TJPA 0003669-57.2006.8.14.0006
PROCESSO Nº20073008250-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA ¿ PA. RECORRIDOS: LOURIVAL AMARAL AFONSO E OUTROS Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra a decisão da Terceira Câmara Cível Isolada deste Tribunal, consubstanciada nos vv. acórdãos nºs 136.786 e 138.063 (Embargos de Declaração) que, em sede de apelação cível manejada nos autos da ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer movida por LOURIVAL AMARAL AFONSO e OUTROS, à unanimidade de votos, reformou a sentença a quo para condenar o ora recorrente a pagar aos autores a gratificação de nível superior no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base, a partir do efetivo exercício no cargo de professor, consoante os motivos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. PROFESSORES MUNICIPAIS DE ANANINDEUA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE GRADUAÇÃO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. DIREITO PREVISTO NA LEI Nº 851/86. LEI DE CUNHO ESPECIAL NÃO REVOGADA POR LEIS POSTERIORES DE CARÁTER GERAL (LEI 981/199º, LEI 2176/2005 E LEI 2177/2005). INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §1º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE ANANINDEUA A PAGAR AOS AUTORES A GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 60% SOBRE O VENCIMENTO BASE, A PARTIR DO EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO DE PROFESSOR. SOBRE AS VERBAS ATRASADAS INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA EM QUE CADA PARCELA VENCIDA DEVERIA TER SIDO ADIMPLIDA. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. À UNANIMIDADE. (200730082506, 136786, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/08/2014, Publicado em 14/08/2014) O recorrente aponta violação ao artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), afirmando ser incabível o pagamento da gratificação pleiteada porque à época em que os professores recorridos foram aprovados no concurso público, não havia nenhuma norma regulamentadora que dispusesse sobre a concessão da gratificação de nível superior aos professores do ensino fundamental, haja vista que a Lei Municipal nº 891/90 estava em vigor. Assinala, também, ofensa ao artigo 62, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBE ¿ Lei 9.394/96), sob alegação de que a obrigatoriedade de nível superior, exigida neste dispositivo, somente foi regulamentada no ano de 2013, através da Lei nº 12.796/2013, e assim não poderia ser utilizada pelo aresto recorrido para reformar uma sentença proferida porque ainda não existia e não produzia os efeitos jurídicos. Recurso respondido. (fls. 421-435). É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o recurso está tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. O recorrente é isento do pagamento do preparo. Todavia o recurso não reúne condições de seguimento. Primeiramente, registro que o artigo 62 da LDB não foi enfrentado pelo aresto recorrido como afirmou o recorrente em suas razões recursais, porquanto não houve debate sobre o mesmo, valendo resaltar que tal dispositivo nem mesmo foi arguido nos embargos de declaração opostos, a fim de trazer a discussão da matéria, sob o enfoque utilizado na peça recursal. E, carecendo a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador dos recursos excepcionais, forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 2. Questão não apreciada pelo Tribunal a quo e que não foi objeto dos embargos de declaração opostos pela recorrente. Falta do indispensável prequestionamento, que faz incidir, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (...)(AgRg no Ag 1189694/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 22/05/2012, grifo nosso) (...)2. No recurso especial em foco, a afronta ao art. 535 do CPC foi suscitada devido à ausência de manifestação da instância a quo quanto aos arts. 332, 333, II, do CPC, 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/1988. Por outro lado, a matéria não conhecida por falta de prequestionamento refere-se aos arts. 43 e 265 do CPC, não invocados nos embargos declaratórios opostos na origem, tampouco constam entre as omissões apontadas pelo recurso especial. Nesses termos, tais dispositivos não foram prequestionados de forma que, nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 287.917/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014, grifo nosso) Ainda que assim não fosse, as violações assinaladas ao artigo 62, da Lei nº 9.394/96, e ao artigo 2º, § 1º, da LIDB, esbarram no óbice da Súmula nº 280 do STJ, segundo a qual: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.¿ Isso porque, ao reformar a sentença de primeiro grau, o Colegiado fundamentou o aresto impugnado na análise de legislação local pertinente ao Município de Ananindeua, quais sejam: na Lei Municipal de Ananindeua nº 851/1986 (Estatuto do Magistério Municipal), na Lei Municipal nº 981/1990 (Regime Jurídico Único do Município de Ananindeua) e nas Leis Municipais nºs 2.176 e 2.177 de 2005, concluindo que nenhuma dessas legislações revogaram a Lei nº 851/1986 que confere aos recorridos o direito de percepção da gratificação questionada. Desse modo, rever o entendimento desta Corte, implicaria, necessariamente, no exame de direito local, o que é inviável na via excepcional a teor do citado entendimento sumular da Suprema Corte de Justiça, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DA LINDB. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA REVOGAÇÃO DE LEI ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. 1. Discute-se, no presente caso, se a Lei Estadual n. 6.376/93, que instituiu a Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior, foi revogada pela Lei Complementar Estadual n. 182/2000, que instaurou o novo Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. 2. A análise de suposta revogação de uma norma estadual por outra, a título de ofensa ao art. 2º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro enseja inevitavelmente o exame de legislação local, o que é vedado em recurso especial, pois esbarra no óbice constante da Súmula 280/STF. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 234.624/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE GESTÃO - GDAG. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. (...)3. Não é cabível na via do especial o exame da alegada violação ao art. 20, § 1º da Lei Estadual 1.296/2009 pois incide o óbice do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. Da mesma maneira, não merece prosperar a alegada violação ao art. 2º, § 1º, e 6º da LINDB e ao art. 884 do CC pois, para a análise da referida contrariedade seria necessário examinar legislação local. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 525.407/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014, grifo nosso) Por fim, no tocante à alínea c do permissivo constitucional, é de se ressaltar que o recorrente não traçou qualquer alegação fundamentada de dissenso pretoriano, limitando-se a transcrever ementas de julgados sobre os temas discorridos, deixando, assim, de atender aos requisitos do artigo 541, parágrafo único, do CPC, c/c o artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Também não foi explicitado qual o dispositivo de lei federal a que se teria dado interpretação divergente, o que de acordo com a uníssona jurisprudência do STJ, atrai a incidência, analogicamente, do disposto na Súmula nº 284 do STF. Nesse sentido: (...) 1. A divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requer comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 2. Ademais, é indispensável para a comprovação da divergência a juntada da cópia integral do julgado ou a juntada das certidões ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que eles estejam publicados, o que não ocorreu no presente caso. 3. Hipótese em que o recorrente deixou, também, de indicar, de forma precisa, qual dispositivo de lei federal foi objeto de divergente interpretação entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado, o que impede, por si só, o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284 do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1342383/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 16/10/2012, grifo nosso) (...) 5. Inexistência, no recurso especial, de alegações de dissenso pretoriano, muito embora interposto com apoio na alínea 'c' do permissivo constitucional. Súmula 284/STF. 6. Decisão agravada mantida. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 10.111/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013, grifo nosso) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 18/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
(2015.00942766-40, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)
Ementa
PROCESSO Nº20073008250-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA ¿ PA. RECORRIDOS: LOURIVAL AMARAL AFONSO E OUTROS Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra a decisão da Terceira Câmara Cível Isolada deste Tribunal, consubstanciada nos vv. acórdãos nºs 136.786 e 138.063 (Embargos de Declaração) que, em sede de apelação cível manejada nos autos da ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer movida por LOURIVAL AMARAL AFONSO e OUTROS, à unanimidade de votos, reformou a sentença a quo para condenar o ora recorrente a pagar aos autores a gratificação de nível superior no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base, a partir do efetivo exercício no cargo de professor, consoante os motivos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. PROFESSORES MUNICIPAIS DE ANANINDEUA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE GRADUAÇÃO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. DIREITO PREVISTO NA LEI Nº 851/86. LEI DE CUNHO ESPECIAL NÃO REVOGADA POR LEIS POSTERIORES DE CARÁTER GERAL (LEI 981/199º, LEI 2176/2005 E LEI 2177/2005). INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §1º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE ANANINDEUA A PAGAR AOS AUTORES A GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 60% SOBRE O VENCIMENTO BASE, A PARTIR DO EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO DE PROFESSOR. SOBRE AS VERBAS ATRASADAS INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA EM QUE CADA PARCELA VENCIDA DEVERIA TER SIDO ADIMPLIDA. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. À UNANIMIDADE. (200730082506, 136786, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/08/2014, Publicado em 14/08/2014) O recorrente aponta violação ao artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), afirmando ser incabível o pagamento da gratificação pleiteada porque à época em que os professores recorridos foram aprovados no concurso público, não havia nenhuma norma regulamentadora que dispusesse sobre a concessão da gratificação de nível superior aos professores do ensino fundamental, haja vista que a Lei Municipal nº 891/90 estava em vigor. Assinala, também, ofensa ao artigo 62, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBE ¿ Lei 9.394/96), sob alegação de que a obrigatoriedade de nível superior, exigida neste dispositivo, somente foi regulamentada no ano de 2013, através da Lei nº 12.796/2013, e assim não poderia ser utilizada pelo aresto recorrido para reformar uma sentença proferida porque ainda não existia e não produzia os efeitos jurídicos. Recurso respondido. (fls. 421-435). É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o recurso está tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. O recorrente é isento do pagamento do preparo. Todavia o recurso não reúne condições de seguimento. Primeiramente, registro que o artigo 62 da LDB não foi enfrentado pelo aresto recorrido como afirmou o recorrente em suas razões recursais, porquanto não houve debate sobre o mesmo, valendo resaltar que tal dispositivo nem mesmo foi arguido nos embargos de declaração opostos, a fim de trazer a discussão da matéria, sob o enfoque utilizado na peça recursal. E, carecendo a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador dos recursos excepcionais, forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 2. Questão não apreciada pelo Tribunal a quo e que não foi objeto dos embargos de declaração opostos pela recorrente. Falta do indispensável prequestionamento, que faz incidir, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (...)(AgRg no Ag 1189694/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 22/05/2012, grifo nosso) (...)2. No recurso especial em foco, a afronta ao art. 535 do CPC foi suscitada devido à ausência de manifestação da instância a quo quanto aos arts. 332, 333, II, do CPC, 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/1988. Por outro lado, a matéria não conhecida por falta de prequestionamento refere-se aos arts. 43 e 265 do CPC, não invocados nos embargos declaratórios opostos na origem, tampouco constam entre as omissões apontadas pelo recurso especial. Nesses termos, tais dispositivos não foram prequestionados de forma que, nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 287.917/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014, grifo nosso) Ainda que assim não fosse, as violações assinaladas ao artigo 62, da Lei nº 9.394/96, e ao artigo 2º, § 1º, da LIDB, esbarram no óbice da Súmula nº 280 do STJ, segundo a qual: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.¿ Isso porque, ao reformar a sentença de primeiro grau, o Colegiado fundamentou o aresto impugnado na análise de legislação local pertinente ao Município de Ananindeua, quais sejam: na Lei Municipal de Ananindeua nº 851/1986 (Estatuto do Magistério Municipal), na Lei Municipal nº 981/1990 (Regime Jurídico Único do Município de Ananindeua) e nas Leis Municipais nºs 2.176 e 2.177 de 2005, concluindo que nenhuma dessas legislações revogaram a Lei nº 851/1986 que confere aos recorridos o direito de percepção da gratificação questionada. Desse modo, rever o entendimento desta Corte, implicaria, necessariamente, no exame de direito local, o que é inviável na via excepcional a teor do citado entendimento sumular da Suprema Corte de Justiça, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DA LINDB. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA REVOGAÇÃO DE LEI ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. 1. Discute-se, no presente caso, se a Lei Estadual n. 6.376/93, que instituiu a Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior, foi revogada pela Lei Complementar Estadual n. 182/2000, que instaurou o novo Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. 2. A análise de suposta revogação de uma norma estadual por outra, a título de ofensa ao art. 2º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro enseja inevitavelmente o exame de legislação local, o que é vedado em recurso especial, pois esbarra no óbice constante da Súmula 280/STF. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 234.624/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE GESTÃO - GDAG. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. (...)3. Não é cabível na via do especial o exame da alegada violação ao art. 20, § 1º da Lei Estadual 1.296/2009 pois incide o óbice do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. Da mesma maneira, não merece prosperar a alegada violação ao art. 2º, § 1º, e 6º da LINDB e ao art. 884 do CC pois, para a análise da referida contrariedade seria necessário examinar legislação local. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 525.407/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014, grifo nosso) Por fim, no tocante à alínea c do permissivo constitucional, é de se ressaltar que o recorrente não traçou qualquer alegação fundamentada de dissenso pretoriano, limitando-se a transcrever ementas de julgados sobre os temas discorridos, deixando, assim, de atender aos requisitos do artigo 541, parágrafo único, do CPC, c/c o artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Também não foi explicitado qual o dispositivo de lei federal a que se teria dado interpretação divergente, o que de acordo com a uníssona jurisprudência do STJ, atrai a incidência, analogicamente, do disposto na Súmula nº 284 do STF. Nesse sentido: (...) 1. A divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requer comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 2. Ademais, é indispensável para a comprovação da divergência a juntada da cópia integral do julgado ou a juntada das certidões ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que eles estejam publicados, o que não ocorreu no presente caso. 3. Hipótese em que o recorrente deixou, também, de indicar, de forma precisa, qual dispositivo de lei federal foi objeto de divergente interpretação entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado, o que impede, por si só, o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284 do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1342383/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 16/10/2012, grifo nosso) (...) 5. Inexistência, no recurso especial, de alegações de dissenso pretoriano, muito embora interposto com apoio na alínea 'c' do permissivo constitucional. Súmula 284/STF. 6. Decisão agravada mantida. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 10.111/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013, grifo nosso) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 18/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
(2015.00942766-40, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/03/2015
Data da Publicação
:
23/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.00942766-40
Tipo de processo
:
Apelação
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