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Jurisprudência


TJPA 0003674-18.2011.8.14.0201

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAZARÉ NUNES DA ROCHA, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença (fls. 100/105v) prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO-VEÍCULO, COM DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES, EXCLUSÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO, ABSTENÇÃO EM REGISTRO DE PROTESTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, julgou improcedente a presente ação, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil.            A ação revisional (fls. 02/17) foi proposta pela senhora Nazaré Costa contra o Banco Panamericano de acordo com o contrato de abertura de crédito (fls. 20/21v), cujo objeto seria o financiamento do veículo Volkswagen/ODM 9105, cor branca, ano/modelo 2006, placa KZY 4509, CHASSE 9BWD252R06R617056.            Afirmou que o contrato estipulava o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 3.207,49 (três mil, duzentos e sete reais e quarenta e nove centavos), totalizando a importância de R$ 89.258,00 (oitenta e nove mil e duzentos e cinquenta e oito reais).            Aduziu que durante a negociação, a instituição financeira não oportunizou a mesma o direito de discutir as cláusulas contratuais, assim sendo, não conseguiu retirar naquele momento cláusulas abusivas, como a taxa de juros acima de 12% ao ano, cobrança de comissão de permanência, capitalização de juros entre outras cláusulas.            Juntou documentos de fls. 18/27 dos autos.            Por fim, pediu o conhecimento e provimento da ação, para que sejam revisadas as cláusulas ditas abusivas, com a consequente diminuição da parcela mensal do contrato de financiamento.            Inicialmente a julgadora despachou deferindo o pedido de justiça gratuita, porém determinando que a autora emendasse a inicial a fim de esclarecer qual o rito que deseja seguir, tendo em vista tratar-se de ação que cumula pedidos com ritos processuais diversos e incompatíveis entre si, e mais, explicando porque motivos não juntou o contrato de financiamento (fl. 31).            A autora manifestou-se requerendo a reconsideração do despacho retro, argumentando inicialmente que não dispõe do contrato de financiamento em razão da Instituição Financeira não ter lhe dado a sua cópia e ainda, a possibilidade da cumulação de pedidos na ação retro e dispondo que deseja que os mesmos sigam o rito ordinário (fls. 32/36).            O juízo apreciando o pedido de antecipação de tutela requerida, indeferiu o mesmo por ausência de verossimilhança do alegado (fls. 38/39).            O Banco Panamericano apresentou contestação (fls. 42/64) requerendo a total improcedência dos pedidos da Inicial (fls. 42/64).            A autora ofereceu replica a contestação (fls. 66/81).            O juízo de piso, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: (...) DECIDO. Não havendo altura preliminares a serem apreciadas, tenho que no mérito a ação deva ser julgada improcedente, senão vejamos: Pelo que se verifica dos autos as partes firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária em garantia para aquisição do veículo descrito na inicial, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 3.207,49 (três mil duzentos e sete reais e quarenta e nove centavos), tendo deixado de pagar estas parcelas mensais contratualmente ajustadas em face das razões ditas na peça de introdução nos autos. Pretende a parte autora, então, com a presente ação, na verdade, a revisão do contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, firmado com o requerido, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, sob o fundamento de que os encargos estão sendo cobrados ilegalmente (juros capitalizados - anatocismo, cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos), além do afastamento da capitalização a possibilidade de pagar o valor que entende devido. Com efeito, discute-se no caso vertente sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade dos encargos financeiros previstos e cobrados em decorrência de contrato bancário, sob o fundamento de que a incidência de tais encargos (juros capitalizados e acima do máximo legalmente permitido, anatocismo, cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, etc.) sobre o valor da parcela conduz à onerosidade excessiva, ensejando dificuldade no cumprimento da avença, em especial pelos juros elevados, abusivos, extorsivos e ilegais. Ora, quando a autora firmou o contrato em debate aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas nas disposições contratuais, como admitido por ela própria na inicial. Observe-se, bem assim, que a requerente não sustenta ter o banco embargado descumprido o previsto no contrato, apenas alega que a cobrança dos encargos, juros e comissão de permanência, apesar de previstas no contrato, não estariam de acordo com a legislação vigente, sendo ilegais e abusivos. Pois bem. Tratando-se de ação de revisão contratual tendo por fundamento contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inclusive, por pessoa física, é certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297). No mesmo sentido entendeu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, restando reconhecido nesse julgamento que referido Código não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado às atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações bancárias. Logo, por ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas. Isto porque, como cediço, um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo), consoante se infere do art. 6º, inc. IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo que o reconhecimento desta abusividade implica em nulidade de pleno direito da cláusula. Bem por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 4º, III e 51, IV). Note-se, por outro lado, que, em se tratando de encargos financeiros estabelecidos em contratos bancários, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a limitação da taxa de juros, prevista pelo Decreto n. 22.626/33, diversamente do sustentado pela requerente, não atinge as instituições financeiras, porquanto estas são reguladas pela Lei n. 4.595/64, tendo sido esta jurisprudência consolidada pela Súmula n. 596, do STF. Conforme restou assentado por este entendimento, a Lei nº 4.595/64 autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do crédito, no Brasil, e, em vários dos itens do art. 3º, permitiu àquele órgão, através do Banco Central, fixar os juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros em suas operações de crédito. Assim, a cobrança de taxas que excedam o prescrito no Dec. 22.626/33, desde que autorizada pelo Banco Central, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional e não aos estipulados na Lei de Usura (RTJ 72/916, 77/966 e 79/620, JSTF-Lex 5/124). Este entendimento vem sendo aplicado reiteradamente pelo E. Superior Tribunal de Justiça mesmo em face da atual Constituição Federal (v.g. RSTJ 127/334 e 146/267, bem como, Recurso Especial n. 187.281, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 07.02.2000, Recurso Especial n. 228.034, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 21.08.2000 e Recurso Especial n. 372.978, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 06.02.2002). Ressalte-se, bem assim, que mencionada lei da reforma bancária passou a valer, em face da atual Constituição, como lei complementar, tendo-se em vista o princípio da recepção, sendo neste sentido, por exemplo, o entendimento do renomado constitucionalista José Afonso da Silva (in "Curso de Direito Constitucional Positivo", Ed. Malheiros, 13ª ed., pág. 755). Observe-se, outrossim, que o art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64 não foi revogado pelo art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porquanto atribuiu competência ao Conselho Monetário Nacional competência unicamente para "limitar, sempre que necessário", a taxa de juros praticada pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Não se poderia dizer, por isso, que haveria necessidade de autorização deste órgão monetário para que o apelado pudesse praticar juros superiores à 12 % ao ano. Neste sentido já se decidiu que: "A Lei n. 4.595/64 não foi revogada pelo art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, permanecendo intacto seu art. 4º, inc. IX, que atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para limitar a taxa de juros praticada pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional" (Apel. 558.311-0/2, 2º Tribunal de Alçada Civil, 7ª Câmara, rel. Willian Campos, j . 26.10.99). Da mesma forma, o entendimento que prevaleceu perante o Pretório Excelso quanto ao preceito consubstanciado no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, foi o de que citado dispositivo constitucional não dispensava regulamentação para ser aplicado, por não se tratar de regra autoaplicável, dependente que era de lei complementar. Veja-se a este propósito RT n. 729/131 en. 732/139. De acordo com referida Corte Suprema, "tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art. 192) estabelecido que será regulado por lei complementar, com observância do que determinado no 'caput', nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3º, sobre taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do 'caput', dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma " (ADIN n. 4, Rel Min. Sydney Sanches). Veja-se a este propósito RT n. 729/131 e n. 732/139. Note-se, bem assim, que citada norma constitucional veio a ser revogada pela Emenda Constitucional n. 40, de 29.05.2003. Em razão isso, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que "não tem pertinência a redução dos juros no contrato de abertura de crédito com base na Lei n. 1.521/51, diante dos termos da Lei n. 4.595/64 e da jurisprudência predominante, abrigada na Súmula n. 596, do Colendo Supremo Tribunal Federal" (STJ, REsp n. 292893/SE (200001332260), j . 15.08.200, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.11.2002, p. 00210, Lex-STJ Vol. 163/61). Além disso, os juros somente poderiam ser considerados abusivos se destoassem da taxa média de mercado praticada quando da contratação, sem que as peculiaridades desta os justificassem, o que não verifico nos argumentos e demonstrativo de cálculos trazidos pela parte autora. Da mesma forma, também já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que: "Agravo regimental- Recurso especial. Contrato bancário. Taxa de juros remuneratórios. Abusividade. Não-comprovação". "1. Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, o que, no caso concreto, não é possível de ser apurado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ". "2. Agravo regimental desprovido" (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 810622/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j . 14.12.06, DJ. 23.04.07, p. 263). É certo, outrossim, que a incidência da Lei n. 4.595/64 não se arreda em virtude do Código de Defesa do Consumidor, mormente no que diz respeito à fixação da taxa de juros remuneratórios, mesmo considerando-se que as instituições financeiras submetem-se, também, a referido Código, conforme já entendeu o E. Supremo Tribunal Federal. Veja-se a propósito, ademais, o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - CDC APLICABILIDADE - LEI Nº 4.595/64 - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - PERIODICIDADE ANUAL - DESPROVIMENTO". "1 - A egrégia Segunda Seção decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 407.097/RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, sendo permitida a sua redução, tão somente, quando comprovado que discrepantes os juros pactuados em relação à taxa de mercado, enquanto em mora o devedor". "2 - Assim, embora assente o entendimento neste Superior Tribunal no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que se refere à taxa de juros, preponderam a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF". "3 - No que tange à capitalização dos juros, observo que o agravante não trouxe fundamentação suficiente para infirmar as conclusões da r. decisão agravada, de forma que deve ser mantida a sua periodicidade anual". "4 - Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 682838/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 29.11.2005, DJ 19.12.2005, p. 429). No mesmo sentido entendeu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, restando reconhecido, nesse julgamento que referido Código não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado às atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações bancárias. Por outro lado, conforme foi excelentemente exposto pelo eminente Desembargador Melo Colombi, no julgamento da Apelação n. 1.282.044-9, da Comarca de Ribeirão Preto/SP, a limitação de juros imposta pelo atual Código Civil (art. 591) não se aplica às instituições financeiras, prevalecendo, nesse aspecto, o entendimento já consagrado pela Súmula n. 596 do E. Supremo Tribunal Federal, o que não se altera em face do novo Código Civil. Isto porque tais instituições submetem-se ao regime da Lei n. 4.595/64, que atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades que lhe são sujeitas, passando referida lei, inclusive, com a atual Constituição Federal, a ter o "status" de lei complementar, face ao princípio da recepção, conforme ressaltado, também, no respeitável voto condutor de mencionado julgamento. No particular, cabia à parte autora demonstrar, à luz do art. 333, I, do Código de Processo Civil, a ocorrência da capitalização de juros (anatocismo), o que não se verificou, porquanto a mesma intimada a especificar provas não o fez conforme certidão acostada à fl. 98 dos autos, limitou-se, assim, a insubsistente prova documental trazida com inicial, não se podendo verificar no caso em debate a alegada capitalização dos juros, o que afasta por completo a pretensão inicial. O laudo encartado com a inicial é insuficiente à comprovação do alegado, o que, inclusive, ensejou o indeferimento da tutela antecipada. Cito a oportuna jurisprudência: JUROS - Capitalização mensal - Contratos bancários - Demanda revisional - Não demonstração da alegada capitalização - Falta de prova de que tenha sido expressamente contratada - Inadmissibilidade da cobrança - Recurso da autora parcialmente provido. (Apelação Cível n. 7.247.766-4 - São José do Rio Pardo - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: Campos Mello - 30.09.08 - V.U. - Voto n. 18208). Desta feita, resultou demonstrado nos autos, não ter havido juros capitalizados, mensalmente. Quanto à comissão de permanência, já entendia, com base em precedentes jurisprudenciais, que: "Nos contratos de mútuo celebrados com as instituições financeiras, admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. Na hipótese de haver cumulação, esses encargos devem ser afastados e para manter-se tão-somente a incidência da comissão de permanência. Precedentes" [STJ, AReg. no REsp. n. 400921/RS, j. 26/08/2003, 3ª Turma, rel. Nancy Andrighi, DJ de 06/10/2003, p.268]. E mais, "Contrato Bancário. Comissão de Permanência. Cumulação. Impossibilidade - Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência e juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios" [STJ, 3ª Turma, AgRg no AI n. 722.327, Min. Rel. Humberto Gomes de Barros. Votaram com o Sr. Min. Relator os Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho - negaram provimento - votação unânime, Julg. 21.02.2006, DJ 27.03.06]. "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou multa contratual. Precedentes" [STJ, AI n. 739.903, Min. Rel. Nancy Andrighi, Julg. 21.02.06, DJ 07.03.06]. "... a comissão de permanência, para o período da inadimplência, sem qualquer cumulação, deverá ser calculada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, entretanto, à taxa pactuada no contrato" [cf. STJ, A.Reg.nos E.Dcl. no R.E. n. 489886/RS, j. 10/06/2003, 3ª Turma, rel. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 15/09/2003, p. 316]. "Nos contratos de mútuo celebrados com as instituições financeiras, admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. Na hipótese de haver cumulação, esses encargos devem ser afastados e para manter-se tão-somente a incidência da comissão de permanência. Precedentes" [STJ, AR no RESP 400921/RS, j. 26/08/2003, 3ª Turma, rel. Nancy Andrighi, DJ de 06/10/2003, p. 268]. Assim, é possível a comissão de permanência, desde que não seja cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. No caso em tela como ressaltado, não há nos autos elementos que demonstrem ter o banco réu cobrado a alegada comissão cumulado conforme acima especificado, já que na clausula de nº 15 consta apenas a aplicabilidade da comissão de permanência como penalidade sem cumulação. Sem razão, pois, a parte autora. Nesse cenário, a cobrança de juros superiores a 12% ao ano não é inconstitucional ou ilegal, enquanto a alegada capitalização dos juros não resultou demonstrada, como já visto, nada se comprovando sobre a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, o que conduz à improcedência da ação. Pelo que se verifica dos autos a parte autora livremente contratou com o banco réu. As obrigações que a requerente assumiu pelo contrato havido entre as partes não são exorbitantes e abusivas considerando as condições do mercado financeiro, o que afasta a alegação de nulidade das cláusulas em que fixados juros remuneratórios em índice superior a 12% ao ano. Consabido, poderia a parte autora contratar com qualquer outra instituição bancária que oferecesse melhores condições e livremente optou por contratar com o banco réu, sendo de se presumir que se o fez foi porque as condições oferecidas pelo réu não eram excessivas em relação às postas no mercado pelas demais instituições que nele atuam. Condição abusiva, iníqua, excessiva, é aquela que no contrato bilateral e oneroso acarreta para uma das partes vantagem muito desproporcional em relação ao proveito almejado ou obtido pela outra, o que não resultou demonstrado nos autos. Os limites das taxas de juros, inclusive para caso de inadimplemento, são regulados pelo Banco Central do Brasil e não variam muito de uma instituição financeira para outra. Inexiste, portanto, qualquer prática abusiva ou ilegal que pudesse ser declarada nula, já que a parte requerente tinha plena consciência dos valores que seriam cobrados na hipótese de pagamento em dia e na hipótese de inadimplência, pois os juros, bem como os demais encargos estavam previamente ajustados no contrato pelo que se depreende dos autos, uma vez que o contrário não foi sequer alegado. Em razão de todo apresentado, constata-se que a autora tinha plena consciência, ao assinar o contrato sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento. Os encargos para o caso de pagamento na época oportuna e no caso de inadimplemento não superaram os permitidos pela legislação vigente. E mais, o que foi livremente contratado deve ser cumprido em virtude do princípio do "pacta sunt servanda" e em decorrência do fato de que o contratado não fere a legislação em vigor. De outra banda, as taxas descritas na inicial tidas por ilegais, também não são, já que as partes pactuaram livremente a cobrança de tarifas para a utilização de alguns serviços postos à disposição da autora, que fez uso deles e não pode eximir-se do pagamento. Na verdade, a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incidência de encargos em dissonância com o pactuado pelas partes, ônus que lhe competia e dele se desincumbiu. Sobre essa questão, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "(...) c) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1061530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi J. 22/10/2008). Não há dúvida de que, ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, em contratos firmados com instituições de crédito integrantes do sistema financeiro nacional, não há interferência dessa norma na legislação de regência a que se subordinam as instituições financeiras, relativamente às questões de encargos financeiros. Mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, é incabível efetuar a inversão do ônus da prova como pretendeu a parte autora, pois esta só é realizada quando há plausibilidade do direito alegado e impossibilidade de comprovação por parte do consumidor. No caso em tela, as matérias alegadas são de direito, e nem mesmo se pode falar em inversão de ônus da prova em favor da parte autora. Em razão de todo apresentado, constata-se que o autor tinha plena consciência, ao assinar o contrato anteriormente referido sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento. Ademais, os valores cobrados pelo banco réu estão de acordo com o contrato e a legislação vigente, não havendo que se declarar iníquas ou nulas as cláusulas, já que as mesmas são válidas. Nesse sentido jurisprudência do STJ: "A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas denominadas de TAC e TEC dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação á taxa média de mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual." (AgRg no REsp 1061477/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, quarta turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010) (AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/10/2010). "As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente" (REsp 1246622/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 16/11/2011). "A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas denominadas TAC e TEC dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual" (AgRg no REsp 1061477/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). Confira-se, ainda, julgados do E. Tribunal de Justiça: "9000924-92.2010.8.26.0037 Apelação Relator(a): Francisco Giaquinto Comarca: Araraquara Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 23/05/2012 Data de registro: 24/05/2012 Outros números: 90009249220108260037 Ação revisional de contratos bancário c.c. repetição de indébito (financiamento para aquisição de automóvel). Ação julgada parcialmente procedente para reconhecer a cobrança de encargos ilegais decorrentes da inobservância dos descontos proporcionais ao saldo devedor em razão da liquidação antecipada do contrato e indevida cobrança de prêmio de seguro, condenando o réu a restituição dos valores pagos indevidamente Recurso do banco réu sustentando genericamente a impossibilidade da revisão das cláusulas livremente pactuadas, legalidade dos encargos cobrados, sem se insurgir contra a sentença no ponto em que efetivamente sucumbiu Recurso que não ataca a parte que lhe foi desfavorável, inviabilizando o conhecimento do recurso Princípio "tantum devolutum quantum appelatum" (art. 514 do CPC) Recurso não conhecido. Tarifa bancárias (TAC) - Lícita a cobrança da tarifa de cadastro pactuada (Res 3.518/2007 e Res 3.693/2009 do BACEN) Recurso negado. Repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) Para sua aplicação há necessidade da comprovação do pagamento indevido e a má-fé Requisito da má-fé não demonstrado - Jurisprudência do STJ - Recurso negado. Recurso do autor negado. Recurso do réu não conhecido". "0008234-37.2009.8.26.0266 Apelação Relator(a): Ana de Lourdes Coutinho Silva Comarca: Itanhaém Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/01/2012 Data de registro: 29/01/2012 Outros números: 82343720098260266 CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir provas Rejeição Hipótese em que as provas constantes dos autos eram suficientes para ensejar um julgamento de mérito Inteligência do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DE CONTRATO Capitalização de juros Pretensão de reforma da sentença que reconheceu a legalidade da capitalização mensal de juros contratada Descabimento Hipótese em que a capitalização mensal dos juros é permitida nos contratos celebrados em data posterior à Medida Provisória MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36 Precedentes do STJ RECURSO DESPROVIDO. REVISIONAL DE CONTRATO Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Boleto Pretensão de reforma da sentença que reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito e da tarifa de emissão de boleto Descabimento Hipótese em que são lícitas as cobranças da TAC e da Tarifa de Emissão de Boleto, desde que contratadas e que não representem vantagem exagerada do agente financeiro Precedentes do STJ RECURSO DESPROVIDO". Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em razão da justiça gratuita que lhe foi deferida. P. R. I. C. Icoaraci (PA), 28 de abril de 2014. Anúzia Dias da Costa Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Icoaraci, respondendo            Inconformado com a sentença, a autora interpôs recurso de apelo (fls. 108/118), asseverando que a sua relação com o banco estava albergada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que o contrato celebrado (financiamento para aquisição de automóvel), natureza de adesão, estaria eivado de vícios de ilegalidade.            Aduziu que o contrato possuía juros em patamar superior ao fixado na CF, na Lei de Usura e no Código Civil, sendo que a limitação da taxa de juros de 12% ao ano, prevista no art. 192, §3º, da CF, seria auto aplicável.            Declinou que o contrato ora impugnado traz, em seu bojo, capitalização mensal de juros, não cabendo o pagamento de juros acima de 12% ao ano.            Pontuou, ainda, que não se poderia manter a comissão de permanência, como esta estipulada nos contratos em geral, por ser uma penalidade extra contra a impontualidade, majorando ainda mais a dívida.            Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.            Apelo recebido no duplo efeito (fl. 122).             De acordo com a certidão de fl. 124 dos autos, decorreu o prazo legal, sem que o apelado tenha apresentado contrarrazões ao recurso.             Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 127).             De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 130).             Vieram-me conclusos os autos.             É o relatório. DECIDO:            Consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal.            Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC.            Compulsando atentamente os autos, tem-se que a pretensão da suplicante, resume-se à alegação de abusividade de juros cobrados no contrato de financiamento, além da capitalização excessiva dos juros e a impossibilidade de comissão de permanência.             É extremamente relevante salientar, inicialmente, que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), é plenamente cabível o ajuizamento de ações visando à revisão contratual. De igual modo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes revela-se cristalina, seja pela sua natureza de consumo, situação em que incide a súmula 297, do STJ (¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿), seja em virtude da sua inegável hipossuficiência em relação à instituição financeira apelada, o que, via de consequência, possibilita a intervenção do Judiciário para a revisão de cláusulas que porventura se revelem abusivas.             Da análise da legislação pátria, constato que não há previsão legal atual capaz de impor a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano.            Além disso, a pactuação dos juros em patamar superior a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, consoante os termos da Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.             Em que pesem os entendimentos voltados para a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, com fundamento no art. 192, inciso VIII e §3º da CF/88 e no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), fato é que nenhum desses dispositivos se aplicam atualmente.             Isso porque, além de o inciso VIII e o §3º do artigo 192 da CF/88 terem sido revogados pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003, o caput do supramencionado artigo tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar que o regulamentasse, mas o que, de fato, não ocorreu.             Nessa esteira de raciocínio, fora editada a súmula nº 648 pelo STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.             A Lei de Usura, em seu art. 1º, dispõe sobre a vedação da estipulação de juros contratuais superiores ao dobro da taxa legal, o que, em princípio, fundamentaria a tese da limitação em análise.             Todavia, com a edição da Lei nº 4.595/64, que passou a disciplinar, de forma especial, o sistema financeiro nacional e suas instituições, houve um afastamento da aplicabilidade da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) no tocante à limitação dos juros, ao atribuir expressamente ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar referidas taxas em operações e serviços bancários ou financeiros. Tal limitação não foi ampla, pois se restringiu aos contratos de crédito rural e similares, como se depreende do inciso IX, de seu art. 4º, ficando as taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras, em seus demais negócios jurídicos, subordinadas ao contrato celebrado entre as partes e às regras de mercado.             Esse raciocínio, aliás, pode-se extrair da leitura da súmula nº 596, do STF: Súmula 596/STF. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.             Com efeito, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).             Ao julgar esse REsp acima, de nº 1.061.530/RS, elegeu-o, nos termos da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, como recurso representativo da controvérsia envolvendo a limitação dos juros remuneratórios e firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (conforme Súmula 596 do STF); de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade; de que não se aplicam as disposições do art. 591 c/c 406 do CC/2002 aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário; bem como de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada.             E mais: no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.             Por outro lado, a título de registro, sequer seria cabível a aplicação, à hipótese, do art. 591 c/c o art. 406, ambos do CC/2002. E a justificativa vem do Pretório Excelso, que já solidificou o entendimento de que a Lei 4.595/64 foi recepcionada como lei complementar. E a Constituição Federal determina que o sistema financeiro nacional deve ser unicamente regulamentado por norma dessa natureza, não sendo admissível que o simples formalismo do processo legislativo, cujo rito é diferente para a edição de lei ordinária, seja capaz de desqualificar o seu caráter de norma complementar, conforme decisões já proferidas pelo Plenário daquele Tribunal.             Como dito acima, a Lei nº 4.595/64, que deixa livre a estipulação de juros, aplica-se aos contratos de mútuo bancário, aos quais não há que se falar na incidência da limitação prevista nos art. 591 e 406 do CC/2002, porquanto tal dispositivo limita-se a tratar dos contratos de mútuo civil.             Como se vê, a limitação de juros não pode ser imposta às instituições bancárias, vez que o artigo 192, § 3º, da CF, foi revogado pela EC n.º 40 e as disposições do Decreto 22.626/33 não são aplicáveis às operações financeiras, devendo prevalecer o índice pactuado entre as partes.           Por fim, no que se refere ao pedido da recorrente de reforma da sentença no ponto referente a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, entendo que, em que pese esta não seja protestativa (ou seja, não necessita ter a concordância de ambas as partes para constar no instrumento contratual), sua incidência é permitida na fase de inadimplência desde que não cumulada com outros encargos como juros remuneratórios, moratórios, taxas e correção monetária. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30, 294 E 472 DO STJ. 1. (...)4. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 5. Para os contratos celebrados até 30.4.2008, data da revogação da Resolução CMN 2.303/1996, é válida a cláusula que estipulou a taxa de abertura de crédito. Outrossim, o pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais (REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 606541 RS 2014/0285020-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015).           Por outro lado, no que se refere à vedação de sua cumulação com a correção monetária, a súmula 30 do STJ preceitua que ¿a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis¿.           É relevante ainda ressaltar que a comissão de permanência possui ¿(...) natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem, observada a natureza jurídica dos institutos em questão" (AgRg no REsp 706368/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 08/08/2005 p. 179).           Analisando o contrato em exame, por mais que esteja com outra denominação, verifico a existência da comissão de permanência e sua incidência, e como a mesma está sendo cobrada não cumulada com outros encargos, constato ser legal a sua cobrança, demonstrando que a sentença atacada também não merece reforma neste ponto.             ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 557 do CPC/1973, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença atacada em sua integralidade, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.             P.R.I.             Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.             Belém (PA), 21 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.02468436-23, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-24, Publicado em 2016-06-24)

Data do Julgamento : 24/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
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