RELOTAÇÃO NEM COM A PROVA DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA ESCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Mandado de Segurança preventivo movido por ANA MARIA SOUZA DA SILVA em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO e litisconsorte o ESTADO DO PARÁ. Aduz a impetrante que é servidora pública, concursada no cargo de Professor AD-4, desde 2009, lotada na Escola Estadual de Ensino Fundamental Deputado Américo Pereira Lima, na cidade de Juruti. Relata que desde a entrada no serviço público vem tentando ser removida para o Município de Óbidos, onde sua mãe possui domicílio, pois a mesma é acometida de artrose nos joelhos e hemiplegia esquerda, contudo, seu pleito foi indeferido por não ter concluído o estágio probatório. Diz ainda que teve conhecimento por meio Diretora da 7ª URE, Gracilda Azevedo, que iria abrir uma vaga de professor de geografia na Escola São José, em decorrência da transferência da Professora Ana Sandra Sarrazin Teixeira, contudo, lhe foi informado que a vaga seria preenchida, por outra servidora (Francimeire Florenzano de Medeiros), em razão de apadrinhamentos políticos. Prossegue dizendo que possui o direito líquido e certo a remoção, em vista a Constituição Federal assegurar a todos tratamento isonômico, razão que a seleção de servidor por critérios político, viola a norma constitucional. A impetrante afirma que possui preferência à vaga, pois na ordem classificatória foi classificada a frente da referida servidora. Ao final, pugna pela concessão de liminar para que seja impedida a remoção da referida servidora à cidade de Óbidos. No mérito pugna pela concessão da segurança, para que a impetrante seja removida para a cidade de Óbidos. Juntou com a inicial os seguintes documentos: procuração (fls. 20), cópia de identidade (fls. 21), cópia das três primeiras páginas do resultado final do concurso nº C-125 (fls. 22/24), requerimento administrativo de transferência nº 17/2010, movimentação processual do requerimento nº 17/2010 (fls. 26/33), cópia do ofício nº 18/10, da diretoria da Escola de E. F Dep. Américo Pereira Lima enviando declaração e o laudo médico (fls. 34/36). A impetrante emendou a inicial, fls. 40/74, juntando a Lei nº 5810/1994. O Juízo de Direito da Comarca de Óbidos julgou-se incompetente para processar e julgar a demanda, por força do art. 161, I, da CF. (fls. 75). É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifico que o mandamus não pode ser processado, ante a ausência de prova pré-constituída. Digo isso, porque a documentação acostada com a inicial são todos referente ao requerimento realizado em 2010. A impetrante não trouxe nenhum documento que comprove seu pleito administrativo, nem a existência de vaga, nem o requerimento de servidores interessados em ocupar a vaga na cidade de Juruti. Nesta senda, constituindo a prova pré-constituída condição sine qua non para o seu processamento se impõe a extinção do feito, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, uma vez que os fatos narrados na exordial não passam de alegações desprovidas de qualquer elemento probatório. Vejamos julgados sobre o tema: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO MANDAMUS. A pretensão da impetrante de ter o certificado de conclusão de ensino médio para realizar matrícula na universidade sequer tem condições de prosseguir, pois o mandado de segurança por ter rito célere e documental, cujo requisito mínimo é que o direito violado seja líquido e certo (art. 1º da Lei nº 12.016/09), comprovado de plano, carece de prova pré-constituída. Hipótese de indeferimento da inicial, a teor do disposto no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº 70064173834, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 06/04/2015) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Caso em que o impetrante alega que haveria diversos vícios validade nas questões nº 10, 17, 31, 32 e 33 da prova objetiva do concurso para provimento do cargo de agente penitenciário - classe "a"(Edital nº 01/2014), sem trazer aos autos prova pré-constituída a confirmar seu afirmado direito líquido e certo e que assim dependeria de dilação probatória não admitida na estreita via do mandado de segurança. 2. Sentença de indeferimento da inicial na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061409801, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 29/10/2014) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por conseguinte extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Concedo os benefícios da justiça gratuita, com base na Súmula nº 06, do TJPA c/c o art. 4º, caput, da Lei nº 1060/50. Condeno a impetrante ao pagamento das despesas processuais, as quais ficam sobrestadas, na forma do art. 12, da Lei nº 1060/50. Sem honorários. PRIC. Belém, 03 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESEMBARGADORA RELATORA
(2015.01957644-42, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROFESSORA LOTADA EM JURITI. PLEITO DE REMOÇÃO À CIDADE DE ÓBIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE A VAGA SERÁ PREENCHIDA POR RAZÕES POLÍTICAS. MANDAMUS NÃO INSTRUÍDO SEQUER COM REQUERIMENTO DA IMPETRANTE SOLICITANDO SUA RELOTAÇÃO NEM COM A PROVA DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA ESCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Mandado de Segurança preventivo movido por ANA MARIA SOUZA DA SILVA em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO e litisconsorte o ESTADO DO PARÁ. Aduz a impetrante que é servidora pública, concursada no cargo de Professor AD-4, desde 2009, lotada na Escola Estadual de Ensino Fundamental Deputado Américo Pereira Lima, na cidade de Juruti. Relata que desde a entrada no serviço público vem tentando ser removida para o Município de Óbidos, onde sua mãe possui domicílio, pois a mesma é acometida de artrose nos joelhos e hemiplegia esquerda, contudo, seu pleito foi indeferido por não ter concluído o estágio probatório. Diz ainda que teve conhecimento por meio Diretora da 7ª URE, Gracilda Azevedo, que iria abrir uma vaga de professor de geografia na Escola São José, em decorrência da transferência da Professora Ana Sandra Sarrazin Teixeira, contudo, lhe foi informado que a vaga seria preenchida, por outra servidora (Francimeire Florenzano de Medeiros), em razão de apadrinhamentos políticos. Prossegue dizendo que possui o direito líquido e certo a remoção, em vista a Constituição Federal assegurar a todos tratamento isonômico, razão que a seleção de servidor por critérios político, viola a norma constitucional. A impetrante afirma que possui preferência à vaga, pois na ordem classificatória foi classificada a frente da referida servidora. Ao final, pugna pela concessão de liminar para que seja impedida a remoção da referida servidora à cidade de Óbidos. No mérito pugna pela concessão da segurança, para que a impetrante seja removida para a cidade de Óbidos. Juntou com a inicial os seguintes documentos: procuração (fls. 20), cópia de identidade (fls. 21), cópia das três primeiras páginas do resultado final do concurso nº C-125 (fls. 22/24), requerimento administrativo de transferência nº 17/2010, movimentação processual do requerimento nº 17/2010 (fls. 26/33), cópia do ofício nº 18/10, da diretoria da Escola de E. F Dep. Américo Pereira Lima enviando declaração e o laudo médico (fls. 34/36). A impetrante emendou a inicial, fls. 40/74, juntando a Lei nº 5810/1994. O Juízo de Direito da Comarca de Óbidos julgou-se incompetente para processar e julgar a demanda, por força do art. 161, I, da CF. (fls. 75). É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifico que o mandamus não pode ser processado, ante a ausência de prova pré-constituída. Digo isso, porque a documentação acostada com a inicial são todos referente ao requerimento realizado em 2010. A impetrante não trouxe nenhum documento que comprove seu pleito administrativo, nem a existência de vaga, nem o requerimento de servidores interessados em ocupar a vaga na cidade de Juruti. Nesta senda, constituindo a prova pré-constituída condição sine qua non para o seu processamento se impõe a extinção do feito, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, uma vez que os fatos narrados na exordial não passam de alegações desprovidas de qualquer elemento probatório. Vejamos julgados sobre o tema: MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO MANDAMUS. A pretensão da impetrante de ter o certificado de conclusão de ensino médio para realizar matrícula na universidade sequer tem condições de prosseguir, pois o mandado de segurança por ter rito célere e documental, cujo requisito mínimo é que o direito violado seja líquido e certo (art. 1º da Lei nº 12.016/09), comprovado de plano, carece de prova pré-constituída. Hipótese de indeferimento da inicial, a teor do disposto no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº 70064173834, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 06/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Caso em que o impetrante alega que haveria diversos vícios validade nas questões nº 10, 17, 31, 32 e 33 da prova objetiva do concurso para provimento do cargo de agente penitenciário - classe "a"(Edital nº 01/2014), sem trazer aos autos prova pré-constituída a confirmar seu afirmado direito líquido e certo e que assim dependeria de dilação probatória não admitida na estreita via do mandado de segurança. 2. Sentença de indeferimento da inicial na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061409801, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 29/10/2014) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por conseguinte extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Concedo os benefícios da justiça gratuita, com base na Súmula nº 06, do TJPA c/c o art. 4º, caput, da Lei nº 1060/50. Condeno a impetrante ao pagamento das despesas processuais, as quais ficam sobrestadas, na forma do art. 12, da Lei nº 1060/50. Sem honorários. PRIC. Belém, 03 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESEMBARGADORA RELATORA
(2015.01957644-42, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
11/06/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.01957644-42
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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