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Jurisprudência


TJPA 0003669-75.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003669-75.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JORGE NASSAR FLEURY DA FONSECA ADVOGADO: GUSTAVO AMARAL PINHEIRO DA SILVA AGRAVADO: SISTEN - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONATEIRO DE BRITTO AGRAVADO: D.B. BARCESSAT LTDA. ADVOGADO: PEDRO TEIXEIRA DALL AGNOL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por JORGE NASSAR FLEURY DA FONSECA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Repetição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0007897-46.2010.8.14.0301, acatou a preliminar de ilegitimidade passiva da agravada SISTEN - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., excluindo-a da lide e condenando o agravante ao pagamento, a título de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da agravada, além de julgar extinto o processo em relação a esta recorrida, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Em breve síntese, o agravante pede a reforma do interlocutório proferido pelo Juízo Originário, por entender que a decisão foi proferida com equivocada compreensão dos dispositivos legais. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O cerne da questão cinge-se na análise sobre a existência de equívocos na decisão do juízo de origem, no que tange ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da agravada Sisten - Construtora E Incorporadora Ltda., com a sua consequente exclusão da lide. Compulsando os autos, verifico que o documento às fls. 58 traduz a existência de conta corrente em que foram efetivados pagamentos de valores à agravada SISTEN - CONSTRUTORA E INCORPORADORA, bem como pagamentos efetuados pela agravada D.B. BARCESSAT LTDA., o que evidencia que a referida conta bancária era utilizada para transações financeiras de interesse das duas agravadas. Além disso, em análise perfunctória, constato diversas contradições nas alegações feitas pelas agravadas em suas contestações, o que provoca dúvidas acerca da participação da agravada SISTEN - Construtora e Incorporadora no negócio jurídico apresentado nesta demanda. Desta forma, em juízo exploratório e não exauriente, assevero como precoce a exclusão da agravada SISTEN - Construtora e Incorporadora da presente lide, tendo em vista a necessidade de dirimir alguns pontos controversos referentes as afirmações emanadas pelas agravadas em suas respectivas peças de defesa. A decisão recorrida, por ora, há de ser suspensa, na medida em que, emergem evidências documentais acerca da existência de relações financeiras entre as agravadas, razão pela qual a agravada SISTEN - Construtora e Incorporadora, por ora, deve ser mantida na lide. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição efeito suspensivo consistente na sustação da decisão ora vergastada, para manter na lide a agravada SISTEN - Construtora e Incorporadora, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intimem-se as agravadas para querendo, oferecerem Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 26 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.01822052-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 28/05/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.01822052-97
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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